TJBA - 0558870-07.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2024 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2024 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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21/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0558870-07.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Villas Construtora Limitada Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho (OAB:BA32078) Advogado: Victor Andre Gomes Silva (OAB:BA25835) Requerido: Municipio De Salvador Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0558870-07.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: VILLAS CONSTRUTORA LIMITADA Parte Passiva: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do mesmo diploma legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Salvador (BA), 5 de março de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Rita de Cássia Oliveira Gomes Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0558870-07.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Villas Construtora Limitada Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho (OAB:BA32078) Advogado: Victor Andre Gomes Silva (OAB:BA25835) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0558870-07.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: VILLAS CONSTRUTORA LIMITADA Parte Passiva: INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR SECRETARIA DA FAZENDA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
VILLAS CONSTRUTORA LTDA, devidamente qualificado nos autos digitais, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, objetivando ver anulado os lançamentos do IPTU dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, referentes aos imóveis inscritos no cadastro imobiliário municipal sob nº 445.031-0, 506.291-8, 381.012-7, 506-458-9 e 688.964-6, situados em Salvador-BA, porquanto o referido tributo teria sido majorado excessivamente, em virtude da atualização da base de cálculo (Valores Unitários Padrões de Terreno VUP, e de construção VUPC) divorciados da realidade do mercado, além dos novos critérios de enquadramento de alíquotas, determinado pelas Leis municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, bem como não ser submetida ao pagamento da TRSD, prevista no art. 160, da Lei n.º 7.186/2006, relativamente aos mesmos imóveis, porque instituída em expressa violação aos artigos 1º, IV, 5º, caput, XIII e LIV, 145, II, 150, II, e 170 todos da CF/1988; arts. 77 e 79 do CTN e a Súmula Vinculante n.° 19 do STF.
Em linhas gerais, alega que a exigência fiscal incorre em ilegalidade e inconstitucionalidade pelos seguintes argumentos: a) A majoração do IPTU não ostenta qualquer proporção ou razoabilidade em relação à valorização patrimonial ou mercadológica dos imóveis; b) O reajuste aplicado é desarrazoado, em percentual superior ao crescimento econômico do país, violando os princípios da proporcionalidade, capacidade contributiva, do não-confisco, além do suposto vício formal no processo legislativo municipal que culminou no aumento do aludido imposto; c) O art. 73, § 2º, da Lei municipal nº 7.186/2006, com a redação dada pelas Leis municipais nº 8.464 e 8.473/2013, deferiu ao Secretário Municipal de Fazenda, através de ato infralegal por óbvio, a atribuição de estabelecer as alíquotas progressivas do IPTU, o que foi efetivado para o vigente exercício pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 12/2013, Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 45/2014, pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 33/2015, em nítida violação ao princípio de reserva legal, e da anterioridade nonagesimal; d) Muito embora a TRSD (Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares) tenha como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público, desde 2007 o produto da arrecadação da TRSD, direcionado ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLP, criado pela Lei Municipal n.° 7.394/2007, vem sendo utilizado pelo Município de Salvador para custear a limpeza de toda a cidade, no que se inclui a limpeza das ruas e dos logradouros, o que retira as características de divisibilidade e especificidade da Taxa, intrínsecos dessa espécie tributária, ensejando a violação do art. 145, II, da Carta Magna, além de afrontar a Súmula Vinculante n.° 19 do Supremo Tribunal Federal.
Entendendo presentes os requisitos legais, finaliza requerendo a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais de IPTU/TRSD, exercícios 2014, 2015 e 2016, dos aludidos imóveis, além daqueles que tiverem o mesmo fundamento legal, que até final julgamento.
A exordial veio instruída com procuração e diversos documentos (fls. 49/161), tendo sido aditada às fls. 162/163.
Na ID 296251540, foi proferida decisão suspendendo a exigibilidade dos créditos fiscais de IPTU e TRSD dos exercícios de 2014, 2015 e 2016.
