TJBA - 0000028-95.2020.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/09/2025 17:03
Baixa Definitiva
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18/09/2025 17:03
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 17:01
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/09/2025 17:00
Desentranhado o documento
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18/09/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Documento_1
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26/08/2025 13:47
Prejudicado o recurso
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26/08/2025 08:23
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação 0000028_95.2020.8.05.0213
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22/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:44
Juntada de Petição de recurso especial
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15/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:04
Decorrido prazo de DOGIVANIO ALVES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:08
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000028-95.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: DOGIVANIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (ARTIGO 121, §2º, IV C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECHAÇADA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES.
DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI.
ACUSADO QUE DESFERIU TIRO PELAS COSTAS DA VÍTIMA EM REGIÃO VITAL, ATINGINDO O TÓRAX DO OFENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa do réu DOGIVANIO ALVES DOS SANTOS, contra decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima).
II.
Questão em discussão 2.
Nulidade da Decisão de pronúncia por suposta ausência de fundamentação. 3.
Despronúncia por insuficiência probatória. 4.
Absolvição por atuação sob o manto da legítima defesa 5.
Desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal leve. 6.
Afastamento da qualificadora prevista no § 2° do inciso IV do artigo 121 do CP.
III.
Razões de decidir 7 - O julgador não é obrigado a rebater todas as teses defensivas, desde que fundamente sua decisão, apontando as questões essenciais à solução da controvérsia, o que ocorreu no caso em comento. 8 - No caso em tela, ao menos no primeiro momento, não restou comprovada a legítima defesa, uma vez que, ao que parece, o Réu não teria logrado comprovar a ocorrência de ameaça oferecida pela vítima, nem mesmo com base nos depoimentos da defesa. 9 - Constatado que as lesões na vítima estão comprovadas por outros meios de provas, como a portaria (id. 78277307, fl. 02), auto de exibição e apreensão (id. 78277311), Laudo de Lesões Corporais (id.78279126) e Laudo elaborado na arma (id. 78279123, fl. 02 ao 78279124), como também pelos depoimentos testemunhais, a materialidade torna-se suficientemente demonstrada nos autos. 10 - Considerando a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, resta impossibilitada a despronúncia. 11 - Em análise dos autos, verifica-se que, pela dinâmica dos fatos, não há que se falar em desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal simples, uma vez que a conduta perpetrada pelo Acusado teria extrapolado os limites do simples ato de lesionar, pois o tiro atingiu região vital do acusado, cuja lesão o incapacitou para o trabalho por 08 (oito) meses.
Ademais, não há, nos autos, notícias de que o agressor prestou socorro ao ofendido, fato que poderia auxiliar na tese de ausência de animus necandi. 12 - Nesse contexto, diante das provas carreadas aos autos até esse momento, não há a certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao acusado ou de provas inequívocas de que ele teria repelido injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem. 13 - A exclusão das qualificadoras, nesta fase, somente deve ocorrer caso demonstrada manifesta improcedência, que não ocorre no caso dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 14 - Conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa.
Rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, desprovimento, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000028-95.2020.8.05.0213, da Comarca de Ribeira do Pombal, sendo Recorrente DOGIVANIO ALVES DOS SANTOS e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado. -
13/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:00
Conhecido o recurso de DOGIVANIO ALVES DOS SANTOS (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 14:15
Conhecido o recurso de DOGIVANIO ALVES DOS SANTOS (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 13:53
Deliberado em sessão - julgado
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09/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:12
Incluído em pauta para 12/06/2025 13:30:00 Sala 04.
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31/05/2025 19:20
Solicitado dia de julgamento
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19/03/2025 09:12
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 18:53
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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