TJBA - 8083410-35.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:26
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:26
Decorrido prazo de JOSE SOUZA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:53
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83234093
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26/05/2025 21:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (APELANTE).
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09/02/2025 22:38
Conclusos #Não preenchido#
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09/02/2025 22:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DESPACHO 8083410-35.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Souza Filho Advogado: Yago Prado Lima (OAB:BA60927-A) Apelante: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056-A) Advogado: Daniela De Brito Argolo (OAB:BA45091-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083410-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA (OAB:BA41056-A), DANIELA DE BRITO ARGOLO (OAB:BA45091-A) APELADO: JOSE SOUZA FILHO Advogado(s): YAGO PRADO LIMA (OAB:BA60927-A) DESPACHO Trata-se de apelação cível, interposta por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes, proposta por JOSE SOUZA FILHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, Id. 67178723, a apelante requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no id. 67178732.
Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §7º, estabelece que, ao Relator, incumbe apreciar o pleito, quando formulado no recurso, circunstância dos autos.
Por sua vez, o seu §2º, da referida norma processual, determina que havendo elementos nos autos que revelem a falta dos pressupostos legais concessão da gratuidade, deve a parte comprovar o preenchimento dos requisitos, visto que a Recorrente é mera sociedade de propósito específico, e se limitou a anexar ao bojo do apelo documentos relativos à situação financeira da SPE, pessoa jurídica constituída pelas construtoras e incorporadoras com o objetivo de isolar o risco financeiro da atividade.
Não é por demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nesse sentido, nos termos da Súmula 481, vejamos: STJ|Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado da jurisprudência do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) Diante do exposto, intime-se a apelante, para, para juntar aos autos documentações referentes à pessoa jurídica controladora, tais como: cópia dos documentos contábeis e fiscais idôneos (receitas e despesas), eficazes a comprovar a sua alegada situação financeira deficitária, a exemplo, cópia da declaração de imposto de renda dos 03 (três) últimos anos, extratos bancários, inclusive do seu balancete patrimonial, no prazo de 10 (dez) dias, com o fito de demonstrar a sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de suas atividades, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04 -
13/12/2024 03:55
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 23:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2024 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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