TJBA - 8007344-34.2020.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:07
Expedição de intimação.
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17/07/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 22:37
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007344-34.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Edlana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA69595) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Autor: Juliana Dos Santos Oliveira Antunes - Me Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:BA36627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007344-34.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA ANTUNES - ME Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA36627) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69595), LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440) SENTENÇA JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA ANTUNES - ME, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, devidamente qualificada.
Alega, em síntese, que é proprietária de restaurante onde consta a conta contrato de consumo de energia elétrica sob o nº 0027345433, representando o titular TEXACO.
Informa que foi surpreendida no dia 07/11/2018, com a inspeção sob nº 004.402.520.105/001, onde foi realizada uma vistoria pelo preposto da acionada, quando supostamente foi encontrada uma irregularidade no medidor de consumo do restaurante, onde a autora é inquilina.
Aduz que os prepostos não a procuraram e nem ao menos informaram aos proprietários do estabelecimento sobre o ocorrido, mas sim a pessoa diversa, que assinou o Termo: Sr.
Gilvaney Araujo Alves, um faxineiro que fora contratado por diária.
Salienta que foi encontrado um desvio no padrão de medição de consumo, contudo, afirma que desconhece a ilegalidade encontrada, pois nunca fez ou autorizou que fosse feita qualquer espécie de manobra ilegal em seu medidor de consumo, além do mais, frisa que as únicas pessoas que têm acesso ao padrão da concessionária são os agentes que mensalmente fazem a aferição do consumo realizado no período.
Aduz que foram calculados os valores da energia não faturada compreendida entre o período de 11/2015 a 10/2018, sendo cobradas duas faturas, uma no valor de R$ 55.783,99 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), e outra no montante de R$ 24.841,37 (vinte e quatro mi, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos).
Destaca que tentou solucionar o problema administrativamente, tendo sido negada a defesa realizada, após realização de perícia unilateral do medidor de consumo.
Salienta também que por diversas vezes os prepostos da acionada se dirigiram-se ao local na tentativa de realizar o corte no fornecimento de energia.
Pugnou liminarmente pela suspensão da cobrança da diferença de consumo, e, no mérito, pela procedência do pedido de nulidade da cobrança, bem como indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos no ID: 57747462.
Em decisão de ID: 76826130 fora concedida a antecipação da tutela.
A acionada apresentou contestação no ID: 80226117, defendendo a licitude da cobrança, tendo em vista a realização de inspeção na presença de funcionário da autora que assinou o Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Arguiu que a cliente foi devidamente comunicada do processo administrativo, a fim de que fossem oportunizadas as garantias do contraditório e ampla defesa.
Destaca o resultado do laudo técnico realizado pela Empresa ServLog em Recife/PE onde teria sido comprovado que o medidor da unidade consumidora estava de fato violado, ratificando a constatação existente no TOI.
Pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da autora ao pagamento de R$ 112.680,56 (cento e doze mil seiscentos e oitenta reais cinquenta e seis centavos), referente ao débito que possui pelas faturas em aberto.
Em decisão de saneamento e organização do processo fora determinada a realização de perícia pelo IBAMETRO, para verificar a existência ou não da irregularidade no hidrômetro.
Contudo, conforme noticiado pelo IBAMETRO (ID: 234110265), não foi possível realizar a medição solicitada pelo juízo, tendo em vista que a COELBA tem se omitido e deixado de apoiar a realização das perícias, razão pela qual o ato restou prejudicado.
Intimadas para informar interesse em novas provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção, tendo em vista que a acionada prejudicou a realização da perícia junto ao IBAMETRO, solicitada por este juízo.
Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em resumo, a parte autora alega que foi surpreendida com a notícia de que havia uma irregularidade em seu medidor, fazendo com que o consumo de energia fosse contabilizado a menor, tendo sido feita inspeção através de preposto da acionada, sem a sua presença, que originou o Termo de Ocorrência de Irregularidade, assinado por terceiro, que não faz parte do seu quadro de funcionários efetivos (ID: 57747609).
Informa que desconhece a ilegalidade encontrada, e que nunca autorizou que fosse feito qualquer espécie de manobra ilegal em seu medidor de consumo, tendo sido injusta a cobrança de valores referentes ao consumo de energia não faturado compreendido entre o período de 11/2015 a 10/2018, perfazendo o montante de R$ 83.293,44 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos).
Em sua defesa, alega a acionada que, através de inspeção no imóvel da autora, fora constatada uma irregularidade no medidor, deixando de registrar o efetivo consumo, conforme Termo de Ocorrência de Irregularidades elaborado por técnicos da COELBA (ID's: 80226222 e 80226256).
Afirma que elaborou planilha de cálculo referente ao consumo não faturado em virtude da irregularidade, nos termos da Resolução 414/2010, art. 130 da ANEEL, sendo legítima a cobrança.
Dessa maneira, a controvérsia recai sobre a legalidade da cobrança por fraude no medidor e os danos morais daí advindos.
Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Feito esse apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Nos termos do referido artigo, é da Concessionária de energia o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças referente ao consumo.
