TJBA - 8009767-09.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2025 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009767-09.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] AUTOR: ADAM SANTOS ARAUJO, ANA BEATRIZ SOLARES MURTA, ANA JHULY DA SILVA RIBEIRO, GEISE MARCELE FARIAS DE ALMEIDA DO NASCIMENTO, JOAO MARCUS LIMA FERREIRA, KAILLANY SOUZA DE SA DO CARMO, KASSIO JOSE DE FREITAS FERREIRA, LARA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, LEANDRO ANDRADE GARCIA, LUIZ FABRICIO OLIVEIRA BONUTTI, MANUELA DE MELO MORAES, VIOLETA SAMPAIO SOARES JULIAO, WANESSA WINTELER DE ARAUJO AMORIM REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por LUIZ FABRICIO OLIVEIRA BONUTTI e outros, em face de ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (cujo nome completo deverá ser identificado nos autos).
Narram os autores, na exordial, que foram vítimas de práticas abusivas por parte da ré, que teriam resultado em prejuízos financeiros e abalos de ordem moral.
Em síntese, alegam a ocorrência de falhas na prestação de serviços educacionais, detalhando a natureza dessas falhas e como elas teriam impactado suas vidas. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito, contestou as alegações autorais, sustentando a regularidade de seus atos e serviços prestados. É o relatório.
Decido.
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte AUTORA se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto é destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Presente a hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
A impugnação à justiça gratuita concedida aos autores não merece acolhimento, porquanto a parte impugnante não apresentou elementos de prova capazes de infirmar a hipossuficiência alegada pelos requerentes.
O valor da causa foi atribuído em consonância com o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI do CPC, obtido pela soma do valor do contrato e a quantia pretendida a título de danos morais.
Portanto, rejeito a impugnação apresentada.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos.
Não foram verificadas irregularidades processuais pendentes de saneamento, tampouco nulidades a serem declaradas.
Diante do exposto, dou o feito por saneado.
As questões controvertidas encontram-se delimitadas pelos pedidos formulados na petição inicial e pelas teses de defesa apresentadas na contestação, devendo a atividade probatória recair sobre eles.
Tendo em vista a suficiência das provas já produzidas nos autos para o deslinde da controvérsia, declaro encerrada a fase instrutória.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para oferecimento de suas respectivas alegações finais escritas.
Após, conclusos para julgamento.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, a análise detida dos elementos colacionados aos autos não permite inferir, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações que embasam o direito vindicado, tampouco o perigo de irreversibilidade da situação ou o risco de ineficácia da tutela final. A ausência de qualquer um dos requisitos legais impede o deferimento da medida liminar.
Assim, por ora, a medida pleiteada não pode ser deferida.
P.I.C.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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16/03/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 18:20
Expedição de decisão.
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12/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:13
Expedição de decisão.
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12/11/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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