TJBA - 8004972-74.2021.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004972-74.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAILTON DA SILVA RODRIGUES e outros Advogado(s): RAQUEL FRANCA RIBEIRO (OAB:BA45935-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DESPACHO Vistos, etc. Consoante se extrai dos autos, o réu, ora Apelante, realizou um contrato de abertura de crédito fixo rural - Pronaf, de R$ 80.165,19 para ser pago em 1 (uma) única prestação anual, com vencimento final da operação previsto para 07/04/2020, o que indica, ao menos em análise prévia, não ser pessoa necessitada, nos termos da lei. Não obstante, considerando que o Apelante requereu gratuidade em seu recurso, bem como que não há, nos autos, elementos que façam concluir pela insuficiência de recursos financeiros para arcar com tais custas recursais, intime-se a Recorrente, através do DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, efetuando a juntada de documentos aptos para tanto, tais como extratos bancários dos últimos dois meses, declaração de IRPF do último exercício etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade recursal. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07 -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004972-74.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAILTON DA SILVA RODRIGUES e outros Advogado(s): RAQUEL FRANCA RIBEIRO (OAB:BA45935-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte apelante para se manifestar acerca das preliminares arguidas pelo Apelado nas contrarrazões de ID nº 85285568, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03 -
01/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 18:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004972-74.2021.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Reu: Jailton Da Silva Rodrigues Advogado: Raquel Franca Ribeiro (OAB:BA45935) Reu: Agrifruit Representacoes Comerciais Ltda - Me Advogado: Raquel Franca Ribeiro (OAB:BA45935) Intimação: Vistos, etc.
JAILTON DA SILVA RODRIGUES e AGRIFRUIT REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, devidamente qualificados na inicial, ofereceram embargos à ação monitória que é movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado na exordial, ao seguinte fundamento.
Em seus embargos monitórios, inicialmente, a parte embargante suscitou a preliminar da ilegitimidade passiva do fiador AGRIFRUIT REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (JAILTON DA SILVA RODRIGUES EIRELLI).
No mérito, sustenta que o banco embargado não juntou qualquer comprovante que atestasse o recebimento do crédito pela parte ré em conta de sua titularidade, de modo que a simples juntada do contrato nos autos, segundo narra, não prova que a parte autora cumpriu a sua parte no negócio jurídico firmado.
Em virtude do contexto narrado, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos monitórios com a consequente extinção da ação monitória, ante a insuficiência do acervo probatório juntado pelo banco autor.
O banco embargado apresentou impugnação aos embargos por meio da petição de ID 447801320.
Este juiz, em despacho de ID 470617266, determinou a intimação das partes para informarem se tinham novas provas a produzir.
Instadas, apenas o banco autor se manifestou, informando seu desinteresse na produção de provas. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência, na medida em que, a matéria discutida nos autos é unicamente de direito (art. 355, II, CPC).
Demais disso, intimadas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Inicialmente, os embargantes suscitam a ilegitimidade passiva da AGRIFRUIT REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (fiador), sob o argumento de que o contrato firmado para Abertura de Crédito trata genericamente da possibilidade de haver um fiador sem, no entanto, ocorrer a posterior validação do referido fiador no contrato aditivo, de modo que sua participação no contrato objeto neste feito não se faz válida, daí porque requer a exclusão deste embargante do polo passivo da ação.
Em breves linhas, é sabido que a legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo.
Verifico que os instrumentos contratuais acostados pelo banco autor, seja no contrato de abertura de crédito rural (ID 142111874), seja no contrato aditivo (ID 142111875), fazem menção expressa ao fiador do débito, qualificando-o satisfatoriamente e ali fazendo constar sua assinatura, CNPJ, sede e endereço eletrônico.
Neste ponto, cabe mencionar que em nenhum momento os demandados demonstraram irresignação quanto à autenticidade ou validade do negócio jurídico realizado, razão pela qual tenho por hígido o contrato entabulado, inclusive quanto àqueles que se obrigaram ao seu cumprimento, de modo que, diversamente do quanto afirmado pelos embargantes, a AGRIFRUIT REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (JAILTON DA SILVA RODRIGUES EIRELLI) têm pertinência subjetiva para compor a lide, porquanto assumiu a responsabilidade financeira caso o devedor principal não realizasse o pagamento, que é o caso dos autos, assegurado o benefício de ordem se este não o renunciou.
Assim, fica rejeitada a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
No mérito, os demandados cingem-se a alegar que o banco credor não comprovou ter liberado o crédito em favor da parte ré, no valor de R$ 80.165,19 (oitenta mil, cento e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), consubstanciado em um CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO RURAL - PRONAF nº 574.902.032 (ID 142111874), cujo vencimento foi prorrogado por meio do contrato aditivo encartado no ID 142111875, estabelecendo seu pagamento por meio de uma única prestação anual, em 07/04/2021.
Como se vê, a única alegação suscitada pela embargante se refere à falta de comprovação de que o valor cobrado na presente ação monitória foi devidamente disponibilizado ao contratante/réu, nos moldes previstos no contrato.
No particular, tenho que não merece prosperar a tese defensiva, uma vez que, da análise dos documentos acostados pelo banco autor na inicial, observo que o demonstrativo de débito (vide ID 142111882) se trata de um Demonstrativo de Conta Vinculada, documento que diz respeito à movimentação da conta bancária no que tange a cédula objeto deste feito, sendo meio hábil para demonstrar o cálculo detalhado da dívida, a disponibilização do valor e do saldo devedor.
