TJBA - 8001126-50.2025.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO ELPIDIO em 08/07/2025 23:59.
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09/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUÁ em 28/07/2025 23:59.
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20/07/2025 11:45
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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20/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001126-50.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: PATRICIA RIBEIRO CARDOSO Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233) REU: MUNICÍPIO DE UAUÁ Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por PATRÍCIA RIBEIRO CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE UAUÁ, qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública Juntou-se documentos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 22 da Lei Estadual 7.033 que, "[n]as Comarcas em que não houver Juizado Especial, o Juiz togado ficará investido das funções jurisdicionais estabelecidas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995". Considerando a natureza da postulação, constata-se que a matéria tratada na presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre as causas que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Além disso, o valor da causa é inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários-mínimos. Importante destacar que ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca, contando apenas com um Juizado Especial Adjunto Cível que funciona anexo à Vara Cível. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública, obviamente, não impede que a ação tramite perante a VARA CÍVEL, sob o procedimento da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância, dada a competência do JEFaz ser absoluta. Considerando que, por tradição, a Fazenda Pública não transaciona quando acionada em Juízo, com a finalidade de atender aos princípios processuais da economia e celeridade, bem como em observância ao art. 5º, LXXVIII, CF, deixo de aprazar audiência de conciliação nesse momento. Cite-se e intime-se a parte requerida, para que no prazo de 15 (Quinze) dias, ofereça contestação, cientificando-a que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), podendo, no mesmo prazo, apresentar proposta de acordo. A intimação da parte autora será efetuada na pessoa de seu advogado. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, cópia deste ato servirá como MANDADO. RETIFIQUE-SE A ATUAÇÃO para PJEFaz. Uauá/BA, data e hora do sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 11:37
Expedição de citação.
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26/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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