TJBA - 8088709-80.2025.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 09:13
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
14/09/2025 09:13
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8088709-80.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIETE FIGUEIREDO CRUZ SANTANA Réu: BANCO BMG SA DESPACHO No ID 510216768 a douta advogada indicou haver inscrição regular junto a Secional da Bahia (OAB/BA nº 84190) A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).
Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ~3º DO NCPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2.
In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência. 3.
Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).
Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
TRANSCURSO IN ALBIS.
BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA.
DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 - Colenda Quarta Câmara Cível) No caso dos autos ainda que não se duvide de que o a parte autora não possa pagar custas totais calculadas sobre o valor da causa, deve ser levado em consideração ainda que o Código de Processo Civil permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
No caso dos autos ainda que com existência de empréstimos o valor o valor líquido mensal é incompatível com alegada insuficiência de recursos, ID 501731159 Por fim, poderia ter havido aforamento pelo rito da Lei 9.099/95, já que se trata de ação de baixa complexidade não sendo necessária realização de perícia.
Naquele rito não há necessidade de recolhimento de custas no primeiro grau de jurisdição.
Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer): Pelo menos os três últimos contracheques; Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal; Pelo menos os três últimos contracheques; Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária; Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito; Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.
Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.
Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR -BA, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
09/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8088709-80.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIETE FIGUEIREDO CRUZ SANTANA Réu: BANCO BMG SA DESPACHO Regularize mandato quinze dias sob pena de extinção, eis que a inscrição é de Secional diversa. Segundo sistema PJE, foi ultrapassado em muito o limite de processos que pode atuar perante este Egrégio Tribunal de Justiça com inscrição de Seção da Nobre Ordem de outro Estado. SALVADOR -BA, quinta-feira, 22 de maio de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002664-53.2010.8.05.0223
Municipio de Santa Maria da Vitoria - Ba
Aldemiro Batista de Souza
Advogado: Pedro Queiroz de Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2010 16:45
Processo nº 8000906-63.2025.8.05.0226
Zelia do Nascimento Abreu
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henrique Nascimento Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2025 19:32
Processo nº 8002145-07.2021.8.05.0109
Silvio Roberto Vieira de Almeida
Municipio de Irara
Advogado: Isadora Oliveira Santos Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2021 19:19
Processo nº 8000327-62.2025.8.05.0082
Elisangela Palma dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Elisangela Palma dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2025 11:35
Processo nº 8018301-21.2025.8.05.0080
Suzycleide de Almeida Santos
Estado da Bahia
Advogado: Caio Pereira Negrao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 18:03