TJBA - 8074151-45.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:04
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/04/2024 08:42
Decorrido prazo de NAUDISON CESAR COSTA BRITO em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 06:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8074151-45.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Naudison Cesar Costa Brito Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Executado: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Executado: Banco Triangulo S/a Advogado: Harrisson Fernandes Dos Santos (OAB:MG107778) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: NAUDISON CESAR COSTA BRITO em face de EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO TRIANGULO S/A todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, constata-se, em ID 401786008 acórdão que deu provimento parcial à apelação, determinando o pagamento de honorários sucumbenciais pelo apelado/executado, no valor de 10% sobre o valor da causa, repartidos em 50% com o autor.
Em ID 404905795, a ré juntou aos autos comprovante do pagamento efetuado em cumprimento da sentença da parte que lhe cabia.
A parte autora, em documento de ID 406613344 requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo concernentes ao cumprimento de sentença, em seu nome ou em favor de seu patrono, concordando com os cálculos apresentados pela acionada.
Ante o exposto, não existindo óbice ao acolhimento da pretensão referida, defiro o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo.
Expeça-se o alvará, conforme solicitado em nome do patrono, tendo em vista procuração de ID 119483379 que lhe outorga tais poderes.
Após, arquive-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
06/03/2024 13:55
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 14:57
Expedição de carta via ar digital.
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22/08/2023 14:57
Expedição de carta via ar digital.
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22/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:47
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/09/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/09/2022 04:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 08:25
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 23:41
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2022 19:22
Expedição de carta via ar digital.
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04/07/2022 19:22
Expedição de carta via ar digital.
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04/07/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 10:00
Decorrido prazo de NAUDISON CESAR COSTA BRITO em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:32
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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10/05/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
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28/04/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 16:11
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2021 18:52
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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06/11/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2021 19:14
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
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24/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 21:29
Publicado Despacho em 23/07/2021.
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28/07/2021 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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21/07/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 17:12
Conclusos para despacho
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16/07/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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