TJBA - 8129833-19.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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30/06/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8129833-19.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Roberto Dos Reis Mota Advogado: Simone Santos Carvalho (OAB:BA45085) Advogado: Marcio Sousa Lima (OAB:BA17884) Reu: Daiza Azevedo Pereira Advogado: Luana France Araujo Bomfim (OAB:BA41402) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8129833-19.2020.8.05.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO ROBERTO DOS REIS MOTA REU: DAIZA AZEVEDO PEREIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 04 de maio de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
04/06/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DAIZA AZEVEDO PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 21:39
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:39
Decorrido prazo de MARCIO SOUSA LIMA em 02/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
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09/03/2024 16:32
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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09/03/2024 16:31
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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09/03/2024 16:31
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8129833-19.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Roberto Dos Reis Mota Advogado: Simone Santos Carvalho (OAB:BA45085) Advogado: Marcio Sousa Lima (OAB:BA17884) Reu: Daiza Azevedo Pereira Advogado: Luana France Araujo Bomfim (OAB:BA41402) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8129833-19.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO ROBERTO DOS REIS MOTA REU: DAIZA AZEVEDO PEREIRA Conforme Provimento 06/2016, Art. 1º inciso XI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Contestação com Reconvenção de ID 381947895 e documentos que a acompanham.
Salvador/BA - 25 de abril de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 HELOISA MARIA DE BRITO Servidor Autorizado 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
05/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 01:49
Mandado devolvido Positivamente
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08/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 21:16
Mandado devolvido Negativamente
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17/02/2021 15:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/02/2021 15:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS REIS MOTA em 03/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 03:20
Publicado Despacho em 10/12/2020.
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09/12/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 09:50
Conclusos para despacho
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13/11/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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