TJBA - 8000108-70.2019.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPEACU em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:08
Baixa Definitiva
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21/03/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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18/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000108-70.2019.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Denilson Rodrigues Muti Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657) Advogado: Francisco Santos Costa Neto (OAB:BA44732) Reu: Municipio De Sapeacu Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000108-70.2019.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: DENILSON RODRIGUES MUTI Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380), AMANDA ALVES BRAGA (OAB:BA59657), FRANCISCO SANTOS COSTA NETO (OAB:BA44732) REU: MUNICIPIO DE SAPEACU Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora acima identificada contra o Município de Sapeaçu.
Na petição inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que ocupou o cargo de Secretário de Cultura, Esporte e Lazer do Município de Sapeaçu no período Janeiro/2005 até Dezembro/2016, no entanto não gozou de férias, bem como não recebeu gratificação natalina, 13º salário e férias remuneradas.
Requereu a condenação do Município ao pagamento de férias indenizadas, acrescidas de um terço, e gratificação natalina/13º salário referentes ao período de 2005 e 2016.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação e aduziu, preliminarmente, a nulidade do contrato.
Impugnou o valor da causa.
Como preliminar de mérito, alegou a prescrição bienal.
No mérito, afirmou a ausência de previsão na lei municipal sobre o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário para agentes políticos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Em decisão interlocutória, foram analisadas as preliminares arguidas pela parte ré: (i) deferiu-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, deixando-se para fixar o valor da causa na sentença, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita; (ii) sobre a prescrição, houve o deferimento parcial, reconhecendo-se ocorrência apenas da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) em relação aos créditos anteriores a 28/03/2014, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste ponto, nos termos do art. 487, II, CPC; e (iii) em relação à "preliminar de nulidade contratual", entendeu-se ser questão a ser analisada no mérito.
Intimadas, as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas. É o relato.
Fundamenta-se e decide-se. 2.
PRELIMINARES Não há preliminares subsistentes, nem se verifica vícios processuais que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz.
Adentra-se no exame do mérito. 3.
MÉRITO Aduz a parte autora que ocupou o cargo de Secretário de Cultura, Esporte e Lazer do Município de Sapeaçu no período Janeiro/2005 até Dezembro/2016, no entanto não recebeu décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3.
Requereu, com base no Tema de Repercussão Geral nº 484, a condenação do Município ao pagamento das referidas verbas.
O Município, por sua vez, aduziu a ausência de previsão na lei municipal em relação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias aos agentes políticos, ao que deveria ser julgada improcedente a ação.
Com efeito, assiste razão o Município.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 484, fixou a seguinte tese: “o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
Ao fixar a referida tese, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade da lei prever o pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário ao agente político.
No entanto, não se trata de reconhecer, independentemente de lei, o direito ao pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário a esses agentes.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já fixaram entendimento no sentido de que a conclusão do Tema nº 484, pela constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, depende da previsão de pagamento das referidas verbas na legislação local pertinente: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Agente político.
Décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.
Ausência de lei local com previsão de pagamento das referidas verbas.
Aplicação do Tema nº 484 de Repercussão Geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 650.898/RS, Red. do ac.
Min.
Roberto Barroso, Tema nº 484, concluiu pela constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das referidas verbas na legislação local pertinente. (ARE 1306166 AgR / SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Julgado em 29/11/2021) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE POLÍTICO.
VEREADOR.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E AINDA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Conforme orientação do Eg.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário" (RE nº 650898/RS), desde que haja expressa previsão na legislação infraconstitucional. 2 – Destarte ausente a previsão legislativa local que validamente conceda o direito às férias e ao décimo terceiro salário aos agentes políticos do Município demandado, deve ser declarada a total improcedência da pretensão inicial. 3 – Recurso conhecido e improvido. (RE 1308947/TO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Julgado em 02/03/2021) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DIREITO DE RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO POR AGENTES POLÍTICOS POSICIONAMENTO ESPOSADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N 650898/RS COM REPERCUSSÃO GERAL COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA NO ÂMBITO MUNICIPAL EM RELAÇÃO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
O Supremo Tribunal Federal. no julgamento do Recurso Extraordinário n. 650898/RS, com repercussão geral, sedimentou entendimento no sentido de que o pagamento do 13º salário e adicional de férias a agentes políticos não fere o disposto no § 4° do art. 39 da Constituição Federal. 2.
No entanto, a aplicabilidade dos referidos direitos fica condicionada à existência de lei municipal. 3.
In casu, a Lei Orgânica do Município de Iporá trouxe a previsão de direito de décimo terceiro salário aos Vereadores. (Agravo em Recurso Especial nº 1646711/GO) (grifos aditados) De acordo com o entendimento do STF, o direito ao recebimento do terço de férias e décimo terceiro salário por agentes políticos não é garantido expressamente pela Constituição Federal, mas, ao mesmo tempo, não há proibição expressa nesse sentido.
Desse modo, não haveria óbices para concessão de tais direitos por lei.
No entanto, por não serem direitos garantidos expressamente pela Carta Magna, faz-se necessário, em nome do princípio da legalidade, que haja previsão na lei do ente federado.
No caso dos autos, em razão da inexistência de previsão na lei municipal sobre o pagamento das verbas pleiteadas, não há como reconhecer a pretensão autoral, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Corrige-se o valor da causa ao que corresponda ao conteúdo econômico dos pedidos realizados pela parte autora.
Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que fora concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz substituto -
20/01/2023 09:57
Expedição de intimação.
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20/01/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 19:37
Declarada decadência ou prescrição
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06/04/2022 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
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18/02/2022 01:56
Decorrido prazo de AMANDA ALVES BRAGA em 16/02/2022 23:59.
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18/02/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS COSTA NETO em 16/02/2022 23:59.
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18/02/2022 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRA COSTA em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 13:12
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 11:21
Conclusos para decisão
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28/05/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPEACU em 27/05/2021 23:59.
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25/05/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 16:22
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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24/03/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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21/03/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2021 09:06
Expedição de citação.
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21/03/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
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19/06/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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03/10/2019 18:36
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRA COSTA em 02/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 18:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS COSTA NETO em 02/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 18:36
Decorrido prazo de AMANDA ALVES BRAGA em 02/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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11/09/2019 03:26
Publicado Intimação em 10/09/2019.
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11/09/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 12:13
Expedição de intimação.
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30/08/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 09:33
Conclusos para despacho
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28/03/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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