TJBA - 8001077-28.2018.8.05.0044
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:41
Baixa Definitiva
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08/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8001077-28.2018.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Alice Soares Alves Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691) Advogado: Vitor Silveira Dos Santos (OAB:BA45478) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001077-28.2018.8.05.0044 CLASSE/ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE SOARES ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
MARIA ALICE SOARES ALVES, qualificada nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho que agravou o seu problema de saúde, causando-lhe lesões em membros inferiores, não possuindo, desde então, firmeza nas pernas, limitação da força muscular e dificuldade de deambulação, com câimbra, dormência e formigamentos, não podendo ficar muito tempo em pé ou sentada, asseverando que através de exames ficou constatado que é portadora de lesões no pé esquerdo tais como: laminações anecoicas em face lateral e de permeio sugestivo de fascite, rarefação óssea difusa relacionada a osteopenia, esporão plantar e dorsal do calcâneo, motivo pelo qual em 12/06/2017 lhe foi concedido o benefício previdenciário nº 618.940.560-0, cessado em 01/03/2018 mesmo tendo apresentado diversos documentos médicos que comprovam que está impossibilitada de exercer suas atividades laborativas.
Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo tutela de urgência para determinar que o INSS lhe conceda o restabelecimento do benefício auxílio-acidente, e, ao final, a procedência da ação, para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o dia 01/03/2018, com abonos e 13º salários, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Requereu, ainda, a condenação do Réu em honorários advocatícios e custas processuais, além da assistência judiciária gratuita, tendo, por fim, juntado documentos.
Decisão em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização, com a nomeação de perito, facultando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes periciais (Id.23561668), sendo estes apresentados pela Autora (Id.5822810).
Comprovante do depósito dos honorários periciais judiciais (Id.30936161).
Ausente a perícia, a Autora não apresentou justificativa, apesar de devidamente intimada, conforme certidão em Id.119489516. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, defiro o pedido da gratuidade judiciária, e entendo oportuno observar que conforme o Código de Processo Civil/2015 não há necessidade de intervenção do Ministério Público no feito, uma vez que a ação não concorre nenhuma das situações constantes nos incisos do art. 178, enquadrando-se na hipótese do seu parágrafo único, que dispõe: “Art. 178. (...) Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.” No caso, cuida-se de ação por cuja via a Autora pleiteia o restabelecimento do benefício auxílio-doença, por entender que é portadora de lesões que a incapacita para o trabalho.
Não obstante, em busca aos Sistemas PJE e e-SAJ verifiquei a existência de uma outra ação, tombada sob o nº 8010301-22.2018.8.05.0001, e do cotejo desta com a outra resta claro que as ações propostas contemplam as mesmas partes (Maria Alice Soares Alves e Instituto Nacional do Seguro Social), mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos idênticos) e pedido (restabelecimento de benefício previdenciário), sendo, portanto, ações idênticas e em curso no mesmo juízo, razão porque entendo haver litispendência.
Ademais, ainda em análise de ambos os processos, verifiquei que o de nº 8010301-22.2018.8.05.0001 encontra-se julgado, sendo assim necessária a extinção deste processo, considerando que a outra ação, apesar de ter sido distribuída posterior mente a esta, encontra-se julgada, ensejando, portanto, litispendência.
Sobre o tema deste incidente processual, importante salientar que ocorre o instituto da litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, entendendo-se que identidade ocorre quando se têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), situação que resta evidente no caso em tela.
Por outro lado, é sabido que na vigência do CPC/73 a citação válida era o que determinava o momento da ocorrência da litispendência (artigo 219), situação mantida no atual Código de Processo Civil no artigo 240.
Destarte, como a outra ação já fora julgada, a segunda ação (relativa a este processo) implica litispendência, não podendo assim prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Ainda acerca do tema, importante observar como vêm decidindo os tribunais, valendo trazer à colação o aresto a seguir, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AÇÕES CONTENDO AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA.
Deram provimento ao apelo do INSS, acolhendo a preliminar de litispendência e extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Prejudicado o recurso do autor.
Unânime. (TJ-RS – REEX: *00.***.*75-48 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 19/09/2018)”.
Ante o exposto, e entendendo haver litispendência entre este processo e o de nº 8010301-22.2018.8.05.0001, EXTINGO ESTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução resta suspensa em face do benefício de gratuidade que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98 do Código supracitado e da Lei 1.060/50.
Sem condenação em honorários de advogado, nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo álbum processual.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 22 de julho de 2021.
Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito -
06/03/2024 21:16
Expedição de sentença.
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06/03/2024 21:16
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 10:58
Processo Desarquivado
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10/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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02/01/2022 08:36
Baixa Definitiva
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02/01/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 02:11
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES ALVES em 25/08/2021 23:59.
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21/11/2021 03:03
Publicado Sentença em 02/08/2021.
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21/11/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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29/10/2021 11:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2021 23:59.
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29/10/2021 11:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES ALVES em 31/08/2021 23:59.
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05/08/2021 02:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 16:41
Expedição de sentença.
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30/07/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 12:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/07/2021 18:02
Juntada de Certidão
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24/03/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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25/12/2020 01:58
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES ALVES em 23/04/2020 23:59:59.
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24/12/2020 15:04
Publicado Certidão em 31/03/2020.
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17/12/2020 01:17
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES ALVES em 01/06/2020 23:59:59.
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27/03/2020 22:00
Expedição de Certidão via Sistema.
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27/03/2020 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 21:59
Expedição de decisão via Sistema.
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27/03/2020 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 21:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2019 00:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 10:42
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES ALVES em 20/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 11:48
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES ALVES em 27/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 04:50
Publicado Decisão em 13/05/2019.
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29/05/2019 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 15:13
Expedição de decisão.
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09/05/2019 15:13
Expedição de decisão.
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07/05/2019 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2019 08:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/04/2019 08:39
Conclusos para decisão
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10/03/2019 00:36
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES ALVES em 01/10/2018 23:59:59.
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10/03/2019 00:35
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES ALVES em 24/09/2018 23:59:59.
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16/09/2018 09:35
Publicado Despacho em 31/08/2018.
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16/09/2018 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 17:28
Expedição de despacho.
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29/08/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 09:35
Conclusos para decisão
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06/08/2018 09:35
Distribuído por sorteio
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06/08/2018 09:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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