TJBA - 8015487-84.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 20:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8015487-84.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marilene Duarte Dos Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8015487-84.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de [Empréstimo consignado] ajuizada por AUTOR: MARILENE DUARTE DOS SANTOS em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), fora determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada”.
Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, o que pode ocasionar risco à isonomia e segurança jurídica.
Ademais, constata-se que na presente demanda já se consolidou o contraditório e a ampla defesa, além da prova documental já produzida, em especial o contrato em questão, e por trata-se de matéria predominantemente de direito.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os artigos 4º e 6º do CPC.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR mostra-se não apenas adequada, mas necessária a fim de garantir a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
A iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste Juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário.
Adotem-se atos ordinatórios.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
29/10/2024 23:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
21/10/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 08:40
Decorrido prazo de MARILENE DUARTE DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 05:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
16/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8015487-84.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marilene Duarte Dos Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8015487-84.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: MARILENE DUARTE DOS SANTOS em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que firmou com o réu empréstimo consignado.
Alude que restou acordado que as parcelas seriam descontadas em benefício, contudo observou que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC) por empréstimo de cartão de crédito.
Sustenta que não solicitou serviços de cartão de crédito, cujos descontos são infindáveis, posto que pretendia a realização de empréstimo consignado.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que houve a formalização de negócio contratual entre as partes e que não se pode afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.
Outrossim, não há nas provas documentais trazidas aos autos, indicativos de que se faça presente a urgência, decorrente de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a parte autora se beneficiou do crédito oriundo da relação contratual e deve garantir o pagamento da avença.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – FOLHA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS – EXISTÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a comprovação do perigo de dano, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo possa causar.
A demonstração da existência de contrato de cartão de crédito consignado e de efetiva utilização impõe o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente quando esta possibilidade é expressamente autorizada no pacto existente entre as partes. (TJ – MG – AI: 10000200266377001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020).
Nesse sentido, considerando que a parte autora não demonstrou sumariamente a ausência da contratação ou qualquer vício de consentimento, patente o pagamento das prestações no valor pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral (pacta sunt servanda).
Com efeito, em situações dessa natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da demanda, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Defiro a gratuidade pugnada.
Intimem-se.
Publique-se.
Após retornem-me os autos para decisão de saneamento.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
06/03/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE DUARTE DOS SANTOS - CPF: *49.***.*50-00 (AUTOR).
-
06/03/2024 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 04:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
-
06/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 03:46
Decorrido prazo de MARILENE DUARTE DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 21:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
-
07/04/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 07:41
Decorrido prazo de MARILENE DUARTE DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2022 16:25
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
27/02/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
21/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004617-68.2021.8.05.0080
Glediane Barbosa Sales de Araujo
Hygor Jefferson Sales de Araujo
Advogado: Fernanda Graziella Bispo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2021 23:47
Processo nº 0001054-50.2010.8.05.0223
Paulo Oliveira Santos
Joaquim
Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2010 15:32
Processo nº 0763086-90.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Fernando Jose Bastos Silva
Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2017 09:17
Processo nº 8007578-79.2021.8.05.0274
Industria Grafica e Editora Irmaos Ribei...
J Carlos Sousa dos Anjos - ME
Advogado: Eduardo Cesar Travassos Canelas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2021 12:18
Processo nº 8001114-45.2020.8.05.0154
Joao Antonio Franciosi
Serasa S.A.
Advogado: Juliana Gomes Vasconcelos Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2020 17:32