TJBA - 8000304-50.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000304-50.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA RECORRIDO: CRISTIANO MARTINS PEREIRA e outros Advogado(s):THIARA MEIRA GUERREIRO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVOS INTERNOS SIMULTÂNEOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000304-50.2024.8.05.0277, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CRISTIANO MARTINS PEREIRA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 4 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000304-50.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA RECORRIDO: CRISTIANO MARTINS PEREIRA e outros Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravos Internos simultâneos contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. As partes Agravantes, em síntese, sustentam que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000304-50.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA RECORRIDO: CRISTIANO MARTINS PEREIRA e outros Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Agravos Internos simultâneos, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
18/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 03:08
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
23/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 20:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/04/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
-
15/04/2024 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2024 12:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
21/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:39
Expedição de citação.
-
07/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 20:47
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009222-91.2020.8.05.0274
Lojas Americanas S.A.
Municipio de Vitoria da Conquista
Advogado: Ricardo Marfori Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2023 13:44
Processo nº 0331572-63.2012.8.05.0001
Isaurina Craveira Silva Guedes
Banco Economico SA
Advogado: Marco Antonio Soares Garrido Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2012 14:24
Processo nº 0501532-95.2018.8.05.0004
Fernando Benedito de Carvalho
Jucilene Benedito de Carvalho
Advogado: Benjamin Moraes do Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2018 12:53
Processo nº 8009222-91.2020.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Municipio de Vitoria da Conquista
Advogado: Ricardo Marfori Sampaio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2025 15:18
Processo nº 0000084-22.2014.8.05.0187
Adilce Sousa Alves
Antonio de Almeida
Advogado: Antonio Arisson Ribeiro de Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2014 10:47