TJBA - 8000252-78.2021.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000252-78.2021.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: NILSON GONCALVES DE ALMEIDA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem ainda a interrupção, por consequência, dos respectivos descontos efetivados mensalmente no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, diante da suposta fraude que originou a formalização da avença.
Requereu, em acréscimo, a reparação material pelo montante descontado de forma supostamente indevida, além do recebimento de indenização por danos morais. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No que se refere a audiência de Instrução e Julgamento, entendo que a resolução da lide envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização.
DAS PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. DO MÉRITO No mérito, o pedido não comporta acolhimento.
Foi juntado aos autos cópia do contrato da operação DE CARTÃO DE CRÉDITO (id 100559602).
Entretanto, chama a atenção que, entre os elementos de prova trazidos pelo Réu, para fim de corroborar a licitude da contratação, está cópia do RG da parte autora, apresentados no ato das contratações (ID 100559602 - Pág. 7), que comprova que o contratante foi a autora.
Comprovantes de TED juntado no id. 100560160 e 100560162.
Não se revela verossímil que, tendo sido firmado em 2016, alegue a parte autora, em juízo, em 2021, o desconhecimento da operação.
Destarte, o aludido panorama fático, pois, indica a efetiva ciência da contratação desde a sua origem.
Ademais, bastaria que a própria Autora fizesse juntar ao processo simples cópia do seu extrato bancário, que comprovaria o não recebimento dos valores e que afastaria a legitimidade do contrato, providência esta, registre-se, de fácil realização, daí porque deve ser corroborada a ausência da prova do fato constitutivo do seu direito.
Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso.
Deixo de acolher o pedido de litigância de má-fé por falta de prova de conduta ilícita do Autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 30/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
Intimação do nobre advogado do demandante do r.
Despacho (ID:464294006). -
03/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 21:31
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 20:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 11:35
Expedição de intimação.
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20/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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14/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 19:48
Expedição de intimação.
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25/11/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 10:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2021 23:59.
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17/07/2021 10:21
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 29/04/2021 23:59.
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16/07/2021 09:14
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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16/07/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 09:13
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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16/07/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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20/05/2021 10:13
Conclusos para despacho
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14/05/2021 11:51
Juntada de Termo de audiência
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14/05/2021 11:47
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 14/05/2021 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
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14/05/2021 11:46
Juntada de Termo de audiência
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12/05/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 19:53
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 14/05/2021 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
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06/05/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2021 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2021 09:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/04/2021 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 15:27
Expedição de intimação.
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19/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2021 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2021 09:06
Conclusos para decisão
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10/03/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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