TJBA - 0571013-62.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 21:11
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:03
Decorrido prazo de CELIA CORREIA FERREIRA DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 04:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
27/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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28/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0571013-62.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Celia Correia Ferreira De Jesus Advogado: Gustavo Alvarenga De Miranda (OAB:BA20644) Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:BA17653) Advogado: Vania Aparecida Silva (OAB:BA863-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0571013-62.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CELIA CORREIA FERREIRA DE JESUS Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB:BA20644) INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO (OAB:BA17653), VANIA SILVA registrado(a) civilmente como VANIA APARECIDA SILVA (OAB:BA863-B) DECISÃO Vistos etc.
Acolho os embargos de declaração para resolver a contradição existente no que pertine ao ônus do pagamento da perícia.
A parte autora requereu a perícia e é beneficiária da Justiça Gratuita.
Sendo assim, mantenho a nomeação da perita já realizada no Id Num 433943104 e determino que ônus do pagamento seja nos termos do Programa de Apoio às Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Cumpra-se os demais termos da decisão Id 433943104, devendo a perita responder aos quesitos do Juízo ali formulados e das partes - formulados nas petições Id 437441753 e 437441753, devendo ela, ainda, informar previamente dia e hora da perícia para que as partes sejam intimadas do ato a ser realizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024. -
04/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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23/03/2024 19:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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23/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2024 06:06
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0571013-62.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Celia Correia Ferreira De Jesus Advogado: Gustavo Alvarenga De Miranda (OAB:BA20644) Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:BA17653) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0571013-62.2015.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: CELIA CORREIA FERREIRA DE JESUS em face de INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Tendo em vista o deferimento de prova pericial de análise dos autos pleiteada pela parte autora conforme decisão de ID 427644997, nomeio a perita médica Dra.
Anna Elisa Lima Diniz da Silva, com Conselho Regional de Medicina nº 10144, que deverá ser intimada para elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos direcionados ao expert, bem como indicar, caso necessário, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Arbitro honorários do perito em R$ 500,00 (trezentos reais), conforme resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverão ser pagos pelos autores.
Fica intimada a parte requerida para depositar no prazo de 10 (dez) dias os honorários do perito.
Desde já, ficam apresentados os quesitos do juízo: 1 - Quais foram os sintomas apresentados pelo paciente Juraci Lopes Ferreira o no seu primeiro atendimento pela ré? 2 - Como se deu a evolução do quadro do paciente até o seu óbito? 3 - Esta evolução foi causado por mau atendimento do estabelecimento réu, má conduta médica desta equipe, erro médico e/ou atraso no atendimento? 4 - Quais os protocolos deveriam ter sido seguidos pela equipe médica para que o paciente não viesse a óbito? 5 - Estes protocolos foram seguidos corretamente? 6 - Os procedimentos médicos aos quais o paciente foi submetida foram corretamente realizados? 7 - O óbito do paciente poderia ter sido prevenido pelo correto atendimento do estabelecimento réu? 8 - Por fim, o Sra.
Perita, traga aos autos, outros elementos que acharem necessários e importantes para esclarecer os fatos.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
06/03/2024 16:12
Nomeado perito
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04/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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17/02/2024 10:11
Decorrido prazo de CELIA CORREIA FERREIRA DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:11
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 10:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/02/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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17/10/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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10/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/01/2021 00:00
Petição
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26/01/2021 00:00
Publicação
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22/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Expedição de Carta
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22/01/2021 00:00
Mero expediente
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12/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2019 00:00
Petição
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28/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2019 00:00
Petição
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02/05/2019 00:00
Petição
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12/03/2019 00:00
Publicação
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08/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Documento
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06/12/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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06/12/2018 00:00
Audiência Designada
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30/11/2018 00:00
Petição
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20/11/2018 00:00
Publicação
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19/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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14/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2018 00:00
Mero expediente
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14/11/2018 00:00
Audiência Designada
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04/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Publicação
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28/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/01/2016 00:00
Mero expediente
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23/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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