TJBA - 8000303-58.2020.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/05/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao órgão de origem.
-
13/05/2024 08:53
Remetidos os Autos (para cálculos) para contadoria
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FERRAZ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FERRAZ em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 05:39
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
16/03/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000303-58.2020.8.05.0260 Execução Fiscal Jurisdição: Tremedal Exequente: Municipio De Tremedal Procurador: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Procurador: Thaise Santos Ferraz Executado: Associacao Dos Pequenos Produtores Rurais De Lagoa D'anta E Regiao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000303-58.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL RÉU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE LAGOA D'ANTA E REGIAO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada no ano de 2020, com valor da causa de R$ 941,38. É o que importa relatar.
Decido.
As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208 (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extino deexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf).
O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial é um dos fatores que sobrecarrega o Poder Judiciário e eleva a taxa de congestionamento medida pelo Conselho Nacional de Justiça, afetando diretamente a boa prestação jurisdicional com prejuízo ao jurisdicionado, sendo, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano base 2022), as execuções fiscais o principal fator de morosidade do Poder Judiciário.
Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Assim, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir.
Desse modo, para a definição do que seria “baixo valor”, tomo como referência a RESOLUÇÃO Nº 547, de 22 de fev. de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece legítima a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), veja: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ademais, pontuo que a extinção não impossibilita nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547, do CNJ).
Além disso, nada impede que o exequente cobre o seu crédito pela via extrajudicial, através do protesto da dívida, conforme ressalta o art.3º da Resolução nº 547, do CNJ.
Ante o exposto, tendo em vista que a presente ação se amolda à situação tratada na referida resolução, julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à parte exequente, e sem honorários.
Atribuo ao presente ato força de CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
06/03/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 09:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE LAGOA D'ANTA E REGIAO em 28/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2021 18:27
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
01/02/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 13:10
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
11/01/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 22:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0303636-77.2014.8.05.0103
Marilene Souza Melgaco
Iraldino de Jesus Nascimento
Advogado: Julio Cezar de Oliveira Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2014 10:11
Processo nº 0801557-49.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Monica M M Rapold - ME
Advogado: Marcio Antonio Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2015 21:07
Processo nº 0801557-49.2015.8.05.0001
Municipio de Pedro Alexandre
Monica M M Rapold - ME
Advogado: Mauricio Neumann
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2022 13:17
Processo nº 8001334-97.2020.8.05.0039
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Cleiton Dantas Manzini
Advogado: Frederico Augusto Mesquita dos Reis Mari...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 16:23
Processo nº 8001334-97.2020.8.05.0039
Gabriel Arcanjo Santana
Cleiton Dantas Manzini
Advogado: Frederico Augusto Mesquita dos Reis Mari...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2020 11:09