TJBA - 8095570-82.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 00:00
Intimação
8095570-82.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: CLAUDIA DE SOUZA VAZ GONCALVES REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA CLAUDIA DE SOUZA VAZ GONÇALVES ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que, nos meses de março/2025 a maio/2025, foi surpreendida com cobranças exorbitantes no consumo de água.
Narra que é consumidora dos serviços prestados pela requerida, sob matrícula número 071268600, e argui que as faturas exorbitantes não são condizentes com seu real consumo.
Informa que, após o recebimento das faturas, entrou em contato com a ré por telefone para buscar informações sobre os fatos e providências; todavia, não obteve êxito.
Destaca-se que seu consumo sempre foi registrado em torno de 1m³ a 4m³.
Relata que foi marcada uma visita técnica para o dia 31.03.2025, porém a requerida não compareceu, mantendo as cobranças indevidas.
Nesse contexto, requereu, em juízo, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com o refaturamento das contas impugnadas.
Requereu, ainda, que seja determinado à parte ré que se abstenha de suspender o fornecimento do serviço na residência da autora, bem como de incluir seus dados nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a confirmação dos pedidos formulados na liminar, a revisão das faturas impugnadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela procedência da ação.
Instruída a exordial com documentos.
Requereu e obteve a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, oportunidade em que a tutela de urgência foi deferida no ID 503329658.
Regularmente citada, a acionada contestou o feito no ID 441727168, sem arguir preliminares.
No mérito, sustentou a inexistência do defeito, da inexistência de danos morais e o valor probatório dos documentos apresentados.
Nesse sentido, arguiu que o volume registrado pelo hidrômetro aponta o real consumo de água no imóvel e o regular funcionamento do equipamento, bem como que o serviço prestado se encontra dentro das normas aplicáveis, não configurando nenhuma falha na cobrança da tarifa realizada.
Desta forma, não há que se falar em defeito, e sim em exercício regular de direito necessário à sustentabilidade do serviço de fornecimento de água.
Juntou documentos à defesa.
A parte ré informa o cumprimento da liminar na própria peça contestatória (ID 508534080).
A parte autora apresentou a réplica ID 511288723, reiterando os termos da inicial, além de ter solicitado que se decretasse a revelia do réu.
Instadas as partes sobre interesse probatório, ID 511546823, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Acrescenta-se que, a modalidade objetiva da responsabilidade civil previstas no CDC abarca, além das pessoas físicas e as jurídicas de direito privado, as pessoas jurídicas de direito públicos e suas concessionárias e permissionárias, estando tal determinação estabelecida no art. 22, parágrafo único deste diploma.
Vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Logo, para que esteja caracterizada a responsabilidade do fornecedor basta que o consumidor comprove a existência de algumas das situações descritas no dispositivo acima, as quais são potencialmente capazes de tornar o serviço impróprio.
No caso em tela, a parte autora possui contratação com a requerida, identificada pela matrícula de nº 071268600, trazendo aos autos faturas que indicam sua habitual média de consumo (ID 503182414) e as faturas impugnadas com vencimento em março e abril de 2025 (ID 503177455), com valores sobressalentes.
Por seu turno, a empresa ré alegou, inicialmente, em sua defesa, que a cobrança é legítima na medida em que observou os registros do hidrômetro, inexistindo quaisquer falhas na prestação de serviço.
Feitos tais esclarecimentos nos autos, apesar de o réu alegar a ausência de irregularidade no hidrômetro, não cuidou de produzir prova atestando a aferição do hidrômetro da residência da autora.
Apenas apresentou uma análise técnica (ID 508529644), na qual informa que há suspeita de vazamento na residência da requerente, a qual estaria desabitada, e foi gerada uma manutenção no hidrômetro, que foi efetuada em 19/02/2025, conforme SS 1020674603, e a leitura registrada no momento foi 215.
Entretanto, observa-se que tal vistoria foi produzida unilateralmente pela requerida, sem ter oportunizado o contraditório à consumidora, pois não há qualquer assinatura da mesma para demonstrar que acompanhou a aludida vistoria técnica, razão pela qual entendo não possuir força probante necessária para justificar o aumento do consumo exacerbado.
Além disso, verifica-se dos autos que a parte autora, antes do período impugnado, apresentava consumo médio entre 1m³ e 4m³, conforme histórico de consumo e leituras colacionados no ID 503182414.
As faturas questionadas comprovaram ser desarrazoadas se comparadas com o seu histórico de consumo na unidade consumidora.
Portanto, não se inferem no caderno processual elementos que justifiquem o registro excessivo do consumo pela requerente nos meses em referência, cuja prova da regularidade cabia ao réu produzir, mas assim não procedeu, caindo em meras alegações.
Evidente que não se está aqui a exigir que haja um critério estático para o consumo da autora; entretanto, variações críticas devem ser demonstradas como reais pela demandada.
Não apresentados argumentos plausíveis para o aumento exagerado do consumo na residência da autora, deve ser reconhecido o excesso de cobrança e, consequentemente, efetuado o recálculo do período ora reclamado.
Devida, portanto, a revisão das faturas questionadas.
E, diante da evidente falha do serviço, deverá a empresa ré responder pelos danos decorrentes do evento danoso.
Quanto ao dano moral, está ele também amplamente assegurado pelo ordenamento jurídico nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal, que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrente da respectiva violação.
O Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos autos, restou comprovado que o direito à integridade física e moral do suplicante foi violado ante a suspensão do fornecimento de água na residência da parte autora, decorrente da ausência de pagamento da fatura abusiva, comportamento completamente destoante do perfil de consumo do autor.
Com isso, a indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a reincidência do réu.
No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida.
Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização.
Assim, sopesando as condições do evento danoso, tenho como satisfatória a indenização compensatória pelo dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor considero adequado também como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para confirmar a decisão liminar e: 1- Declarar a abusividade das cobranças das faturas de consumo com vencimento nos meses de março/2025 - R$ 3.452,81 e abril/2025 - R$ 1.724,93, tomando por base a média de consumo dos últimos doze meses anteriores a janeiro de 2022, excluindo os encargos moratórios, ratificando todos os termos da tutela de urgência deferida (ID 503329658). 2- Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença , e os juros de mora com taxa ao mês deverão incidir desde a citação.
Para correção e juros dos valores referentes à indenização, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Atendendo ao princípio da sucumbência, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º, do NCPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.
I.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador/(BA), 15 de setembro de 2025.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 08 -
16/09/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº 8095570-82.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor(a): CLAUDIA DE SOUZA VAZ GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA DE SANTANA FERREIRA - BA61578, TATIANA NEVES GUEDES - BA64178, MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA - BA53438, LEONARDO NAVARRO DE ALENCAR - BA73316 Réu: REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado do(a) REQUERIDO: MILA LEITE NASCIMENTO - BA22204 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
Salvador-BA, 28 de julho de 2025. Sabrina Santana Tavares Analista Judiciária -
28/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8095570-82.2025.8.05.0001 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: CLAUDIA DE SOUZA VAZ GONCALVES REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Relata a autora que é consumidora do serviço de fornecimento de água prestado pela ré, tendo havido superfaturamento injustificado na cobrança da fatura com vencimento em 19/03/2025 no excessivo e injustificado valor de R$ 3.452,81 (três mil, quatrocentos e cinquenta dois reais, oitenta e um centavos).
Nesse contexto, sob orientação da própria Embasa, no dia 14.03.2025, a parte autora enviou uma carta para solicitação de redução do valor, na medida em que se trata de uma casa de veraneio, cujo consumo nunca alcançou o absurdo montante.
Assim, após dois meses do vencimento da dívida, a Embasa não apresentou qualquer medida de solução para requerente. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão da cobrança das faturas dos meses de março/2025 - R$ 3.452,81; abril/2025- R$ 1.724,93 e maio/2025 - R$ 381,75, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) a manutenção do fornecimento de água da unidade residencial registrada sob matrícula; c) que sejam as rés impedidas de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim requer condenação da ré em indenização por danos morais em valor 10.000,00 (dez mil reais). RELATADOS.
DECIDO. Conforme art. 300 do CPC/2015, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. No caso concreto, a alegada suspensão equivocada do fornecimento do serviço se afigura, em tese, como uma conduta indevida e, em se tratando de serviço essencial, o corte de serviços em imóveis, vai de encontro ao princípio da continuidade do serviço público. Ademais a parte entende controvertidos os valores cobrados. Neste sentido, o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Com efeito, merece prosperar o pedido de tutela antecipada, pois, verifico a presença dos requisitos ensejadores à sua concessão. É inegável os danos irreparáveis ou de difícil reparação que poderão ser causados à requerente com a negativa de fornecimento de água no seu imóvel, até que seja decidida a demanda, eis que se trata de bem essencial à vida humana.
Ademais, a documentação carreada aos autos demonstra, em uma análise sumária, a probabilidade parcial do direito alegado consubstanciado na cobrança abusiva na fatura questionada. Oportuna é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TUTELA ANTECIPADA.
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela na hipótese, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a possibilidade da ocorrência de um dano irreparável, sem que a medida acarrete, todavia, uma situação irreversível para o recorrente, caso reste comprovada a ausência do direito alegado pelo recorrido.
Aplicação do verbete nº 59 deste Egrégio Tribunal.
Decisão que não se afigura teratológica.
Recurso ao qual se nega seguimento. (AI 00370911320098190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA).
Isto posto, concedo a medida judicial de tutela antecipada pretendida para: 1) Determinar que a ré suspenda cobrança das faturas dos meses de março/2025 - R$ 3.452,81 e abril/2025- R$ 1.724,93, cujos os valores são reputados abusivos pela parte autora; 2) Determino o imediato pagamento da fatura de maio/2025 no valor de R$ 381,75 pela parte autora, devendo anexar no prazo de 15 dias o boleto devidamente quitado nos autos; 2) determinar que a ré NÃO SUSPENDA o fornecimento de água no imóvel da requerente, sob pena de multa diária a ser aplicada, de R$ 200,00, limitada a R$3000,00. 3) Determino ainda que a requerida se abstenha de incluir os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Atribuo força de mandado a esta decisão. Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
26/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8106526-60.2025.8.05.0001
Miriam Miranda Azevedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thomas Guimaraes Sampaio Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2025 18:59
Processo nº 8077395-40.2025.8.05.0001
Gildete da Silva Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2025 14:33
Processo nº 8000122-88.2024.8.05.0269
Agencia Est. de Reg. de Servicos Publico...
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2025 13:30
Processo nº 8000122-88.2024.8.05.0269
Marcelo Brito dos Santos
Agencia Est. de Reg. de Servicos Publico...
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 21:09
Processo nº 8001078-30.2025.8.05.0056
Hemeterio Viturino Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Augusto de SA Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2025 20:13