TJBA - 8007392-84.2021.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 16:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            15/08/2025 18:22 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            23/07/2025 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 21:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8007392-84.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DERNEVAL GOMES FURTUNATO Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476), CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412) REU: EDUARDO CESAR SANTOS CORREIA Advogado(s): MESAQUE BARBOZA SOARES registrado(a) civilmente como MESAQUE BARBOZA SOARES (OAB:BA40608) SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela de urgência proposta por DERNEVAL GOMES FURTUNATO em face de EDUARDO CESAR SANTOS CORREIA, ambos qualificados nos autosobjetivando a proteção possessória sobre o imóvel localizado no lote nº 09, Quadra 20, do Loteamento Praia São Domingos, em Ilhéus/BA.
 
 Narra o autor ser proprietário e possuidor do referido imóvel, tendo o adquirido em 09/11/2017 do Sr.
 
 Severino Otávio de Brito Lira, que por sua vez o havia comprado da empresa Aritaguá Imóveis Ltda em 05/05/1980, conforme documentos acostados aos autos.
 
 Afirma que vem exercendo a posse sobre o bem, realizando limpeza e pagando o IPTU, quando passou a sofrer atos de turbação por parte do réu que, em setembro de 2021, abriu valas em seu terreno, com indícios de tentativa de iniciar construção de um muro, só não concretizando a invasão em razão do acionamento da Polícia Militar.
 
 Requereu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório para que o réu se abstivesse de turbar sua posse sobre o imóvel, e, no mérito, a confirmação da medida liminar, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por eventuais danos causados, além das verbas sucumbenciais.
 
 A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo contrato de compra e venda, carnês de IPTU, registros de ocorrência policial e fotografias.
 
 Em decisão proferida em 18/05/2022 (ID 199861984), foi deferida a gratuidade de justiça e a liminar pleiteada, determinando-se ao réu que se abstivesse de exercer atos de turbação no imóvel do autor, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento.
 
 Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 246650922), alegando, preliminarmente, litispendência em razão da existência de ação possessória em tramitação envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel.
 
 No mérito, sustentou que a documentação apresentada pelo autor não seria idônea para comprovar a aquisição da propriedade, afirmando que o imóvel teria sido adquirido pelo Padre italiano Renato Chiaparolli, além de questionar a validade do contrato apresentado pelo autor, argumentando que a empresa Aritaguá Imóveis Ltda estaria baixada na Receita Federal desde 2008, tornando impossível uma transação em 2017.
 
 Requereu a improcedência da ação.
 
 Em decisão saneadora (ID 440391161), foi afastada a preliminar de litispendência e designada audiência de instrução e julgamento.
 
 Realizada a audiência (ID 452606443), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo réu: CREMILDES DE AQUINO SOARES DERUNGS e HIATA ANDERSON LIMA CHAVES.
 
 Em 08/07/2024, o autor informou ao juízo (ID 452149623) que o réu, descumprindo a ordem liminar, procedeu à demolição do muro construído no terreno objeto da lide, em duas ocasiões distintas (15/06/2024 e 08/07/2024), juntando boletins de ocorrência, laudo pericial da Polícia Civil e fotografias.
 
 As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos (IDs 455270627 e 456187908). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Afastadas as preliminares na decisão de saneamento, passo diretamente ao julgamento do mérito.
 
 A questão controvertida cinge-se à verificação da posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial (lote nº 09, Quadra 20, do Loteamento Praia São Domingos) e a ocorrência de atos de turbação ou ameaça à posse perpetrados pelo réu.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação tem conexão com o processo nº 0501777-03.2018.8.05.0103, no qual EDUARDO CESAR SANTOS CORREIA (réu desta ação) figurou como autor em face de DERNEVAL GOMES FURTUNATO (autor desta ação), pleiteando a reintegração de posse sobre o mesmo imóvel.
 
 Naqueles autos, foi proferida sentença de improcedência, reconhecendo-se que o Sr.
 
 EDUARDO não comprovou sua posse sobre o lote 09, tampouco o alegado esbulho.
 
