TJBA - 8043261-55.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:55
Baixa Definitiva
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26/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:24
Decorrido prazo de MANUEL DA ANUNCIACAO PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 17:58
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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17/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:23
Decorrido prazo de MANUEL DA ANUNCIACAO PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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17/07/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MANUEL DA ANUNCIACAO PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MANUEL DA ANUNCIACAO PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 05:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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15/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8043261-55.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manuel Da Anunciacao Pereira Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:MG107399) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8043261-55.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: MANUEL DA ANUNCIACAO PEREIRA em face de REU: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminares, conforme se decide a seguir.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
O documento juntado em ID 379881179 demonstra a precariedade da condição econômica do demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademais, suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento imprescindível, qual seja, ausência de juntada de extrato bancário comprovando o não recebimento dos valores supostamente não contratados em sua conta.
As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pela relação jurídica deduzida em abstrato.
A apresentação de prova documental busca apenas corroborar as alegações do autor e caso não faça prova do fato constitutivo do seu direito, ensejará a extinção da demanda quando da prolação da sentença.
Portanto, a preliminar suscitada diz respeito na verdade à questão probatória que será analisada em momento oportuno.
Dessa forma, rejeito também a preliminar de inépcia.
No que tange a preliminar de ausência de procuração válida haja vista não conter poderes especiais discriminados, nota-se que, com a detida leitura da procuração em ID 379881175 os poderes especiais constantes no art. 105 do Código de Processo Civil estão descritos corretamente.
Neste sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
06/03/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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10/11/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:21
Decorrido prazo de MANUEL DA ANUNCIACAO PEREIRA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 08:22
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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19/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 16:26
Expedição de decisão.
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16/08/2023 20:33
Concedida a gratuidade da justiça a MANUEL DA ANUNCIACAO PEREIRA - CPF: *58.***.*46-72 (AUTOR).
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16/08/2023 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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