TJBA - 8124514-36.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:05
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8124514-36.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravante: BANCO ITAU SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Agravado: THIAGO CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL ACORDÃO Ementa: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO REVISIONAL QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação, reformando sentença que havia julgado procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, por reconhecer a descaracterização da mora do devedor fiduciário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o julgamento definitivo de ação revisional, que reconheceu abusividade nos juros remuneratórios do período de normalidade contratual, descaracteriza a mora do devedor fiduciário, obstando o acolhimento do pedido de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
A mora poderá ser descaracterizada quando se reconhece, no julgamento do mérito da demanda revisional, a abusividade das cláusulas no tocante aos juros remuneratórios e à capitalização, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS). 4.
No caso em análise, houve descaracterização da mora pela procedência parcial dos pedidos na ação revisional, com repercussão na cobrança dos juros remuneratórios, circunstância que foi confirmada pelo julgamento colegiado dos recursos contra ela interpostos. 5.
A Súmula 380 do STJ refere-se especificamente ao ajuizamento da ação revisional, não aos efeitos do julgamento definitivo que reconheça abusividades contratuais no período de normalidade. 6.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mostra-se adequada aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. 7.
Não se vislumbram os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, obstando o acolhimento do pedido de busca e apreensão". __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º; CPC, arts. 85, §2º, 932, V, "b", e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 380.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº 8124514-36.2021.8.05.0001, sendo Agravante Itaú Unibanco Holding S/A e Agravado Thiago Conceição de Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
11/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:29
Conhecido o recurso de BANCO ITAU SA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
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08/09/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 16:31
Conhecido o recurso de BANCO ITAU SA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
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08/09/2025 15:26
Deliberado em sessão - julgado
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19/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:43
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/08/2025 15:44
Solicitado dia de julgamento
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07/08/2025 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:22
Decorrido prazo de THIAGO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:02
Decorrido prazo de THIAGO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8124514-36.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: THIAGO CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Relator(a): Des.
Marcelo Silva Britto Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o agravado, para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar suas contrarrazões ao agravo interno.
Salvador, 3 de julho de 2025. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente) -
03/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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18/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:53
Conhecido o recurso de THIAGO CONCEICAO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*13-46 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 11:56
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:51
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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