TJBA - 8002614-17.2019.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 14:17
Decorrido prazo de NILO CARNEIRO DIAS em 01/11/2023 23:59.
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24/01/2024 14:17
Decorrido prazo de RENATA CHAVES DA CRUZ em 01/11/2023 23:59.
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08/01/2024 20:07
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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08/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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21/11/2023 13:26
Baixa Definitiva
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21/11/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:26
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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05/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002614-17.2019.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Eunapolis Exequente: Marcia Rosa Dos Santos Pereira Advogado: Renata Chaves Da Cruz (OAB:BA57077) Executado: Rubens Pereira Dos Santos Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002614-17.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: MARCIA ROSA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): RENATA CHAVES DA CRUZ (OAB:BA57077) EXECUTADO: RUBENS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS registrado(a) civilmente como NILO CARNEIRO DIAS (OAB:BA26463) DESPACHO Vistos, etc.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.
Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE a parte autora pessoalmente, no endereço constante nos autos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAR SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte autora deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente, não sendo admitido pedido genérico.
Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito Intimem-se.
Cumpra-se Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito A.P.M. -
03/10/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 20:24
Extinto o processo por desistência
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15/09/2023 23:49
Decorrido prazo de NILO CARNEIRO DIAS em 30/06/2023 23:59.
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15/09/2023 23:49
Decorrido prazo de RENATA CHAVES DA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
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15/09/2023 22:29
Decorrido prazo de NILO CARNEIRO DIAS em 30/06/2023 23:59.
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15/09/2023 22:29
Decorrido prazo de RENATA CHAVES DA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
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15/09/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 03:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 08:37
Conclusos para despacho
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24/03/2022 17:04
Decorrido prazo de RENATA CHAVES DA CRUZ em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 17:04
Decorrido prazo de NILO CARNEIRO DIAS em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:47
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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17/03/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 07:13
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 07:29
Conclusos para despacho
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14/09/2021 22:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2021 20:18
Mandado devolvido Positivamente
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16/08/2021 17:46
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 22:51
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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26/04/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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20/04/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 11:51
Expedição de intimação.
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09/04/2021 11:51
Expedição de intimação.
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09/04/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 18:06
Conclusos para despacho
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07/05/2020 16:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/05/2020 14:39
Expedição de intimação via Sistema.
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06/05/2020 14:39
Expedição de intimação via Sistema.
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04/05/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 10:47
Conclusos para decisão
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15/02/2020 18:06
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2020 01:10
Decorrido prazo de RENATA CHAVES DA CRUZ em 28/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 12:15
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2020 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2020 05:25
Publicado Intimação em 19/12/2019.
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16/01/2020 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2020 10:09
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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18/12/2019 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 16:38
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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17/12/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 08:03
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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24/10/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 17:05
Conclusos para decisão
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21/10/2019 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2019 14:33
Expedição de intimação.
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07/10/2019 15:40
Declarada incompetência
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04/10/2019 15:45
Conclusos para despacho
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03/10/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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