TJBA - 8020229-80.2020.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020229-80.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Apelante: Maria Jose Rocha Da Silva Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº : 8020229-80.2020.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROCHA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela acionada ID 431503814, no prazo de 15 dias.
Feira de Santana, 5 de março de 2024.
Heliana da Silva Viana Diretora de Secretaria -
26/08/2024 23:39
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/03/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020229-80.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Jose Rocha Da Silva Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020229-80.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA JOSE ROCHA DA SILVA Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA JOSÉ ROCHA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Preliminarmente, requereu a autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Em suas razões meritórias, alegou ser servidora pública estadual, bem como ter firmado com o banco demandado três contratos de empréstimo, a seguir discriminados: 1 - Contrato de nº 931344219, firmado em 06/12/2019, no importe de R$79.287,67 (setenta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), para pagamento em 96 parcelas mensais de R$1.270,24 (hum mil duzentos e setenta reais e vinte e quatro centavos); 2 - Contrato de nº 932049532, firmado em 17/12/2019, no importe de R$7.224,03 (sete mil duzentos e vinte e quatro reais e três centavos), para pagamento em 96 parcelas mensais de R$132,61 (cento e trinta reais e sessenta e um centavos); 3- Contrato de nº 941096103 firmado em 04/05/2020, no importe de R$30.689,27 (trinta mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), para pagamento em 72 parcelas mensais de R$1.354,33 (hum mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Destacou que a soma dos pagamentos mensais dos empréstimos extrapolam o percentual de 30% de sua remuneração líquida, acarretando um endividamento indevido.
Em virtude do exposto, postulou pela imediata suspensão dos descontos incidentes em folha de pagamento que suplantassem 30% de seus rendimentos, para, ao final, pugnar pela confirmação dos efeitos da tutela antecipada.
Instruiu a inicial com procuração e os documentos.
Por decisão de id 84088116, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, mas indeferido o pedido de antecipação de tutela.
No id 97268860, a parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de id 84088116, os quais foram rejeitados por decisão de id 105118731.
Citado, o acionado apresentou contestação no id 100186214, para, preliminarmente, impugnar a concessão da gratuidade judiciária e suscitar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a necessidade de manutenção do quanto livremente pactuado.
Por decisão de id 127937459, foi determinada o sobrestamento deste feito até o julgamento do Tema 1.085 pelo STJ, cuja tese firmada consta no id 197509828.
Instada a colacionar nos autos os contracheques referentes aos meses das contratações, a parte autora o fez no id 384584114 e seguintes. É o relatório.
Decido.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito que não reclama dilação probatória, possibilitando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo dispensável, inclusive, a pugnada inversão do ônus da prova.
Inicialmente, as preliminares suscitadas não merecem acolhimento.
Primeiro porque a acionada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a autora detém condição financeira para suportar os custos do processo, devendo, portanto, prevalecer a concessão da gratuidade judiciária.
Outrossim, ainda que não seja a responsável pela informação e registros das margens para consignação em pagamento, os contratos foram formalizados com o banco acionado, o qual detém legitimidade para responder por eventual falha na contratação.
Assim sendo, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito.
Do cotejo da causa de pedir e das provas acostadas, nota-se que a autora insurge-se em face de três contratos: a) o primeiro celebrado em 06/12/2019, através do qual houve o financiamento do valor de R$79.287,67, para liquidação de saldo devedor de contrato anterior no valor de R$62.760,67 e liberação de troco líquido de R$16.000,00, com ajuste de pagamentos mensais em 96 parcelas de R$1.270,24, mediante desconto em folha de pagamento; b) o segundo celebrado em 17/12/2019, através do qual foi financiado o valor de R$7.224,03, para liberação do valor líquido de R$7.000,00, com ajuste de pagamentos mensais em 96 parcelas de R$132,61, mediante desconto em folha de pagamento; c) e o terceiro celebrado em 04/05/2020, através do qual foi financiado o valor de R$30.689,27, para liberação do valor líquido de R$27.796,66, com ajuste para pagamentos mensais de R$1.354,33, mediante descontos em conta corrente.
Sem delongas, o deslinde da questão cinge-se ao exame do alegado extrapolamento da margem consignável utilizada na celebração dos contratos de mútuo.
Os documentos colacionados aos autos dão conta de que a autora é servidora pública estadual vinculada ao Governo do Estado da Bahia.
Não consta a existência de outras fontes de rendimentos.
No âmbito das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto nº 4.840/2003 regulamenta retenções de empréstimos em folha de pagamento e sobre benefícios previdenciários, limitando-os aos patamares de 30% da remuneração disponível.
Naturalmente que referida disposição tem caráter protetivo ao trabalhador, evitando que o credor aproprie-se de parcela considerável de seus rendimentos.
Entendo, pois, que o espírito de tal norma deve espraiar-se para atingir todos aqueles que se encontrem em situação assemelhada, assim como o correntista, pensionista e aposentado, a fim de evitar que o banco, credor, ou instituição financeira aproprie-se da quase integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão (REsp.492.777, rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 5.6.03).
