TJBA - 8003071-95.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003071-95.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: JOAO BATISTA VIEIRA SOUZA Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES (OAB:BA82056), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131), MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146), RYAN SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA71084), SAMUEL GOMES SILVEIRA (OAB:BA65472), SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA41759) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se ação declaratória de inexigibilidade de contribuição c/c repetição do indébito, promovida por JOÃO BATISTA VIEIRA SOUZA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando a cessação dos descontos e a restituição dos valores já descontados, além do benefício da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que é servidor público militar estadual e que vem sofrendo descontos indevidos de contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores recebidos, inclusive as verbas de caráter indenizatório. Para instruir seus pedidos, juntou declaração de hipossuficiência financeira (f. 2 do ID 184109011), planilha de cálculos do valor a receber referente aos anos de 2016 a 2021, demonstrando os valores descontados a título de FUNPREV sobre as verbas mencionadas na inicial (ID 184109015) e contracheques de 2016 a 2021 (ID 184109018 e ID 184109019).
Deferiu-se a gratuidade de justiça e foi determinada a citação do Estado da Bahia (ID 184219105).
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 188204418), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Como matéria prejudicial de mérito, pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal, o que foi requerido também pela autora.
No mérito, alegou a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas - mencionando a OS PGE nº 08/2020 -, a impossibilidade de restituição do indébito e a inexistência de direito à indenização por danos morais.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 194357207), refutando a preliminar arguida pelo Estado e reafirmando a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e reiterando o pedido de repetição do indébito.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas (ID 203292005), apenas o autor informou seu desinteresse (ID 204911033 e ID 295564656). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito.
Passo à análise das preliminares.
Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o autor comprovou a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A questão central da presente demanda reside na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público militar estadual.
A pretensão autoral merece acolhimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068), é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Decisão - Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que dava parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber, e o voto do Ministro Teori Zavascki, que lhe negava provimento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
Falaram, pela recorrente, o Dr.
Robson Maia Lins, OAB/SP 208576, e, pela União, o Dr.
Fabrício Sarmanho de Albuquerque, Procurador da Fazenda Nacional.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.03.2015.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, dando parcial provimento ao recurso, e o voto do Ministro Dias Toffoli, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos a Ministra Carmen Lúcia.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 27.05.2015.
Decisão: Após os votos dos Ministros Carmen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam o Relator, dando parcial provimento ao recurso, e o voto do Ministro Marco Aurélio, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidência da Ministra Carmen Lúcia.
Plenário, 16.11.2016.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018.
Tese - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". (Grifou-se).
Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 593.068, se manifestou no sentido de que o regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. A leitura dos §§3º e 12 do art. 40 c/c o §11 do art. 201, ambos da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. "Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas" (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) (Grifou-se).
No caso em tela, o autor comprovou, por meio dos contracheques juntados (IDs 184109018 e 184109019), que vem sofrendo descontos de contribuição previdenciária (FUNPREV e SPSM) sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
Assim, assiste razão ao autor quanto à ilegalidade dos descontos.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido de JOÃO BATISTA VIEIRA SOUZA, para: (a) determinar que o Estado da Bahia cesse os descontos de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor; (b) condenar o Estado da Bahia à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, a contar de 03/03/2022. O valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 a partir da citação, até a data de 09/12/2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Ante a sucumbência, CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-la, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público estadual. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau A -
14/07/2025 11:16
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8003071-95.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: JOAO BATISTA VIEIRA SOUZA Réu: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Manifestem-se os demandantes, através dos seus respectivos representantes se há mais provas a serem produzidas e, caso positivo, indique-as no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. I. e C. Teixeira de Freitas, BA. 1 de junho de 2022. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
25/06/2025 17:58
Expedição de despacho.
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25/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 08:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:10
Expedição de despacho.
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21/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 05:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIEIRA SOUZA em 05/07/2022 23:59.
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02/07/2022 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 18:22
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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09/06/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:55
Expedição de despacho.
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06/06/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
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26/04/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 09:13
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2022 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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10/04/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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01/04/2022 19:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIEIRA SOUZA em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 18:51
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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17/03/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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07/03/2022 10:44
Expedição de despacho.
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07/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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