TJBA - 8003697-25.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 01:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
09/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8003697-25.2021.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Dina Matos De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8003697-25.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: DINA MATOS DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Não tendo sido localizado a Ré no endereço indicado na petição inicial, bem como no endereço fornecido através de pesquisas pelos sistemas (Id 242092068), a Autora pediu, novamente, que este Juízo se encarregue de efetuar procura do endereço atual do Acionado pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e/ou RENAJUD.
Referidas ferramentas foram criadas para aparelhar o Judiciário na busca de bens e/ou endereços de pessoas acionadas, notadamente para efeito de constrição de bens, com vistas à efetividade e à celeridade processual, e de fato tem se mostrado de grande utilidade em inúmeros casos, no que diz respeito a bloqueio de ativos e restrição de veículos, como também na localização de endereços de pessoas não localizadas nos endereços constantes de autos processuais.
Todavia, o fenômeno da explosão de demanda massificada de execuções por dívidas e de ações de busca e apreensão de veículos financiados com garantia de alienação fiduciária tem transformado aquelas ferramentas em imenso transtorno para os magistrados e servidores cartorários, notadamente quando se trata de partes não localizadas nos endereços indicados, na medida em que, por conveniência e indiscutível comodismo das instituições financeiras, revela-se uma tendência de transformação dos órgãos judiciários em prepostos, estafetas ou contínuos de bancos e financeiras.
Com efeito, somente neste Juízo mais de meio milhar de processos encontra-se com pedidos de buscas de endereços de partes, em ações de execução e de busca e apreensão de veículos, cujos pedidos, se atendidos aleatoriamente, implicarão em assoberbamento da carga de trabalho do magistrado e de servidores, com imensa perda de tempo na busca das informações solicitadas, não sendo aceitável que as instituições financeiras e seus núcleos de advocacia ou de terceirizados pretendam, simplesmente, transferir para o Judiciário o ônus que é exclusivamente delas, as quais, aliás, dispõem de agências e de postos de serviço em quase todo o território nacional, com grande efetivo de funcionários, além de instrumentos que lhes possibilitam obter aquelas informações que buscam por intermédio dessa “janela” que se abriu na legislação. É fato que o art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil, faculta ao autor requerer ao juiz, caso não disponha das informações previstas no inciso II do mesmo dispositivo (domicílio e residência da parte, por exemplo), diligências necessárias à obtenção daquelas informações.
Todavia, a jurisprudência dos tribunais (do STJ inclusive) tem assentado o pacífico entendimento de que a utilização daquelas ferramentas destinadas à obtenção de endereços deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando demonstradas pelo requerente o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais tendentes à localização da parte não encontrada.
Vejamos algumas ementas, nesse sentido, a dizer: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado nos autos. 2.
Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado ter sido contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da decisão. 3.
No agravo interno, a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 4.
Agravo interno desprovido. (TRF-2 – Agravo de Instrumento AG 00019425020154020000 RJ 0001942-50.2015.4.02.0000, Data de publicação: 14/01/2016) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado nos autos. 2.
Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado ter sido contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da decisão. 3.
No agravo interno, a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 4.
Agravo interno desprovido. (TRF-2 – 00120261320154020000 0012026-13.2015.4.02.0000, Data de publicação: 18/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o "requerimento formulado pela exequente objetivando a consulta direta aos cadastros da Receita Federal para que seja informada a eventual existência de bens do devedor, com base nas últimas declarações de renda efetuadas". – Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens do devedor. – Na hipótese, a parte agravante não parece ter demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens da parte devedora, circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau. – Recurso provido. (TRF-2 – 00006318720164020000 0000631-87.2016.4.02.0000, Data de publicação: 18/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. – Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. – Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. – “A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte." (STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). – Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, e à luz da jurisprudência que vem se formando no âmbito do Eg.
STJ e dessa Corte Regional Federal, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada, foi claro no sentido de que "a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens do devedor", tendo sido destacado, também, à luz da documentação acostada, que não restou "demonstrado o esgotamento das diligências 1 cabíveis para localização de bens da parte devedora, circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão prolatada pela Magistrada de primeiro grau." – Embargos declaratórios rejeitados. (TRF-2 – Data de publicação: 11/03/201TRF-2 – 00126133520154020000 0012613-35.2015.4.02.00006) Portanto, não tendo a Autora demonstrado ter esgotado todas as diligências extrajudiciais necessárias à localização do endereço da Acionada, embora disponha de amplas condições financeiras, instrumental e de pessoal para desincumbir-se do seu ônus, indefiro, por ora, o pedido de busca de informações pelos sistemas disponíveis, assinando à Acionante o prazo de 60 (sessenta) dias para indicar o endereço atual ou o paradeiro da Acionada, ou, no mesmo prazo, provar ter efetuado todas as diligências necessárias à respectiva localização, sob pena de extinção do processo.
Ilhéus (BA), 24 de novembro de 2023.
CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 18:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/03/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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27/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 22:19
Outras Decisões
-
19/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 05:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/08/2023 23:59.
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31/08/2023 05:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
26/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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31/07/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
27/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
24/07/2023 18:41
Expedição de citação.
-
24/07/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2022 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
12/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
29/09/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:51
Juntada de informação
-
25/05/2022 16:12
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
25/05/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 05:57
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
30/04/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
27/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:20
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 04:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/04/2022 23:59.
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10/04/2022 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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10/04/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
29/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 15:03
Juntada de informação
-
17/03/2022 13:58
Juntada de informação
-
28/10/2021 16:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/08/2021 23:59.
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30/07/2021 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2021.
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30/07/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
26/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 20:06
Mandado devolvido Negativamente
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28/06/2021 11:18
Publicado Despacho em 15/06/2021.
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28/06/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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14/06/2021 12:31
Expedição de citação.
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14/06/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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