TJBA - 8000739-96.2023.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 07:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
25/10/2024 10:56
Expedição de intimação.
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16/10/2024 01:09
Decorrido prazo de Alex dos Santos de Souza em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:54
Decorrido prazo de CLEIDE AMPARO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000739-96.2023.8.05.0135 Interdição/curatela Jurisdição: Ituberá Requerente: Cleide Amparo Dos Santos Advogado: Vitor Nascimento Dos Santos (OAB:BA67433) Requerido: Alex Dos Santos De Souza Curador: Mariana Souza Cairo (OAB:BA75636) Curador: Mariana Souza Cairo Intimação: De ordem da MM.
Juíz de Direito Designado desta Comarca, fica redesignado o dia 12/12/2024, às 10:00hs, nas dependências do Fórum desta Comarca de Ituberá-Ba, para realização da audiência, referente aos autos acima referidos, servindo o presente ato para intimação das partes. link: https://call.lifesizecloud.com/623302. -
02/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Documento_1
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01/10/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 12:18
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 12:18
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Documento_1
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21/08/2024 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 11:56
Expedição de intimação.
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14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Documento_1
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13/08/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 14:17
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 14:17
Expedição de intimação.
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05/08/2024 20:21
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS CABRAL DE ITUBERA ME em 01/04/2024 23:59.
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05/08/2024 20:21
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE ITUBERÁ em 19/03/2024 23:59.
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05/08/2024 20:21
Decorrido prazo de CLEIDE AMPARO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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05/08/2024 20:21
Decorrido prazo de Alex dos Santos de Souza em 08/04/2024 23:59.
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05/08/2024 20:20
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA CAIRO em 21/03/2024 23:59.
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05/08/2024 20:20
Decorrido prazo de VITOR NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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05/08/2024 20:20
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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05/08/2024 19:09
Decorrido prazo de CLEIDE AMPARO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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05/08/2024 19:09
Decorrido prazo de Alex dos Santos de Souza em 08/04/2024 23:59.
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05/08/2024 19:09
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA CAIRO em 21/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:09
Decorrido prazo de VITOR NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:09
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:15
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 10:15
Desentranhado o documento
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15/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Documento_1
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14/03/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/03/2024 09:30
Expedição de intimação.
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13/03/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/03/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000739-96.2023.8.05.0135 Interdição/curatela Jurisdição: Ituberá Requerente: Cleide Amparo Dos Santos Advogado: Vitor Nascimento Dos Santos (OAB:BA67433) Requerido: Alex Dos Santos De Souza Curador: Mariana Souza Cairo (OAB:BA75636) Curador: Mariana Souza Cairo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autos nº: 8000739-96.2023.8.05.0135 Nome: CLEIDE AMPARO DOS SANTOS Endereço: Rua Osvaldo Silva dos Anjos, S/N, Prainha 2, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 Nome: Alex dos Santos de Souza Endereço: Rua Osvaldo Silva dos Anjos, S/N, Prainha 2, ITUBERá - BA - CEP: 45435-000 DECISÃO
Vistos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
DA ENTREVISTA PESSOAL Cite-se a interditanda para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, consoante estabelece o artigo 751, do CPC.
AO CARTÓRIO PARA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
DA CURATELA PROVISÓRIA A instituição da curatela constitui medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Provocado o Ministério Público manifestou-se favoravel a o deferimento da curatela provisória ( id421456944) Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico de id 418707817, que atesta a incapacidade do interditando e aponta sustentando que o mesmo sofre de uma psicopatologia altamente incapacitante, um transtorno psicótico (CID 10: F22), que afeta profundamente seu pensamento, sentimentos e comportamento social. , DEFIRO a sua curatela provisória, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, à pessoa de Cleide Amparo dos Santos, autor desta ação, respeitada que está a ordem estampada no art. 747, II, do Código de Processo Civil pátrio, uma vez que a acionado é filho da autora, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da autora para a assinatura do compromisso.
