TJBA - 8000401-82.2018.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:46
Baixa Definitiva
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20/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIA GONCALVES ROCHA CASTRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:52
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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16/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000401-82.2018.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Elia Goncalves Rocha Castro Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Leilane Bomfim Reis (OAB:BA42236) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000401-82.2018.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ELIA GONCALVES ROCHA CASTRO Advogado(s): DARLAN PIRES SANTOS (OAB:BA28357) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LEILANE BOMFIM REIS (OAB:BA42236), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por ELIA GONCALVES ROCHA CASTRO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
De início, rejeito, a preliminar de Inépcia da petição inicial, tendo em vista que os argumentos utilizados pela parte ré, para suscitá-la, confunde-se com o mérito e com esta será analisada.
Rejeito também, a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem períodos de interrupção do abastecimento de energia diferentes.
Ressalte-se ainda que, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
A parte autora, em sua peça inicial, alega que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestado pela Ré, e que sofreu suspensão do fornecimento na sua residência por cerca de 10h seguidas no mês de setembro de 2017, bem como, por 11h:30 consecutivas, na data de 04 de fevereiro de 2018.
Alega ainda que na localidade que reside os serviços também foram suspensos.
Com base nestes fatos pleiteia o pagamento de indenização por danos morais.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Apesar de se cuidar de matéria submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao destinatário-final fazer prova do ato, dano e nexo causal, não havendo como se afastar o ônus da prova mínima quanto aos fatos alegados, nos termos do art. 373,I, do CPC/15.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a despeito das alegações da parte autora, não constam nos autos, elementos de prova mínimos do alegado.
No presente caso, caberia à parte autora comprovar, de algum modo, a suspensão do fornecimento do serviço, entretanto, nenhuma providência contundente do tipo foi tomada, uma vez que nenhum dos documentos apresentados nos autos, fazem referência á suspensão de fornecimento de energia elétrica da residência da Postulante.
Neste contexto, a despeito das alegações da parte autora, não constam elementos de prova mínimos do alegado, visto que as provas produzidas são insuficientes para se afirmar com veemência que o fato narrado nos autos tenha atingido diretamente a parte acionante.
Não servindo para tal fim, os documentos apresentados nos ID´s- 11822140 e 23121736.
Ad argumentandum tantum, ressalte-se que, a simples falta de energia, não é motivo suciente para ensejar em conguração de dano moral, sendo certo que a parte autora, deve demonstrar o seu dano extrapatrimonial especicamente sofrido, não só a falta de energia de maneira genérica, como ocorreu no presente caso.
Ressalte-se ainda que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor.
Com efeito, uma vez que as provas produzidas são insuficientes para comprovar as alegações que constam na exordial, resta presunção favorável à acionada de que não houve cometimento de ilícito, motivo por que não há que se falar em dever de indenizar.
Diante desse cenário e, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que a parte autora, não faz prova constitutiva de seu direito e, não havendo verossimilhança em suas alegações, a lide deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:52
Expedição de despacho.
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05/03/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 19:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 12:02
Expedição de despacho.
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18/10/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 18:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 14:21
Decorrido prazo de ELIA GONCALVES ROCHA CASTRO em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 09:44
Conclusos para decisão
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31/07/2018 09:43
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2018 15:48
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 11/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 15:43
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 11/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 15:34
Publicado Intimação em 24/05/2018.
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11/07/2018 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2018 15:37
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2018 15:31
Expedição de Ofício.
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10/05/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 16:11
Conclusos para despacho
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19/04/2018 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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