TJBA - 8035855-15.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:38
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:38
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:51
Decorrido prazo de RONALDO OVIDIO DE VASCONCELOS BOMFIM em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:51
Decorrido prazo de JACILENE AQUINO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:51
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:29
Juntada de Petição de Documento_1
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12/08/2025 01:55
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 12:54
Denegado o Habeas Corpus a JACILENE AQUINO - CPF: *79.***.*89-80 (PACIENTE)
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08/08/2025 12:02
Denegado o Habeas Corpus a JACILENE AQUINO - CPF: *79.***.*89-80 (PACIENTE)
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07/08/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 12:55
Deliberado em sessão - julgado
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28/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:33
Incluído em pauta para 07/08/2025 08:30:00 SALA 04.
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22/07/2025 18:42
Decorrido prazo de RONALDO OVIDIO DE VASCONCELOS BOMFIM em 07/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:04
Decorrido prazo de RONALDO OVIDIO DE VASCONCELOS BOMFIM em 07/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:52
Decorrido prazo de RONALDO OVIDIO DE VASCONCELOS BOMFIM em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:52
Decorrido prazo de JACILENE AQUINO em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:52
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:34
Solicitado dia de julgamento
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15/07/2025 08:22
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 17:53
Juntada de Petição de PAR HABEAS CORPUS 8035855_15.2025.8.05.0000 Audiên
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07/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 02:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035855-15.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: RONALDO OVIDIO DE VASCONCELOS BOMFIM e outros Advogado(s): RONALDO OVIDIO DE VASCONCELOS BOMFIM (OAB:BA53469-A) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado RONALDO OVIDIO DE VASCONCELOS BOMFIM, OAB/BA 53.469 em favor do Paciente JACILENE AQUINO, apontando-se como autoridade impetrada o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA.
Informa o impetrante que a Paciente teve sua prisão em flagrante decretada em 12 de junho de 2025 pela suposta prática do delito de Tentativa de furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas, enquadrado no art. 155, § 4°, IV c/c Art. 14 Inc.
II todos do Código Penal Brasileiro.
Relata que a audiência de custódia ocorreu apenas no dia 18/06, 06 (seis) dias após a prisão, conforme se comprova em documento de Id 505926674 e argui que, por isso, a prisão se tornou ilegal e admissível de relaxamento.
Ressalta que esta ilegalidade foi informada pelo patrono da indiciada na própria audiência de custódia, sendo requerido o relaxamento da prisão, contudo, em decisão, tal fato foi ignorado pelo MM.
Juízo, que sequer se manifestou acerca do pedido feito, convertendo a prisão em preventiva sem a devida apreciação de tão importante requerimento.
Acusa que foi ajuizado pedido de Relaxamento da Prisão, no entanto, em decisão, o Juiz Plantonista deixou de apreciar o pedido.
Alega a paciente é cuidadora de sua genitora, que faz tratamento psiquiátrico no CAPS, de quem é acompanhante, conforme documentos comprobatórios em anexo, uma vez que mãe da paciente sofre de transtornos mentais gravíssimos e precisa dos cuidados de sua filha, principalmente por ser um perigo para si própria, atentando em diversas ocasiões contra sua própria vida.
Sustenta que a audiência de custódia é procedimento obrigatório, que deve ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas, tratando-se de importante mecanismo com o fim de evitar prisões arbitrárias e ilegais, de forma que a sua ausência configura constrangimento ilegal, arrazoando que o § 4º do artigo 310 do CPP dispõe que, "transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente..." Requer, assim, seja concedida, liminarmente, ordem de Habeas Corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura para a imediata soltura do paciente, ante o constrangimento ilegal sofrido por ela, e ao final, que seja concedida a presente ordem, confirmando-se o pedido liminar.
Requer subsidiariamente sejam tomadas as medidas diversas do cárcere, já que a paciente em nada irá acarretar prejuízo solta e sua genitora necessita dos seus cuidados, principalmente por garantia de manter sua integridade física e continuidade em seu tratamento psiquiátrico É o relatório. Como é cediço, a liminar, em sede de processo de Habeas Corpus, não é prevista em lei, sendo uma construção dos Tribunais, e sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, com clareza solar, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir.
Necessário, pois, que o impetrante comprove a presença dos requisitos autorizadores da tutela liminar vindicada (periculum in mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar - até o breve julgamento pelo Colegiado - o estado de coação ilegal incidente sobre o jus libertatis do Paciente.
O Magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos do provimento jurisdicional definitivo.
Neste ponto, convém salientar que a ação de Habeas Corpus é remédio jurídico que tem procedimento sumaríssimo e clama pela máxima celeridade, até porque voltado à tutela de um dos maiores bens das garantias constitucionais - a liberdade do indivíduo (CF, 5º, LXVIII).
Tem-se, pois, em suma, que o imediatismo da medida liminar - que equivale a uma antecipação satisfativa do pedido - insere-se na própria natureza do instituto, razão pela qual somente em casos específicos está a merecer deferimento no momento inaugural da impetração.
No caso em apreço, da análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial, não se evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida liminar postulada.
Nessa senda, não há nem o fumus boni iuris, nem o pericunlum in mora, pois, além do quanto diz o perfil do paciente.
Dessa forma, entendo imprescindível, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, devendo o mérito do processo ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora, para a cognição exauriente do processo.
Após, encaminhe-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Esta decisão servirá como Ofício para os fins de requisição dos informes judiciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 25 de junho de 2025.
DES.
CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR -
26/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 84898629
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26/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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25/06/2025 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 19:30
Declarada incompetência
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24/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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