DA PERÍCIA E DO ESTUDO SOCIAL O inciso VI do artigo 139 prevê que o juiz tem o poder de “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
Sendo assim, de logo, determino que a parte autora junte a folha de antecedentes criminais em seu nome, caso ainda não tenha feito.
Ademais, visando conferir maior efetividade e celeridade ao presente processo, adoto as seguintes providências: a) Nomear, como perita do juízo, a Assistente Social, Sra.
JAQUELINE SANTOS CABRAL, inscrita no CRESS-BA 016237, para realização do estudo social.
A perita deverá ser intimada pessoalmente, via E-mail/Telefone/Whatsapp, ocasião em que deverá declarar a aceitação do encargo e informar a data e hora em que será realizado o estudo social, a partir de quando se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do respectivo laudo.
A profissional deverá elaborar o laudo, constando, obrigatoriamente, as condições em que o interditando vive; os cuidados dispensados ao(s) mesmo(s); a adaptação do interditando no ambiente familiar; eventual uso de medicamentos ou tratamentos especiais de saúde do(s) interditando(es), qual a pessoa responsável pelo efetivo sustento familiar e quem assume os encargos atinentes à manutenção do interditando. b) Nomear como perita do juízo a Psicóloga, Sra.
ANNA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA, inscrita no CRP-03/26738; para realizar relatório de sanidade mental.
A perita deverá ser intimada pessoalmente, via E-mail/Telefone/Whatsapp, ocasião em que deverá declarar a aceitação do encargo e informar a data e hora em que será realizado a perícia, a partir de quando se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do respectivo laudo.
A profissional deverá elaborar o relatório, constando, obrigatoriamente, se o interditando: É portador de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Trata-se de doença congênita ou adquirida? A doença pode ser afastada em definitivo mediante tratamento médico ou é de caráter irreversível? Em razão da doença, o(a) examinando(a) está impossibilitado de gerir a sua própria pessoa e bens? Se a deficiência física é duradoura? Se em decorrência de deficiência física duradoura está o(a) interditando(a) absolutamente incapacitado(a) de exprimir sua vontade? Bem como, registrar outros comentários e apontamentos julgados relevantes.
Tão logo os laudos sejam apresentados, deverá a Secretaria, imediatamente, requisitar ao TJBA o pagamento dos honorários, por meio da AEP II – Assuntos Institucionais, conforme a Resolução CM-01/201.
CURADOR ESPECIAL Nomeio como curador especial para defender interesses do interditando o Dra Mariana Souto Cairo, OAB/BA 73.636, o qual deverá ser intimado e apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista pessoal.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Ciência ao Ministério Público, intimando-o ainda para representar o interditando nos termos do artigo 752, §1º do NCPC, podendo nos cinco dias após a entrevista impugnar o pedido.
Cite-se o interditando, com as cautelas do art. 245, do Código de Processo Civil.
Deverá ainda constar do mandato de citação que poderá o interditando constituir advogado para se defender, embora tenha sido nomeado curador especial e que qualquer parente poderá constituir ao interditando advogado com poderes judiciais que teria se nomeado por este, respondendo aqueles pelos honorários.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para que informe se existem bens registrados em nome do interditando, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se a requerente, por mandado, e seu advogado, pela imprensa, para comparecimento à entrevista.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Ituberá/BA, data do Sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
07/03/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/03/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/03/2024 22:02
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 22:02
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 22:02
Expedição de citação.
-
06/03/2024 22:02
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 22:02
Expedição de ofício.
-
06/03/2024 22:02
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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03/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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01/03/2024 12:53
Juntada de Ofício
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29/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/02/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 13:47
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 13:47
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 13:47
Expedição de citação.
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27/02/2024 13:47
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 13:47
Expedição de ofício.
-
27/02/2024 13:47
Expedição de intimação.
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26/02/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Documento_1
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07/11/2023 07:16
Expedição de intimação.
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06/11/2023 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE AMPARO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*71-53 (REQUERENTE).
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24/10/2023 11:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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