Contestação oferecida no ID 296252088, na qual sustentou o réu, basicamente: que as Leis municipais nº 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013 tramitaram regularmente em regime de urgência pela Câmara Municipal de Salvador, atendendo tanto às disposições do regimento interno da casa quanto às da Lei Orgânica do Município de Salvador, legislações não sujeitas ao disposto no art. 64 da Constituição Estadual, que trata da participação da comunidade no processo legislativo; que a planta genérica de valores do IPTU foi atualizada em consonância com o exigido pelo Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, para adequar os valores venais registrados à realidade do mercado, não produzindo qualquer efeito confiscatório; que não houve qualquer violação ao princípio da não surpresa tributária, tendo sido respeitada a anterioridade nonagesimal; que a Instrução Normativa nº SEFAZ/DGRM 12/2013 não cria nem majora tributo, mas apenas aplica as alíquotas já previstas na lei municipal, razão pela qual não se sujeita à noventena, prevista no art. 150, alínea “c”, do inciso III, da Carta Magna, e tem a sua motivação e fundamento de validade no art. 73, § 2º, da Lei municipal nº 7.186/2006, com a redação dada pela Lei nº 8.464/2013; que se apresenta plenamente constitucional o regime de alíquotas progressivas do IPTU, na forma do art. 156 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 29/2000, inclusive por sua compatibilidade com a aplicação do princípio da capacidade contributiva, incidente em todos os impostos, consoante disposto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal; que não houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o valor venal do imóvel estava há muito defasado; que “travas” anuais limitadoras de aumentos tem natureza jurídica de benefício fiscal, sendo isenção parcial e/ou remissão do tributo que ultrapasse o percentual máximo de aumento, não interferindo no regime de alíquotas (caso contrário, qualquer benefício fiscal seria redução de alíquota, e o STF já negou essa tese ao afirmar que isenção e alíquota zero não são a mesma coisa); que o tratamento diferenciado entre imóveis residenciais e comerciais é admitido pelo artigo 156 da CF-88, bem como a estipulação de condições especiais para terrenos sem uso é admitida pelo STF, sem se confundir com a progressividade no tempo do artigo 182 da CF-88; que sendo regime de isenção, e não de alíquotas, o uso da área como critério de diferenciação da trava é admissível, dentro da natureza do benefício fiscal, dando tratamento mais benéfico aos imóveis de menor tamanho e menor impacto urbano; que sendo a trava um benefício fiscal, o STF entende que eventual juízo de inconstitucionalidade só pode acarretar a sua retirada para todos, nunca a sua extensão para quem não estava originariamente contemplado, já que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo; que a legislação recém-aprovada respeita todos os princípios constitucionais tributários.
Sobre a TRSD, defendeu a plena constitucionalidade no tributo na esteira do contido na Súmula Vinculante nº 19 do STF.
Encerra requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do(a) autor(a) nos encargos da sucumbência.
Em réplica (ID 296253023), o(a) autor(a) rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos veiculados na preambular, declarando não ter outras provas a produzir.
Houve migração dos autos para o processo digital no PJE, inexistindo qualquer reclamação das partes quanto à integridade e autenticidade das peças.
Vieram-me, então, os autos conclusos para análise. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consta da exordial que o autor busca impugnar lançamentos de IPTU referente ao exercício de 2014, 2015 e 2016 de imóveis de sua propriedade, cinco terrenos, os quais estariam eivados de vícios, resumidamente aqui relacionados: inconstitucionalidade por exorbitância da majoração do tributo com violação aos princípios da vedação ao confisco, razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva, anualidade, anterioridade nonagesimal e vícios do processo legislativo.
Questiona ainda o lançamento da TRSD, pelos motivos elencados na exordial.
Diante dos inúmeros questionamentos à validade do pacote legislativo que tratou do IPTU do Município de Salvador, constituído principalmente pelas Leis municipais nº 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013 e instruções normativas da SEFAZ/Salvador, a matéria foi levada a controle concentrado do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia por partidos políticos e outros entes legitimados através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, no bojo das quais, em decisão proferida em Embargos Declaratórios opostos ao acórdão, a corte assentou que ”foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal”, conforme item iv.1) do dispositivo do acórdão dos Embargos de Declaração.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça da Bahia afastou, em caráter definitivo e vinculante, todos os argumentos que lastreavam a exordial em análise, sacramentando a constitucionalidade do pacote legislativo que tratou do IPTU no âmbito do município de Salvador, à exceção do capítulo referente à inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei nº 8.464/2013, cujo julgamento entendeu estar configurada “violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal”.
Apenas para não ser redundante, deixo de reproduzir aqui os argumentos expostos no acórdão principal proferido pelo TJBA nas Adins retrocitadas, e menciono que no item 3 da fundamentação foi apreciada e rechaçada a questão da inconstitucionalidade formal e de violação a um princípio da “consensualidade”; no item 6, enfrentou-se a alegação de violação ao princípio da reserva legal, não se reconhecendo irregularidade na Instrução Normativa nº 12/2013, raciocínio logicamente aplicável às que lhe sucederam nos exercícios seguintes; o item 4 trata das alegações de exorbitância da majoração e violações aos princípios da vedação ao confisco, razoabilidade e capacidade contributiva; e por fim, no item 5, a corte enfrenta o tema das travas, entendendo pela sua licitude e considerando incabível a extensão, por decisão judicial, a todos os imóveis, do benefício fiscal instituído pela legislação a pretexto de “isonomia tributária”.
Portanto, ancorando-se no entendimento externado pelo TJBA, no tocante ao IPTU, apenas o pedido referente ao exercício 2014 em análise merece parcial acolhida porquanto os lançamentos referentes aos imóveis referidos na exordial, do tipo terreno, previam a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), considerada inconstitucional por ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco.
Nesses casos, a corte determinou a incidência do percentual de 3% (três por cento).
