TJBA - 8032786-69.2025.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8032786-69.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Protesto Indevido de Título, Tarifas] Autor: IVONE SOUZA ALMEIDA LIMA Advogado(s) do reclamante: DAVI PINHEIRO DE MORAIS Réu: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 23/09/2025 09:00, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Intimações das partes, através de seus advogados via DJE.
Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição.
SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. AUDIÊNCIA:23/09/2025 09:00 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407870 (COJE)Extensão: 3407870 Sala virtual 09 (COJE) *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará "senha incorreta", sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa.
Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Salvador, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:32
Recebidos os autos.
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15/07/2025 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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15/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:17
Expedição de intimação.
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15/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 23/09/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032786-69.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVONE SOUZA ALMEIDA LIMA Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): .
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de fraude bancária proposta por IVONE SOUZA ALMEIDA LIMA contra BANCO PAN S.A.
Assevera a parte autora que, ao firmar com o requerido contrato de mútuo bancário, teria sido induzida a erro, ao passo que a instituição a teria conduzido a firmar um contrato de cartão de crédito, com autorização de desconto da fatura em seu benefício previdenciário, quando em verdade desejava e imaginava estar firmando negócio diverso, um contrato de empréstimo consignado. Requer a concessão de tutela de urgência, com antecipação de seus efeitos, conforme o art. 300 do CPC, para que a parte Ré seja obrigada a suspender as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão de crédito consignado. É o relatório.
Decido.
Para que seja viável a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige-se da parte a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, até então - ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida - a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação, em análise sumária, da falta de consentimento (ou vício deste) referente ao negócio em discussão.
No caso em tela, para sustentar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos tão somente o histórico de crédito consignado.
Deste modo, a alegada falta ou vício de consentimento e/ou quebra da fidúcia e da boa-fé inerente aos contratos poderá ser melhor demonstrada a partir do contraditório, com a juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Logo, impõe-se o estabelecimento do contraditório, a fim de que este juízo possa se municiar de mais sólidos elementos de convicção para análise e desate da controvérsia.
Colaciono o julgado a seguir, que corrobora o entendimento aqui posto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO .
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA .
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01088615920238160000 Piraí do Sul, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 29/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Outrossim, observo que os descontos teriam iniciado em 04/2022 mas, apenas em 02/2025, a autora ajuizou ação para questionar a modalidade do empréstimo, afastando a contemporaneidade fática necessária para caracterização do requisito da urgência.
Na mesma linha interpretativa, colaciono julgado do TJBA: ACORDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSURGÊNCIA EM FACE DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA LIMINAR .
LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. É de pleno conhecimento que para o deferimento da medida liminar em caráter de tutela de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano de difícil ou impossível reparação. 2 .
Não se revelam verossímeis as alegações autorais, a ponto de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, sendo controversa a tese trazida pela parte Autora, ora Agravante, de ausência de informação contratual e mácula aos termos da contratação na modalidade firmada. 3.
Observa-se da própria narrativa da peça vestibular da parte Autora/Agravante de que o contrato foi firmado em 2019 e somente em 2022 a parte consumidora ajuizou a ação para se insurgir contra a modalidade do empréstimo firmada, afastando-se, assim, o requisito da urgência. 4 .
Concluo, portanto, pela convicção do acerto da decisão agravada e pela sua manutenção, face a necessidade de aguardar o contraditório nos autos originários, a fim de melhor elucidar os fatos trazidos na ação e dar ao Juízo maior segurança em firmar seu entendimento conclusivo. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº . 8028553-37.2022.8.05 .0000, em que figura como Agravante JOSÉ AGNALDO LIMA DE OLIVEIRA e, como Agravado, BANCO PAN S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80285533720228050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência do consumidor e sua vulnerabilidade técnica e jurídica (art. 4º, I CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se e se intime a requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC.
Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. DEFIRO o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de junho de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito -
03/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE SOUZA ALMEIDA LIMA - CPF: *94.***.*18-49 (AUTOR).
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25/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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30/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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