TJBA - 0000035-29.2011.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:41
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL MIRANDA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:31
Decorrido prazo de MARIA REGINA MIRANDA FARIAS em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:06
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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14/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 0000035-29.2011.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: A.
G.
M.
Advogado: Tulio Rafael Viana Coutinho (OAB:BA38192) Autor: Maria Regina Miranda Farias Advogado: Tulio Rafael Viana Coutinho (OAB:BA38192) Reu: Junior Sosa Carballo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000035-29.2011.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: A.
G.
M. e outros Advogado(s): TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO (OAB:BA38192) REU: JUNIOR SOSA CARBALLO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da parte requerida.
A parte autora evidenciou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme se extrai dos autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de interesse processual.
Analisando os autos, é possível perceber que a parte requerente manifestou o seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Enfim, o abandono da causa pela parte requerente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revoga-se eventual decisão liminar concedida no feito.
Custa suspensas, pois foi DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC.
Em sendo o caso, ciência ao MP.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Em sendo o caso, ciência ao MP.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
22/02/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2023 12:07
Decorrido prazo de FABIANA ALVES SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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23/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 09:46
Conclusos para despacho
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30/03/2020 09:45
Juntada de Certidão
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28/04/2019 07:04
Devolvidos os autos
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15/12/2017 11:12
CONCLUSÃO
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15/12/2017 11:05
PETIÇÃO
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04/12/2017 11:33
ABANDONO DA CAUSA
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26/10/2016 14:00
CONCLUSÃO
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26/10/2016 13:16
DOCUMENTO
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21/09/2016 07:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/09/2016 13:13
AUDIÊNCIA
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15/09/2016 08:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/06/2016 08:35
DOCUMENTO
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21/06/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/06/2016 08:50
DOCUMENTO
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14/06/2016 08:47
MERO EXPEDIENTE
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09/06/2016 15:11
CONCLUSÃO
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09/06/2016 15:09
PETIÇÃO
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20/05/2016 13:17
DOCUMENTO
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21/10/2015 07:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/07/2015 15:14
PETIÇÃO
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22/07/2015 15:14
RECEBIMENTO
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18/06/2015 10:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/06/2015 10:46
Ato ordinatório
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18/06/2015 10:13
Ato ordinatório
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04/07/2014 10:12
CONCLUSÃO
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17/03/2014 10:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/01/2014 13:14
DOCUMENTO
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21/01/2014 13:12
MERO EXPEDIENTE
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30/08/2013 09:48
CONCLUSÃO
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30/08/2013 09:44
PETIÇÃO
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08/03/2012 12:23
CONCLUSÃO
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08/03/2012 12:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/01/2012 13:18
CONCLUSÃO
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25/01/2012 13:17
PETIÇÃO
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24/01/2012 11:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/01/2012 10:40
MERO EXPEDIENTE
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21/07/2011 11:43
CONCLUSÃO
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21/07/2011 11:42
PETIÇÃO
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03/06/2011 09:41
CONCLUSÃO
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03/06/2011 09:39
DOCUMENTO
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17/02/2011 09:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/02/2011 09:37
MERO EXPEDIENTE
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09/02/2011 12:33
CONCLUSÃO
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09/02/2011 12:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2011
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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