TJBA - 8000271-06.2021.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000271-06.2021.8.05.0135 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Maria Das Dores Conceicao Santos Advogado: Marcio Correia Caldas (OAB:BA43062) Reu: Municipio De Itubera Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8000271-06.2021.8.05.0135 Nome: MARIA DAS DORES CONCEICAO SANTOS Endereço: AVENIDA JAIME LEITE CAIRO, 214, CENTRO, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Nome: MUNICIPIO DE ITUBERA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS proposta por MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO SANTOS em face do Município de Ituberá, todos qualificados na exordial.
Alega que, em 2001, foi aprovada em concurso público para a função de auxiliar de serviços gerais, sendo empossada em 2002 e lotada na creche Nada Monteiro.
Afirma que foi acometida por grave enfermidade, sendo necessário o seu afastamento do trabalho pelo período entre 30/04/2003 a 11/11/2019, para tratamento de saúde.
Com a cessação do seu benefício previdenciário de nº *63.***.*74-25, a parte autora afirma que se reapresentou ao trabalho, mas, por diversas vezes, não conseguiu exercer a sua função, alegando da parte ré que a servidora não tinha condição de retorno ao trabalho, mesmo não passando por avaliação por médico do trabalho.
Aduz, portanto, que ficou entre 11/11/2019 a 06/10/2020 tanto sem o benefício previdenciário quanto sem a remuneração decorrente do exercício de sua função, embora tenha se reapresentado ao trabalho após a cessação de sua aposentadoria.
Só veio a ter o seu pedido de reversão ao cargo deferido em 06/10/2020, com efeitos a partir de 01/10/2020, ficando cerca de onze meses sem trabalhar e perceber os respectivos rendimentos, passando a viver em situação de miserabilidade, sobretudo por possuir filho portador de deficiência.
Pugna, destarte, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente à remuneração e seus reflexos devidos a partir de 11/11/2019, no importe de R$ 12.831,00 (doze mil, oitocentos e trinta e um reais), bem como ao recolhimento das verbas para a previdência social, décimo terceiro salário e férias durante todo o tempo em que ficou sem o seu salário; além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); multa de R$ 8.515,00 (oito mil, quinhentos e quinze reais), dentre outros pedidos.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (ID 177171044), que ocorreu regularmente em 18/05/2022, conforme certidão do oficial de justiça de ID 203365969.
Frustrada a conciliação, face ao desinteresse das partes na composição, conforme termo de audiência de ID 223671770.
Certificado o decurso de prazo sem que a parte ré tivesse apresentado defesa, conforme ID 361997323.
Oportunizada a especificação de provas a produzir, requereu a parte autora o julgamento antecipado da lide, informando não ter interesse na dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Face à ausência de contestação pela parte ré, embora regularmente citada e mesmo após seu comparecimento à audiência designada, impõe-se declará-lo revel, nos termos do art. 344 do CPC, restando autorizada a produção dos efeitos respectivos.
Convém ressaltar que a presunção de veracidade das alegações da parte autora decorrerão do livre convencimento motivado do magistrado em face da prova produzida no feito, remanescendo o dever da parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante disposições contidas nos artigos 345, IV e 348 do CPC.
Nesse sentido, do compulsar dos autos, verifica-se que resta comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo a autora MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO SANTOS admitida no quadro de pessoal do Município de Ituberá em 01/03/2002, no cargo de auxiliar de serviços gerais, após ser aprovada em concurso público realizado em 12/08/2001, conforme certificado de ID 119838315.
Evidenciada, ainda, a percepção de um salário-mínimo por mês para o exercício de tal cargo público (ao valor de R$ 200,00, para o ano de 2002), conforme demonstrativos de pagamentos de salário de ID 119838314.
Demonstrada, ainda, por meio de extrato previdenciário de ID 119838316, que a parte autora foi afastada do trabalho, vindo a perceber auxílio-doença previdenciário nos períodos entre 30/04/2003 e 30/06/2003; 16/07/2003 e 19/08/2005.
A partir de 20/08/2005, passou a ser beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, que veio a cessar em 11/11/2019, conforme informado na inicial.
Provado, ainda, que houve a “reintegração” da autora no cargo efetivo para o qual foi admitida, conforme Portaria de Pessoal nº 361/2020, de 06/10/2020, com efeitos retroativos a 01/10/2020.
