TJBA - 8000735-75.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:25
Baixa Definitiva
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22/11/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 02:13
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000735-75.2020.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Itapicuru Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Reu: Marcia Das Neves Trindade Reu: Darsilene Pereira Da Silva Reu: Jucelino Garcia Da Silva Reu: Andrea Matos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000735-75.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB ITAPICURU Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886) REU: MARCIA DAS NEVES TRINDADE e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, fazendo constar expressamente que: a) no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do CPC); b) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar o executado, deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (arts. 252 a 254 do CPC), certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, independentemente de novo despacho, deverá o(a) Oficial(a) de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC).
Expedientes necessários.
PINDOBAÇÚ/BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
03/10/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 02:45
Decorrido prazo de ANDREA MATOS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/09/2023 23:28
Decorrido prazo de ANDREA MATOS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:52
Decorrido prazo de MARCIA DAS NEVES TRINDADE em 26/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:52
Decorrido prazo de DARSILENE PEREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:52
Decorrido prazo de JUCELINO GARCIA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 23:45
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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19/05/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 13:40
Expedição de citação.
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18/05/2023 13:40
Expedição de citação.
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18/05/2023 13:40
Expedição de citação.
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18/05/2023 13:40
Expedição de citação.
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14/05/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 14:57
Conclusos para despacho
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07/01/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 15:21
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 16:10
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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10/08/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:59
Conclusos para despacho
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18/12/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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