TJBA - 8004550-24.2018.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:41
Baixa Definitiva
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18/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAQUIM TEIXEIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:25
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:52
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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16/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8004550-24.2018.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Joaquim Teixeira De Souza Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004550-24.2018.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JOAQUIM TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s): FABIANA ALVES SANTOS (OAB:BA38851) REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por JOAQUIM TEIXEIRA DE SOUZA em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA.
De início, rejeito, a preliminar de Inépcia da petição inicial, tendo em vista que os argumentos utilizados pela parte ré, para suscitá-la, confunde-se com o mérito e com esta será analisada.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
A parte autora, em sua peça inicial, alega que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestado pela Ré, e que sofreu suspensão do fornecimento na sua residência por cerca de 12h seguidas no mês de janeiro de 2017, bem como, por 06h consecutivas, na data de 29 de dezembro.
Com base nestes fatos pleiteia o pagamento de indenização por danos morais.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Apesar de se cuidar de matéria submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao destinatário-final fazer prova do ato, dano e nexo causal, não havendo como se afastar o ônus da prova mínima quanto aos fatos alegados, nos termos do art. 373,I, do CPC/15.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a despeito das alegações da parte autora, não constam nos autos, elementos de prova mínimos do alegado.
No presente caso, caberia à parte autora comprovar, de algum modo, a suspensão do fornecimento do serviço, entretanto, nenhuma providência contundente do tipo foi tomada, uma vez que nenhum dos documentos apresentados nos autos, fazem referência á suspensão de fornecimento de energia elétrica da residência da Postulante.
Neste contexto, a despeito das alegações da parte autora, não constam elementos de prova mínimos do alegado, visto que as provas produzidas são insuficientes para se afirmar com veemência que o fato narrado nos autos tenha atingido diretamente a parte acionante.
Ad argumentandum tantum, ressalte-se que, a simples falta de energia, não é motivo suciente para ensejar em conguração de dano moral, sendo certo que a parte autora, deve demonstrar o seu dano extrapatrimonial especicamente sofrido, não só a falta de energia de maneira genérica, como ocorreu no presente caso.
Ressalte-se ainda que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor.
Com efeito, uma vez que as provas produzidas são insuficientes para comprovar as alegações que constam na exordial, resta presunção favorável à acionada de que não houve cometimento de ilícito, motivo por que não há que se falar em dever de indenizar.
Diante desse cenário e, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que a parte autora, não faz prova constitutiva de seu direito e, não havendo verossimilhança em suas alegações, a lide deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 30/06/2023 23:59.
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18/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 30/06/2023 23:59.
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18/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 30/06/2023 23:59.
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17/08/2023 11:54
Decorrido prazo de JOAQUIM TEIXEIRA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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17/08/2023 11:54
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 29/06/2023 23:59.
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17/08/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 02:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2023 23:59.
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05/07/2023 02:09
Decorrido prazo de FABIANA ALVES SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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05/07/2023 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 12:55
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2019 18:44
Decorrido prazo de FABIANA ALVES SANTOS em 08/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 23:55
Conclusos para decisão
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11/05/2019 21:47
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2019 03:58
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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12/04/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 10:12
Expedição de citação.
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10/04/2019 10:12
Expedição de intimação.
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09/04/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 08:57
Conclusos para decisão
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19/12/2018 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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