 Na referida sentença (ID 215463468), este mesmo Juízo analisou minuciosamente a documentação relativa ao imóvel, destacando que o lote 09 da Quadra 20 do Loteamento Praia São Domingos era de propriedade da Aritaguá Empreendimentos e Incorporações, conforme certidão de inteiro teor do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis, tendo sido firmado Contrato de Promessa de Compra e Venda entre a Aritaguá Imóveis Ltda e Severino Otávio de Brito Lira em 05/05/1980, e posteriormente celebrado Compromisso de Compra e Venda entre Severino Otávio de Brito Lira e DERNEVAL GOMES FURTUNATO em 09/09/2017.
 
 A sentença anterior também consignou que os lotes 06, 07 e 08 da mesma quadra eram de propriedade de Renato Chiapparoli, o que demonstra a distinção entre a situação jurídica desses imóveis e a do lote 09, objeto da presente demanda.
 
 O interdito proibitório, previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil, é ação possessória destinada a impedir turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório.
 
 Para sua procedência, exige-se a demonstração da posse atual, do justo receio de ser molestado na posse e da data da ameaça.
 
 No caso em tela, a posse do autor resta demonstrada pelos documentos acostados aos autos, em especial o contrato de compra e venda firmado em 09/11/2017 (ID 146657409 - Pág. 2-5), os comprovantes de pagamento de IPTU (ID 146657409 - Pág. 6-7) e a própria decisão proferida nos autos do processo nº 0501777-03.2018.8.05.0103, que reconheceu que o réu não comprovou sua alegada posse sobre o mesmo imóvel.
 
 Quanto ao justo receio de turbação, este encontra-se comprovado pelos registros de ocorrência policial e pelos fatos recentes narrados pelo autor em 08/07/2024 (ID 452149623), quando informou que o réu, em descumprimento à liminar deferida, procedeu à demolição do muro construído no terreno em duas ocasiões distintas (15/06/2024 e 08/07/2024), fatos estes corroborados por boletins de ocorrência, laudo pericial da Polícia Civil e fotografias.
 
 A perícia técnica da Polícia Civil, realizada em 19/06/2024, conforme relatado na petição de ID 452149623, constatou que a demolição ocorreu "de dentro da casa do Réu para fora em sentido do terreno do Autor, havendo danos comprovados com a demolição".
 
 Por outro lado, a defesa do réu não trouxe aos autos elementos suficientes para desconstituir as alegações e provas apresentadas pelo autor.
 
 O réu não logrou êxito em comprovar sua posse sobre o imóvel, limitando-se a questionar a validade dos documentos apresentados pelo autor, argumentando que a empresa Aritaguá Imóveis Ltda estaria baixada na Receita Federal desde 2008, o que tornaria impossível uma transação em 2017.
 
 Ocorre que o contrato apresentado pelo autor não foi firmado com a Aritaguá Imóveis Ltda em 2017, mas sim com Severino Otávio de Brito Lira, que havia adquirido o imóvel da referida empresa em 05/05/1980, conforme contrato também acostado aos autos (ID 146657411 - Pág. 61).
 
 Trata-se, portanto, de transmissão regular da posse e dos direitos sobre o imóvel.
 
 Quanto à prova testemunhal produzida, verifica-se que as duas testemunhas arroladas pelo réu apresentaram depoimentos contraditórios.
 
 Conforme destacado pelo autor em suas alegações finais, enquanto a primeira testemunha afirmou que "não" existiam muros antigos que circundavam o terreno, a segunda testemunha afirmou que existia "muro antigo pré-moldado", o que evidencia o desconhecimento acerca da real situação do imóvel.
 
 Além disso, as testemunhas comprovaram que o réu reside em um imóvel ao lado e que já ocupa o mesmo há muitos anos, mas não demonstraram de forma clara que o terreno ao lado (lote 09) compunha a posse do réu.
 
 Em nenhum momento as testemunhas afirmaram que viam o réu fazendo limpeza no terreno ou cuidando do mesmo.
 