Seguindo as regras da iniciativa privada, as pessoas jurídicas de direito público também regulamentam tais operações periodicamente, de modo a evitar que a celebração de contratos de mútuo possam comprometer a própria subsistência do servidor devedor.
Tais limitações sustentam-se na ideia de que os descontos na remuneração não se deem de modo ilimitado, a ponto de devorar parcela significativa dos rendimentos do devedor, ainda que o mutuário tenha assentido com os referidos descontos, já que incumbe também à mutuante certificar-se de que as parcelas poderiam ser modicamente assumidas pela parte.
Tal ajuste poderá se dar, por exemplo, com a diminuição do valor liberado ao mutuário ou, ainda, com a elevação do prazo para pagamento, se assim consentir o devedor e autorizar a fonte pagadora.
Referida restrição tem por escopo preservar a dignidade da pessoa humana, por isso, a meu sentir, deve ser estendida a todo e qualquer mutuário que estiver em situação de vulnerabilidade, vendo consumida parcela substancial de seus rendimentos para atender unicamente a um credor.
Feitas tais considerações, de conformidade com a documentação acostada aos autos, verifica-se que, em dezembro de 2019, mês da contratação dos dois primeiros empréstimos consignados, a autora percebeu remuneração bruta de R$9.544,62.
Abatendo-se os descontos obrigatórios, referentes a previdência social (R$1.150,96) e imposto de renda (R$970,67), observa-se que a autora dispunha do valor líquido de R$7.422,99.
As demais deduções observadas no aludido contracheque são de natureza facultativa (assistência médica, financiamento habitacional e indenização) e, portanto, não devem compor o cálculo da remuneração disponível, sobre a qual incidirá o limite máximo de 30% (trinta por cento) que poderá ser objeto de consignação.
Assim sendo, verifica-se que parcelas de empréstimos não poderiam suplantar o patamar de R$2.226,89, correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida.
Com efeito, considerando a existência de empréstimo anterior firmado com o próprio banco acionado, cuja parcela contratada foi de R$1.338,47, em dezembro de 2019, a autora dispunha de uma margem de R$888,42.
Considerando que, na contratação realizada em 06/12/2019, houve a quitação do contrato anterior, consequentemente ocorreu a liberação da quantia de R$1.338,47 da margem disponível, que após a nova consignação do valor mensal de R$1.270,24, passou a ser de R$956,65, portanto suficiente para contemplar a contratação realizada no dia 17/12/2019, cuja parcela foi de R$132,61.
Com relação ao terceiro contrato, firmado em 04/05/2020, é inaplicável a limitação na hipótese do empréstimo com descontos em conta corrente, diante da natureza da operação em discussão, diversa daquela em que há prévia reserva de margem para o desconto em folha de pagamento.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese referente ao tema 1085, em discussão, sendo representantes da controvérsia os REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, pelo que a transcrevo: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” A tese firmada no tema 1085 do STJ foi justamente no sentido de não se aplicar a limitação da margem consignável em descontos na folha de pagamento aos empréstimos bancários comuns, ainda que seja a conta utilizada para recebimento dos proventos.
Vale sublinhar que a demandante, em momento algum, colacionou aos autos documentos comprobatórios de que, logo após a celebração dos contratos, enfrentou superveniente decréscimo de rendimentos, de modo que os descontos das parcelas dos referidos empréstimos fulminassem sua verba alimentar.
De certo, se a autora experimentou qualquer privação ou dificuldade econômica, tal circunstância deve-se exclusivamente ao seu descontrole financeiro-orçamentário, não sendo imputável qualquer falha à instituição financeira.
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte adversa, cuja exigibilidade deverá se manter suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 16 de janeiro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
05/03/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 08:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2024 14:24
Publicado Intimação em 17/01/2024.
-
28/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
16/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 20:34
Decorrido prazo de PERICLES NOVAIS FILHO em 13/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 20:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 21:54
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 18:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
-
10/08/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 00:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:50
Decorrido prazo de PERICLES NOVAIS FILHO em 11/06/2021 23:59.
-
23/05/2021 12:25
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
23/05/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
17/05/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2021 20:14
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 07:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2021 11:01
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
29/04/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
26/04/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA DA SILVA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 12:10
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 09:51
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
30/03/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2021 18:53
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2021 09:57
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
08/02/2021 09:57
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
08/02/2021 09:57
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
08/12/2020 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0505504-39.2018.8.05.0274
Banco do Brasil S/A
Raimunda de Santana
Advogado: Celso Vinicius de Farias Munford Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2018 16:29
Processo nº 8001031-10.2017.8.05.0259
Edneusa Ribeiro Bispo
Municipio de Teodoro Sampaio
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2017 11:05
Processo nº 8001604-60.2020.8.05.0027
Elisia Alves de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2020 14:58
Processo nº 8036152-29.2019.8.05.0001
Acacia Jane Vieira de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Ferreira de Jesus Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2019 08:43
Processo nº 8131912-97.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Amelia Rocha Santos Franca
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2022 14:54