Por tal razão, resta demonstrado o recebimento dos valores pelo réu JAILTON DA SILVA RODRIGUES, CPF *91.***.*74-62, atinentes ao contrato entabulado entre as partes, de n° 574.902.032.
Assim tem decidido a jurisprudência: Apelação.
Contrato bancário.
Ação monitória.
Embargos monitórios.
Abertura de Crédito em conta corrente BR Giro Empresa Flex.
Apresentação do contrato e demonstrativo de conta vinculada.
Dívida e sua evolução demonstrada.
Documentos juntados aptos ao manejo da ação monitória.
Aplicação do art. 700 do CPC e Súmula 247 do STJ.
Ausência de prova do pagamento da dívida ou de impugnação específica em relação aos cálculos apresentados pelo credor. Ônus da prova que cabia aos réus/embargantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiram.
Sentença de improcedência da monitória reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006461-45.2019.8.26.0344 Marília, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 21/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA.
REQUISITOS DO ARTIGO 700, § 2º, INCISO I, DO CPC CUMPRIDOS.
DOCUMENTO QUE DEMONSTRA O CÁLCULO DETALHADO DA DÍVIDA, A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR E O SALDO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA E JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
REJEIÇÃO LIMINAR DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 702, CAPUT E §§ 2º E 3º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03001100920178240026, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BNDES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELAS PARTES E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA CARACTERIZANDO A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A PRETENSÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
PRÉVIA ADESÃO AO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNDES.
TAXAS DE JUROS DISPONÍVEIS PARA CONSULTA, MÊS A MÊS, NO PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Cobrança permitida após a medida provisória nº 2170-36/01, desde que expressamente pactuada.
Ausência de pactuação expressa.
Cobrança vedada.
TAXAS E TARIFAS.
SÚMULA 44 TJPR.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MODIFICADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001982-23.2016.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 20.04.2020. (TJ-PR - APL: 00019822320168160081 PR 0001982-23.2016.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 20/04/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020).
Em harmonia com exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, REJEITO os presentes embargos monitórios, ao tempo em que julgo procedente a ação monitória para condenar o embargante a pagar ao banco credor, ora embargado, a quantia de R$ 101.363,43 (cento e um mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), quantia esta que deverá ser atualizada e sofrer a incidência dos encargos contratados até seu efetivo pagamento.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adote o cartório as providências necessárias para a cobrança das custas processuais devidas pelo embargante.
Transitada em julgado esta decisão e, em havendo requerimento do autor, prossiga-se este processo como cumprimento de sentença; caso contrário, arquivem-se os autos.
Juazeiro(BA), 26/11/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
17/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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02/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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02/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:41
Desentranhado o documento
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24/02/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:29
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 19:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 00:59
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 25/06/2024 23:59.
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16/10/2024 22:44
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 25/06/2024 23:59.
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16/10/2024 22:44
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 25/06/2024 23:59.
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16/10/2024 22:01
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 25/06/2024 23:59.
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16/10/2024 22:01
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 25/06/2024 23:59.
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16/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/05/2024 13:38
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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31/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/04/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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11/03/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 22:36
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:36
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:36
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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05/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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04/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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04/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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04/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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04/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004972-74.2021.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Reu: Jailton Da Silva Rodrigues Reu: Agrifruit Representacoes Comerciais Ltda - Me Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv.
Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004972-74.2021.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca das informações via ID: 416390576 Recolhendo as custas devidas para intimação do réu.
Tiago Araújo Carvalho Técnico Judiciário -
23/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 17:57
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:45
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 17:38
Juntada de informação
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004972-74.2021.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Reu: Jailton Da Silva Rodrigues Reu: Agrifruit Representacoes Comerciais Ltda - Me Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv.
Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] 8004972-74.2021.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 05(cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência requerida/deferida nos autos (ID 389812947). 26 de maio de 2023.
ALEXANDRE HONORATO DA SILVA Diretor de Secretaria -
03/10/2023 18:01
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 17:46
Juntada de informação
-
12/08/2023 21:36
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 06/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:34
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 06/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:26
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 06/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:31
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 06/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:30
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 06/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:00
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/06/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 06/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 14:14
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 06/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:03
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 19:40
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
05/07/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 19:39
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
05/07/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 19:37
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
05/07/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 13:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
05/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
01/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:50
Expedição de intimação.
-
26/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 31/01/2023 23:59.
-
30/04/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 31/01/2023 23:59.
-
26/04/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 08:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 08/11/2022 23:59.
-
13/01/2023 03:50
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 03:26
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/12/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:31
Mandado devolvido Negativamente
-
08/12/2022 23:49
Mandado devolvido Negativamente
-
26/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:45
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
21/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
17/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 19:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:04
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 05:16
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
26/09/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 16:16
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:10
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 16:04
Juntada de informação
-
20/09/2022 16:03
Juntada de acesso aos autos
-
13/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 05:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 04:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:23
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
12/05/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 09:54
Expedição de intimação.
-
10/05/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 09:50
Expedição de intimação.
-
10/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 06:20
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 01:22
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:54
Expedição de intimação.
-
27/04/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 00:11
Mandado devolvido Negativamente
-
15/04/2022 03:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 13/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:48
Juntada de acesso aos autos
-
06/04/2022 04:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 06:04
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
31/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
28/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:13
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
15/03/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 19:47
Mandado devolvido Negativamente
-
25/01/2022 19:47
Mandado devolvido Negativamente
-
30/09/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 13:20
Juntada de acesso aos autos
-
29/09/2021 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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