 Merece destaque, ainda, o fato de que o réu, após a concessão da liminar, praticou novos atos de turbação, demolindo o muro construído pelo autor em duas ocasiões, conforme relatado na petição de ID 452149623, o que configura não apenas descumprimento da ordem judicial, mas também reforça a necessidade da proteção possessória pleiteada.
 
 Os atos praticados pelo réu, inclusive após a concessão da liminar, demonstram seu intuito de turbar a posse do autor sobre o imóvel, justificando plenamente o deferimento definitivo do interdito proibitório.
 
 Quanto aos danos materiais decorrentes da demolição do muro, o autor pleiteou, tanto na inicial quanto na petição de ID 452149623, a condenação do réu à reparação, requerendo que o valor fosse apurado em liquidação de sentença.
 
 Considerando que há provas nos autos (fotografias, laudo pericial da Polícia Civil e boletins de ocorrência) que confirmam a ocorrência dos danos, é cabível a condenação genérica do réu ao ressarcimento, a ser quantificado em fase de liquidação.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida, determinando que o réu se abstenha definitivamente de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho em relação ao imóvel localizado no lote nº 09, Quadra 20, do Loteamento Praia São Domingos, em Ilhéus/BA, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados em decorrência da demolição do muro nos dias 15/06/2024 e 08/07/2024, a ser apurado em liquidação de sentença, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do evento danoso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
 
 Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ilhéus/BA, data do sistema.
 
 ANTONIO SANTANA LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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                                            25/06/2025 17:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 11:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/08/2024 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2024 21:23 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            26/07/2024 15:38 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            11/07/2024 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2024 14:20 Juntada de ata da audiência 
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                                            11/07/2024 09:18 Juntada de ata da audiência 
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                                            09/07/2024 08:38 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 01:14 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            21/06/2024 01:14 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            13/06/2024 15:10 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 15:10 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 15:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/06/2024 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2024 12:40 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 12:40 Expedição de Mandado. 
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                                            20/05/2024 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2024 00:24 Publicado Decisão em 09/05/2024. 
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                                            11/05/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 15:53 Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/07/2024 08:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#. 
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                                            07/05/2024 15:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/10/2023 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 08:55 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2023 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 22:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2023 03:47 Publicado Despacho em 06/10/2023. 
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                                            07/10/2023 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023 
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                                            04/10/2023 18:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/10/2023 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2022 15:56 Juntada de Acórdão 
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                                            14/12/2022 14:47 Decorrido prazo de DERNEVAL GOMES FURTUNATO em 08/11/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 14:47 Decorrido prazo de EDUARDO CÉSAR SANTOS CORREIA em 08/11/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 16:30 Expedição de Mandado. 
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                                            20/10/2022 04:12 Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022. 
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                                            20/10/2022 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            07/10/2022 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2022 12:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/09/2022 18:07 Decorrido prazo de DERNEVAL GOMES FURTUNATO em 02/09/2022 23:59. 
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                                            10/09/2022 16:50 Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022. 
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                                            10/09/2022 16:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022 
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                                            10/09/2022 00:56 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            05/09/2022 17:37 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2022 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2022 16:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/08/2022 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2022 00:44 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            25/07/2022 15:01 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2022 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2022 15:14 Juntada de Termo de audiência 
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                                            05/07/2022 15:13 Audiência Conciliação não-realizada para 05/07/2022 15:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS. 
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                                            04/06/2022 02:40 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            25/05/2022 13:01 Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022. 
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                                            25/05/2022 13:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022 
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                                            23/05/2022 14:58 Expedição de Mandado. 
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                                            23/05/2022 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/05/2022 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2022 14:46 Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 15:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS. 
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                                            23/05/2022 09:48 Publicado Decisão em 20/05/2022. 
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                                            23/05/2022 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022 
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                                            19/05/2022 18:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/05/2022 09:45 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/05/2022 18:43 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2022 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2022 10:59 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            13/10/2021 13:59 Declarada incompetência 
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                                            07/10/2021 18:01 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2021 18:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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