TJBA - 8000195-79.2022.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 09:57
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 06:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
16/03/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
16/03/2024 05:16
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
16/03/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000195-79.2022.8.05.0156 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Macaúbas Impetrado: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Impetrante: Antonio Cesar Cunha Dias Advogado: Mauro Rodrigues Bomfim Filho (OAB:BA26733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000195-79.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS IMPETRANTE: ANTONIO CESAR CUNHA DIAS Advogado(s): MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO (OAB:BA26733) IMPETRADO: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança proposto por ANTONIO CESAR CUNHA DIAS em face do DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO , DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA.
Conforme consta na inicial, que o impetrante é condutor habilitado para dirigir veículos automotores desde 13/03/2007, e passou a ser Portador de Deficiência “PCD”, e solicitou a renovação da sua CNH como especial, efetuando o pagamento e passou pelo médico, entretanto não teve a marcação da pericia perante o DETRAN, transcorrendo um prazo com mais de 18 meses.
Afirma que, e a CNH venceu em dezembro de 2020, vinha sendo prorrogada tal validade por causa da Pandemia, conforme Resolução CONTRAN 230 e 861/2021, porém, neste mês de janeiro/2022 não mais ocorreu a prorrogação da validade, o impetrante entrou em contato com o referido Órgão de trânsito para saber o que fazer, e simplesmente responderam que o mesmo não poderia mais dirigir e que aguardasse a perícia, devido a solicitação já feita.
Requereu medida liminar para que p Diretor do Órgão marcasse a avaliação da Junta Médica dentro do prazo de renovação na CNH.
Juntou documentos.
Custas Id.182091169.
Despacho Id. 182380310 postergando a apreciação da liminar, e notificando a autoridade coatora para prestar informações.
Instado manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção (Id. 191932480) Nas informações prestadas pelo Departamento de Trânsito da Bahia - DETRAN (ID 364446474), apresentou-se manifestação pugnando pela perda do objeto, uma vez que inexiste interesse processual, já que o exame informado pelo impetrante foi lançado no sistema em e 20/05/2022.
A impetrante na petição de Id. 373244643 pugnou pela extinção em razão perda do objeto superveniente à propositura do mandamus, uma vez que não há mais o que ser discutido, posto que o objetivo do impetrante era realizar a pericia médica com objetivo da concessão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação. É a síntese do essencial.
Os autos vieram-me conclusos.
Diante da manifestação do Departamento de Trânsito da Bahia (DETRAN) informando que o exame solicitado pelo impetrante foi realizado em 20/05/2022, e da concordância expressa da parte impetrante pela extinção do mandado de segurança em razão da perda superveniente do objeto, considero que não persiste mais interesse processual na presente demanda.
Assim tendo seu direito satisfeito.
Ex positis, por verificar a ausência de interesse processual face a perda do objeto do presente writ, EXTINTO O FFEITO, sem adentrar no mérito da ação, sob o fulcro do art. 6º, parágrafo 5º da Lei Federal nº. 12.016/09 c/c art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto.
Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009.
Ademais, com respaldo no principio da causalidade, entendo que as custas processuais devem ser suportadas pelo Réu.
Entrementes, deixo de condená-lo ante sua isenção.
Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto mpm -
06/03/2024 21:30
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 21:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO em 04/10/2022 23:59.
-
14/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 04:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 10/02/2023 23:59.
-
31/12/2022 21:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
31/12/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
12/12/2022 21:49
Expedição de intimação.
-
10/12/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/03/2022 05:33
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:48
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/03/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 11/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:01
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO em 03/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 11:30
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
02/03/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
24/02/2022 01:31
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
24/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
17/02/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/02/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501026-96.2015.8.05.0078
Municipio de Quijingue
Orlando de Jesus Santos
Advogado: Jose Luiz Guimaraes Elpidio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2018 11:26
Processo nº 0501026-96.2015.8.05.0078
Orlando de Jesus Santos
Municipio de Quijingue
Advogado: Jose Luiz Guimaraes Elpidio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2015 17:22
Processo nº 8000149-41.2016.8.05.0111
Rosania Aparecida Flores Pecinalli
Municipio de Itabela
Advogado: Eduardo Ramos Cerqueira da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:45
Processo nº 8037059-62.2023.8.05.0001
Jefferson Silva Cardoso
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2023 13:59
Processo nº 8037059-62.2023.8.05.0001
Jefferson Silva Cardoso
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 15:20