TJBA - 8065012-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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13/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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17/08/2024 07:59
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE RODRIGUES VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 04:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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11/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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30/07/2024 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 05:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8065012-98.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriano Jose Rodrigues Vieira Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8065012-98.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ADRIANO JOSE RODRIGUES VIEIRA em face de REU: BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome fora negativado pela empresa ré em virtude de dívidas desconhecidas.
Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada.
Instruiu a exordial com documento de ID 389692793. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
No caso em apreço, verifica-se que além da inscrição supostamente indevida, ora discutida, existe outra anotação.
Dessa forma, a tutela antecipada vindicada pelo autor não irá alcançar sua finalidade, vez que seu nome persistirá negativado.
Além disso, a parte autora não demonstrou a realização de reclamação administrativa junto ao réu ou a discussão judicial acerca das demais inscrições, tampouco se vê nos autos notícia de roubo, furto ou perda de documentos pessoais.
Vejamos entendimento nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – INDEFERIMENTO.
I.
Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – No caso em apreço, não se vislumbra a presença do periculum in mora para a concessão da medida liminar, tendo em vista a existência de outras inscrições do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, inexistindo nos autos qualquer prova de que a requerente está questionando judicialmente as referidas inscrições. (TJ – MG – AI: 10000160815726001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 20/11/2016, Câmaras Cíveis/ 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016).
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos, sob pena de preclusão.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
06/03/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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22/12/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 21:51
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE RODRIGUES VIEIRA em 23/08/2023 23:59.
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03/10/2023 19:30
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE RODRIGUES VIEIRA em 23/08/2023 23:59.
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25/09/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:38
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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01/08/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 19:29
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANO JOSE RODRIGUES VIEIRA - CPF: *37.***.*81-80 (AUTOR).
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19/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:03
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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13/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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