TJBA - 8001247-19.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001247-19.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE CAFE Advogado(s): CANDIDO JOSE MONTEIRO DE CASTRO NETO (OAB:MG89501) REU: MIMOSO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Trata-se de "ação ordinária com preceito cominatório c/c indenização e pedido de tutela de urgência antecedente" proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE CAFÉ - ABIC em face de MIMOSO COMERCIAL DE ALIMENTO EIRELI, partes já qualificadas. Determinada a intimação da parte autora para recolher as custas de citação do réu, permaneceu inerte, deixando de atender ao comando judicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de recolhimento das custas necessárias para a realização do ato impede o prosseguimento válido do feito, configurando ausência de pressuposto processual essencial. O art. 485, IV, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, a autora foi expressamente intimada para viabilizar a citação mediante o recolhimento das custas devidas e permaneceu silente.
A inobservância dessa providência inviabiliza a realização do ato citatório e evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não havendo gratuidade e tendo sido propiciada oportunidade para sanar a falta, sem sucesso, é de rigor a extinção, sem exame do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, diante do não recolhimento, pela parte autora, das custas necessárias à realização da citação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/09/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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26/07/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 06/08/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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05/06/2024 23:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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05/06/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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18/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:20
Expedição de citação.
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05/04/2024 11:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/08/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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03/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE CAFE em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:33
Decorrido prazo de MIMOSO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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12/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/03/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8001247-19.2022.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Associacao Brasileira Da Industria De Cafe Advogado: Candido Jose Monteiro De Castro Neto (OAB:MG89501) Reu: Mimoso Comercial De Alimentos Eireli Ato Ordinatório: Processo Nº 8001247-19.2022.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE CAFE REQUERIDO: REU: MIMOSO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por meio de seu (sua) advogado (a) constituído (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a(s) custa(s) processual(is) pendente(s), OU REQUERER O QUE ENTENDER POR DIREITO: *** CITAÇÃO/INTIMAÇÃO P/ POLO PASSIVO: a.
Atos citatórios/intimatórios "Tarifa de postagem - AR", para fins de cumprimento do Despacho retro sob ID n. 430616016 pelos motivos constantes no Petitório retro sob ID n. 187399586 . *** HONORÁRIOS DO(A) CONCILIADOR(A) DESIGNADO(A): b. efetuar o recolhimento dos honorários da conciliadora, via depósito judicial no BRBJus através do link: http://servicosonline.tjba.jus.br/servicosonline/depositosjudiciais/ , no valor/patamar BÁSICO, conforme decisum prolatado nos autos e art. 5º, do Decreto Judiciário nº. 335, de 02 de junho de 2020.
Segue tabela abaixo: - Seguem orientações para extração das guias (DAJES), concernentes às custas sobreditas, através do endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS *Tipo de Ato: III - Tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal - (01 ATO) *Número do Processo: 8001247-19.2022.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES **ADVIRTA-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia. 2 - Intimações Necessárias.
Eu, Hanna Alícia de Souza Nascimento, servidora cedida, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 05 de março de 2024.
Suélen Nunes Oliveira Miranda Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente -
05/03/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 16:54
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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03/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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07/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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