Do conjunto probatório, pode-se constatar que se trata de hipótese da reversão ao cargo público no qual a autora estava investida antes da sua aposentadoria por invalidez, cuja cessação ocorreu em 11/11/2019.
Estando, em tal data, apta ao exercício da função e tendo se apresentado ao trabalho, não se verifica qualquer justificativa para que a parte ré se negue a promover a reversão da servidora ao cargo, sendo ilegítima a conduta do Município.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 10/2015 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Ituberá - BA, nele estando previsto, em seu art. 31, que a reversão: “é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando a instituição previdenciária do regime a que o servidor esteja vinculado declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.” Tal dispositivo legal prevê, ainda, que a reversão far-se-á no mesmo cargo ou naquele resultante de sua transformação e, caso encontre-se provido, o servidor exercerá suas funções como excedente, até a ocorrência de vaga (§§1º e 2º).
Constata-se, portanto, que a Administração Municipal tinha o dever de reverter a autora ao cargo anteriormente ocupado, não se vislumbrando qualquer justificativa válida para a prática de tal ato quase onze meses após a cessação do benefício previdenciário, período no qual a servidora ficou sem trabalhar e sem receber sua remuneração e demais direitos inerentes ao cargo.
Conduta que, além do prejuízo de ordem financeira, caracteriza ofensa ao patrimônio moral da parte autora, face ao constrangimento de passar grande período sem exercer o seu trabalho, embora apta a tanto, bem como sem receber sua remuneração, implicando em inegáveis restrições à sua subsistência e à de sua família.
Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.
Sobre esse tema vale atentar à precisa lição do insigne doutrinador CARLOS ALBERTO BITTAR, que assim discorre: “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto. (...) O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva.
Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa.
Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado. (“in” Reparação Civil por Danos Morais, 1ª. ed.
São Paulo: RT, p. 202-204).
Nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais é procedente.
Nem se argumente que há necessidade de prova do dano, porquanto a frustação da legítima expectativa de retorno à função traz ínsita a lesão a interesse contido nos direitos da personalidade, vale dizer, não há necessidade de uma demonstração específica, uma vez que é inerente ao próprio evento.
Considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação do quantum da indenização em valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), conforme entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA REALIZADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FALHA SISTÊMICA - Alegação de omissão no v. acórdão no que concerne aos motivos para determinar o marco inicial de incidência de juros moratórios na indenização por dano moral Omissão aclarada para concluir que os juros incidem deste o evento danoso, consoante artigo 398 do Código Civil e entendimento pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça.
Embargos acolhidos. (TJ/SP. 37ª Câmara de Direito Privado.
Relator Des.
Leonel Costa. 0026329-32.2011.8.26.0562. j. 18/09/2012).
Quanto aos demais pleitos formulados na inicial, não podem ser acolhidos, tendo em vista que a parte autora é servidora estatutária, não estando a relação jurídica entre as partes sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, para: 1.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora valor equivalente à remuneração devida entre 12/11/2019 a 30/09/2020, com a correspondente repercussão decorrente do direito a férias e seu adicional, 13º salário/gratificação natalina, e eventuais benefícios vigentes no período, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), incidentes desde a data da aposentadoria (STJ - AgRg no RMS 37.177/GO), devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. 2.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 3.
Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas, face à imunidade tributária de que goza a Ré.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
06/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2024 09:30
Expedição de intimação.
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05/03/2024 22:02
Expedição de intimação.
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05/03/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
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15/10/2023 20:21
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2023 19:34
Decorrido prazo de MARCIO CORREIA CALDAS em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:30
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 11:57
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:34
Expedição de intimação.
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22/08/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
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25/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
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22/08/2022 17:36
Expedição de intimação.
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18/08/2022 07:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CONCEICAO SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:16
Audiência Instrução designada para 17/08/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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03/08/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/08/2022 07:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUBERA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 10:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUBERA em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 21:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 08:56
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 10:21
Expedição de intimação.
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07/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 10:11
Expedição de intimação.
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07/07/2022 10:11
Expedição de intimação.
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03/07/2022 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUBERA em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 19:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/05/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 14:07
Expedição de citação.
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19/03/2022 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUBERA em 17/03/2022 23:59.
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22/01/2022 16:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 13:52
Expedição de citação.
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20/01/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
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18/07/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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