TJBA - 8000463-03.2025.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 26/08/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1° V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO/BA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8000463-03.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO IMPETRANTE: LUCIANA SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIK ARAUJO SILVA - BA83834 IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ESTEVÃO [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIANA SOUZA OLIVEIRA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ESTEVÃO e do MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, objetivando a nomeação no cargo de Professor de Educação Infantil, para o qual foi aprovada no Concurso Público nº 01/2024.
A Impetrante alega que, após aprovação no certame e convocação para apresentação de documentos, tive sua nomeação suspensa por força do Decreto Municipal nº 16, de 02/01/2025.
A autoridade coatora apresentou informações tempestivas (Id. 492614404), nas quais sustenta: (i) a ausência de direito líquido e certo, por se tratar de aprovados em cadastro reserva; necessidade de adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) existência de estudo técnico demonstrando comprometimento do limite prudencial com as nomeações; (iii) não realização das avaliações dos candidatos cotistas (PcD e VRN).
A liminar restou indeferida pela ausência de probabilidade do direito (Id. 497649542).
Entretanto, foram determinadas obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa diária, quais sejam: Abstenção de realizar contrações temporárias, terceirização ou criação de cargos em comissão para as funções contempladas pelo concurso público (Edital nº 01/2024), enquanto houver candidatos aprovados em cadastro de reserva; A avaliação dos candidatos inscritos para as vagas reservadas a negros e pessoas com deficiência; A publicação de lista específica com a classificação dos candidatos cotistas; A adequação do quadro de classificação final, observando os percentuais de reserva estabelecidos no edital.
O Ministério Público apresentou manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, conforme Id. 501755181, opinando pela denegação da ordem. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, quanto às questões alegadas pelas autoridades, confirmo o fundamentado na decisão proferida anteriormente (Id. 497649542) reconhecendo: Adequação da via eleita para proteger direito líquido e certo; Legitimidade da impetrante afetada pelo decreto do Prefeito; Deferimento da gratuidade da justiça a impetrante hipossuficiente. 1.1.
Dos limites do controle judicial sobre atos administrativos Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é imperioso delinear os limites da atuação jurisdicional no controle de atos administrativos discricionários, como é o caso da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, notadamente aqueles classificados em cadastro de reserva.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.294/DF (Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski), estabeleceu que "ao Poder Judiciário não compete substituir-se à Administração Pública para definir critérios de oportunidade e conveniência que devem nortear a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder".
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 51.721/MG (Rel.
Min.
Herman Benjamin), consignou que "o controle judicial dos atos administrativos discricionários deve se limitar ao exame de sua legalidade, ressalvadas as hipóteses de manifesta irrazoabilidade ou desproporcionalidade da medida adotada".
Portanto, no caso em análise, a intervenção judicial somente se justificaria diante da comprovação inequívoca de que o ato impugnado padece de ilegalidade ou foi praticado com desvio de finalidade, o que será verificado no exame do mérito.
Passo, então, à análise do mérito. 2.
DO MÉRITO O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
No caso em análise, o cerne da questão está em definir se a impetrante, aprovada em concurso público fora das vagas previstas no edital, possui direito à nomeação nas circunstâncias apresentadas, o que resultaria na suspensão dos efeitos do Decreto nº 16/2025. 2.1.
Do Direito à Nomeação A Administração Pública possui discricionariedade para, observando as normas constitucionais, prover os cargos públicos conforme o interesse coletivo e as disponibilidades orçamentárias.
Preliminarmente, cumpre destacar que a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." Tal enunciado reforça a imperatividade da regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, como meio de acesso aos cargos públicos efetivos.
Contudo, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 34ª ed., 2021, p. 758), "a obrigatoriedade de concurso público não se aplica para o provimento de cargos em comissão e para as contratações por tempo determinado destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, expressamente previstas na Constituição Federal (art. 37, II e IX)".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 (RE 837.311-RG), fixou a seguinte tese com repercussão geral: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Portanto, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge apenas nas seguintes hipóteses: Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
No caso em análise, a impetrante foi aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 01/2024 que previa apenas 40 (quarenta) vagas para 'Professor Educação Infantil' (Id. 489432038- Pág. 4), integrando, portanto, o cadastro de reserva e possuindo mera expectativa de direito à nomeação (id. 489432037 - pág. 23). 2.2.1.
Do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal Outro aspecto relevante a ser considerado é o impacto das nomeações no limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
O art. 22, parágrafo único, da LRF estabelece que, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite máximo estabelecido (limite prudencial), são vedados ao respectivo Poder ou órgão, entre outras medidas, o provimento de cargo público e a contratação de hora extra (incisos IV e V).
No presente caso, o impetrado alegaram a "existência de estudo técnico demonstrando comprometimento do limite prudencial com as nomeações" (Id. 492614408).
Esta circunstância, se comprovada, constitui impedimento legal à nomeação pretendida, conforme já decidiu o STF no RE 598.099/MS (Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ao reconhecer que situações excepcionalíssimas, como a superveniência de limite orçamentário-financeiro previsto na LRF, podem justificar o não cumprimento da obrigação de nomear. Ante o exposto: DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por LUCIANA SOUZA OLIVEIRA, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, por não vislumbrar direito líquido e certo a amparar a pretensão, tampouco ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela autoridade impetrada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de interposição de recurso de apelação tempestivo, certifique-se e intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do CPC.
Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do CPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D2 -
03/07/2025 11:07
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:53
Expedição de intimação.
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03/07/2025 10:53
Denegada a Segurança a LUCIANA SOUZA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*95-99 (IMPETRANTE)
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13/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 29/04/2025 23:59.
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04/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:46
Juntada de Petição de parecer_8000463_03.2025.8.05.0230
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10/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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08/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:12
Expedição de intimação.
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29/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:08
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:34
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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28/03/2025 22:03
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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28/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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26/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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17/03/2025 15:45
Expedição de intimação.
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17/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA SOUZA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*95-99 (IMPETRANTE).
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13/03/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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