TJBA - 0502469-17.2015.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 03:55
Decorrido prazo de TATIANA DE CASSIA SANTOS COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:47
Decorrido prazo de TATIANA DE CASSIA SANTOS COSTA em 03/04/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:42
Decorrido prazo de TATIANA DE CASSIA SANTOS COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/05/2024 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
31/05/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para MONITÓRIA (40)
-
25/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 05:22
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
16/03/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0502469-17.2015.8.05.0229 Cumprimento De Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996) Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Tatiana De Cassia Santos Costa Advogado: Danilo Sampaio Passos (OAB:BA71307) Requerido: Aldenice Campos Andrade Advogado: Thayane Ferreira Veiga (OAB:BA57521) Advogado: Andre Paixao Dos Santos (OAB:BA21163) Requerido: Eliomar Oliveira De Andrade Advogado: Thayane Ferreira Veiga (OAB:BA57521) Advogado: Andre Paixao Dos Santos (OAB:BA21163) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) n. 0502469-17.2015.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: TATIANA DE CASSIA SANTOS COSTA Advogado(s): DANILO SAMPAIO PASSOS (OAB:BA71307) REQUERIDO: ALDENICE CAMPOS ANDRADE e outros Advogado(s): THAYANE FERREIRA VEIGA (OAB:BA57521), ANDRE PAIXAO DOS SANTOS (OAB:BA21163) DECISÃO TATIANA DE CÁSSIA SANTOS COSTA ajuizou a presente Ação Monitória em face de ELIOMAR OLIVEIRA DE ANDRADE e ALDENICE CAMPOS ANDRADE, aduzindo, em síntese, que é credora dos requeridos na importância de R$ 429.973,66 (quatrocentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel.
Refere que as partes celebraram o negócio jurídico, em 02 de agosto de 2010, comprometendo-se a autora a entregar um imóvel urbano localizado na Rua Monsenhor Antônio Oliveira, n°.111, Centro, Santo Antônio de Jesus-Bahia e, em contrapartida, os requeridos comprometeram-se ao pagamento de R$ 614.111,54 (seiscentos e quatorze mil, cento e onze reais e cinquenta e quatro centavos).
Contudo, após adimplirem o pagamento do sinal, no montante de R$ 61.441,15 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quinze centavos), ficaram inadimplentes com o pagamento das últimas parcelas.
Pretende sejam os requeridos compelidos ao pagamento do débito atualizado, com a incidência da multa contratual no patamar de 50% sobre o valor do contrato, que corresponde à importância total de R$ 429.973,66 (quatrocentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) e, não sendo o débito satisfeito, a procedência da ação, com a constituição do crédito em título executivo judicial.
Citado, o acionado ELIOMAR apresentou embargos à monitória, arguindo, preliminarmente, carência da ação, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Alegou a prescrição como prejudicial de mérito.
Requereu a improcedência dos pedidos, aduzindo, em suma, a quitação da dívida.
Subsidiariamente, sustenta a abusividade da multa no patamar de 50%, postulando a redução, conforme previsão do art. 413 do Código Civil.
Deferida a gratuidade de justiça ID 252548167.
Audiência de conciliação infrutífera (id 252548190), oportunidade em que fora requerida a retificação do nome da acionada Aldenice, bem como fossem os embargos à monitória atrelados a ela.
Decisão determinando a extinção do feito, diante da inércia da parte autora, facultando-se a retomada do feito ID 398758833.
Manifestação da parte autora, informando o interesse no prosseguimento do feito ID 411834221.
Apresentação, intempestiva, de impugnação aos Embargos Monitórios.
Esse é o relatório.
Decido.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, considerando o interesse da parte autora no prosseguimento do feito, retomo o curso do processo, ficando sem efeito a decisão de extinção sem análise do mérito.
Recebo os Embargos à Monitória, porquanto tempestivos, considerando-se a data do protocolo em 11 de fevereiro de 2016.
Acolho o requerimento manifestado na audiência do ID 252548190, de modo que estendo os efeitos dos Embargos à Monitória em relação à acionada ALDENICE CAMPOS ANDRADE, afastando a incidência da contumácia.
Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que a certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória, a qual exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo.
Afasto a alegação de prescrição, tendo em vista que aplicável à espécie o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual não restou implementando, considerando o termo inicial, contando a partir do vencimento da obrigação, que ocorrera em 2011, e a data de ajuizamento da ação em 11 de dezembro de 2015.
Em prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando-as - não se admitindo requerimento genérico.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Altere-se a classe processual para Ação Monitória.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
03/03/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:33
Expedição de sentença.
-
29/09/2023 23:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
-
22/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 15:01
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 14:09
Decorrido prazo de TATIANA DE CASSIA SANTOS COSTA em 03/11/2022 23:59.
-
10/07/2023 21:33
Baixa Definitiva
-
10/07/2023 21:33
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 21:30
Expedição de sentença.
-
10/07/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Eliomar Oliveira de Andrade em 03/11/2022 23:59.
-
24/05/2023 04:29
Decorrido prazo de ALDENICE CAMPOS ANDRADE em 03/11/2022 23:59.
-
20/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
28/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
24/10/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
26/09/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Documento
-
25/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/09/2018 00:00
Mandado
-
25/08/2018 00:00
Publicação
-
23/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/08/2018 00:00
Publicação
-
15/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
14/08/2018 00:00
Mero expediente
-
06/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
21/01/2016 00:00
Documento
-
21/01/2016 00:00
Documento
-
23/12/2015 00:00
Publicação
-
18/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
18/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
14/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2015
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001397-63.2005.8.05.0080
Honorato Juliao Costa
Fabiano Queiroz Costa
Advogado: Joao Francisco de Almeida Velloso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 10:33
Processo nº 0001397-63.2005.8.05.0080
Fabiano Queiroz Costa
Honorato Juliao Costa
Advogado: Joao Francisco de Almeida Velloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 07:09
Processo nº 8020468-25.2023.8.05.0001
Katarina Fernanda Fiminelo da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2023 16:12
Processo nº 8003637-29.2023.8.05.0088
Lizenides Costa Boa Sorte
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Henrique Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2023 16:59
Processo nº 8000226-52.2020.8.05.0259
Joventina de Brito Santos
Maria Raimunda O de Jesus
Advogado: Jeferson Santos do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2020 16:59