Como se vê, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, à luz da Constituição do Estado da Bahia, que por sua vez, e até mesmo pelo princípio da simetria, mais não faz que repetir os ditames da Constituição Federal de 1988, o TJBA reconheceu, parcialmente, a conformidade da legislação em que se amparou o lançamento fiscal impugnado, não subsistindo espaço para que em atuação difusa, qualquer juízo ou órgão que lhe seja jurisdicionalmente vinculado se pronuncie de forma diversa em respeito ao princípio da segurança jurídica e em cumprimento ao disposto no art. 927, incisos I (pela simetria constitucional) e V, do CPC/2015: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Conquanto o acórdão prolatado nas referidas ADINs ainda careça de transito em julgado, é sabido que o recurso extraordinário pendente de análise não tem efeito suspensivo.
No tocante à TRSD, o fato de ser possível que imóveis que produzam mais resíduos sólidos recolham menos tributo em face de outros não torna, por si só, a exação inconstitucional porquanto é impossível ao legislador e ao administrador aplicador da legislação avaliar de forma exata o quantum seria devido por cada contribuinte em função dos resíduos produzidos, sendo exigido da norma a adoção de um critério racional que produza um resultado materialmente justo na grande maioria dos casos.
Ademais, restou assentado pela jurisprudência predominante que a TRSD instituída pelo Município de Salvador não incide em inconstitucionalidade: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337027-67.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESPOLIO DE MAURO BARREIRA DE ALENCAR registrado(a) civilmente como MAURO BARREIRA DE ALENCAR e outros Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES.
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD).
LEGALIDADE DA COBRANÇA COM BASE NA METRAGEM DO IMÓVEL.
CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 161, II E 162 DO CTM.
INCIDÊNCIA DA TAXA SOBRE TERRENO NÃO EDIFICADO.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E REGRA DA DIVISIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, manifestou a consonância da TRSD com a Constituição Federal de 1988.
Ademais, editou o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, pacificando qualquer dúvida no sentido da adequação da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos aos arts. 145, II, da CF/88 e 79, II e III do CTN. 2.
Por outro lado, o STJ assentou o entendimento de que "a cobrança da Taxa de Remoção de Lixo com base na metragem do imóvel é legal", não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia ou à livre iniciativa.
No mesmo sentido, o Plenário do STF manteve a jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Taxa de Serviços de Limpeza Pública determinado em função da área do imóvel. 3.
Embora o valor venal do imóvel, um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU, seja considerado na determinação da alíquota da TRSD, a base imponível desta é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, não havendo que se falar em integral identidade entre uma base e outra. 4.
Evidenciada a legitimidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar com base de cálculo parametrizada pela área do imóvel, não prospera a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 161, II e 162 do CTM, por afronta ao § 2º do art. 145 da CF/88.
A TRSD tem como fato gerador a utilização de serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final de lixo domiciliar, prestados ou postos à disposição do contribuinte, de maneira que é irrelevante que o imóvel seja edificado. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0337027-67.2016.8.05.0001, tendo como Apelante o ESPÓLIO DE MAURO BARREIRA DE ALENCAR e Apelado o MUNICÍPIO DO SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0337027-67.2016.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 06/07/2023 ) Resta-me, portanto, acolher parcialmente o pedido veiculado, apenas no tocante ao IPTU do exercício de 2014, ficando prejudicado, ainda, o pedido de restituição de valores a título de TRSD.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para proclamar a nulidade parcial do lançamento de IPTU referente ao exercício de 2014 dos imóveis referidos na exodial, determinando a redução da alíquota aplicável para o percentual de 3% (três por cento), mantidos os demais efeitos das disposições das Leis municipais nº 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, cuja constitucionalidade restou reconhecida nos acórdãos proferidos pelo TJBA nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000.
Revogo, por fim, a tutela provisória de suspensão de exigibilidade.
Face à sucumbência, CONDENO o réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à redução da alíquota fiscal (de 5% para 3%), equivalente ao proveito econômico obtido, monetariamente corrigido pelo IPCA, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
Também pela sucumbência, no tocante aos lançamentos de IPTU (2015 e 2016), condeno à autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no equivalente aos percentuais mínimos previstos para as faixas constantes dos incisos I do § 3º do art. 85 do CPC, tendo por base de cálculo a diferença entre os valores dos tributos calculados pelas Leis nº 8.464/2013 e 8.473/2013 e a legislação aplicada ao exercício de 2013.
No caso da TRSD (2014 a 2016), a condenação também incidirá sobre os mesmos percentuais mínimos, tendo por base o valor dos respectivos créditos fiscais atualizados.
Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para os fins do art. 496 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado e ofício.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
05/03/2024 19:06
Expedição de sentença.
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05/03/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 23:42
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 01:17
Decorrido prazo de VILLAS CONSTRUTORA LIMITADA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2024 23:59.
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30/12/2023 04:35
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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30/12/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 15:45
Expedição de sentença.
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01/12/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 16:28
Expedição de sentença.
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29/11/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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25/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
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19/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2022 00:00
Petição
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23/07/2022 00:00
Publicação
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21/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2022 00:00
Mero expediente
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23/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2017 00:00
Petição
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16/05/2017 00:00
Mero expediente
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10/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2017 00:00
Petição
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19/12/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
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03/10/2016 00:00
Expedição de Ofício
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26/09/2016 00:00
Publicação
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22/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2016 00:00
Antecipação de tutela
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07/09/2016 00:00
Petição
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05/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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