No caso dos autos, a concessionária ré apontou a violação ao medidor, com base em inspeção técnica unilateral, por si patrocinada, que culminou na cobrança retroativa de valores por ela arbitrados sem qualquer critério razoável aparente.
A cobrança retroativa não decorre, portanto, do consumo real aferido para o período pretérito que indica.
O que se observa na espécie é uma tentativa de ressarcimento levada a cabo pela ré com lastro em uma presunção desarrazoada e desprovida de elementos idôneos que a embasem, já que, mesmo admitida a violação do dispositivo, não é possível precisar qual teria sido o consumo da unidade durante o tempo em que houve supostamente o desvio de energia elétrica antes do medidor, apenas realizar uma estimativa, baseada na média dos três maiores consumos nos últimos 12 (doze) ciclos de medição.
Além disso, não poderia a fornecedora, a quem é franqueado frequente acesso ao dispositivo de apuração de consumo, pretender atribuir culpa ao consumidor por vício pretérito e injustificadamente não detectado a tempo, já que possui o hábito de realizar inspeções corriqueiras no medidor.
Nesse prisma, urge ressaltar que a forma como é realizada a inspeção na residência dos usuários da energia elétrica fornecida pela empresa ré não permite um verdadeiro exercício do direito de defesa pelo consumidor, pois é feita de forma unilateral pelo fornecedor que se vale de sua superioridade financeira e técnica.
Ademais, a alegação de que foi dada oportunidade de defesa ao consumidor depois da inspeção não convence este juízo porque o procedimento de contestação do débito é realizado perante a mesma empresa que faz a inspeção, determina o valor a ser pago e, ao final, faz a cobrança, afastando completamente a imparcialidade que este procedimento pressupõe.
O termo de ocorrência e inspeção, documento em que se baseia a cobrança de suposto desvio de energia, foi originado de fiscalização realizada de forma unilateral (ID's: 80226222 e 80226256).
O fato de ter sido constatada irregularidade no medidor de energia, se de fato o foi, não é suficiente para impor ao consumidor ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem a devida contraprestação.
Para o cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor.
Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo de energia elétrica, o que não se verifica nos autos.
Ainda que tenha havido defeito ou irregularidade no medidor de energia, não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve a acionada suportar a perda advinda do mau funcionamento de um aparelho de sua propriedade, instalado através de seus funcionários.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA PROCEDENTE.
DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA E DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA.
PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO FORMA DE COMPELIR AO PAGAMENTO – ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – É defeso impor ao consumidor débito que não tem sua origem comprovada, não se podendo armar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica.
II - O fato de estar demonstrada a violação do medidor de energia elétrica, por si só, não autoriza, automaticamente, que a concessionária de energia elétrica efetue cálculo de consumo supostamente utilizada e não faturada.
III - Ao imputar unilateralmente irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a COELBA fere o princípio constitucional do devido processo legal e o princípio da boa-fé objetiva.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO”. (TJ-BA – APL: 00081315120088050039, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
APURAÇÃO UNILATERAL POR MEIO DE TOI.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.° 414/2010, DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6.°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é da Concessionária de energia o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu a Empresa/Apelante, razão pela qual é de rigor a declaração de nulidade da cobrança a título de recuperação de consumo não faturado; 2.
A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve ser feita em observância à Resolução n.° 414/2010, da ANEEL, sob pena de nulidade; 3.
Uma vez que a apuração foi feita à revelia deste ato normativo, contrariando consequentemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a declaração de sua nulidade; 4. É da Concessionária de energia elétrica o dever de comprovar a fraude no medidor, respeitando todos os requisitos legais e direitos do consumidor, pois o TOI deficiente é insuficiente para embasar a alegação, bem como a multa, a suspensão de energia e tampouco a condenação do crime de furto, dependendo do caso; 5.
Recurso conhecido e improvido; 6.
Sentença mantida. (Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: 0635536-37.2020.8.04.0001).
Destarte, não pode subsistir qualquer fatura com valor decorrente da indigitada inspeção, devendo, portanto, prevalecer a presunção de boa-fé da parte autora, que não foi desconstituída pela reclamada (artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90).
Assim, está caracterizado nos autos o nexo causal entre o dano moral suportado pela parte autora e a ação produzida pela parte requerida.
Trata-se de conduta indevida e ensejadora de danos.
Assim, concluo que é devida a reparação pelos danos morais causados, decorrentes da falha na prestação dos serviços da ré.
Inexistem critérios legais para se fixar o valor da indenização pelos danos morais.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve-se considerar que a quantia a ser paga tem que representar, para quem a recebe, uma compensação pelo vexame e humilhação sofridos.
Ao mesmo tempo, deve constituir em uma sanção ao violador, desestimulando-o a repetir a conduta ilícita.
Não se pode olvidar, entretanto, as condições sociais das partes, nem permitir que a indenização percebida se transforme em um enriquecimento ilícito.
Analisando essas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a acionada, empresa de grande porte, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Nesse sentido, entendo que, para o caso posto, a fixação de montante indenizatório nos patamares de R$ 8.000,00 (oito mil reais) apresenta-se suficiente e proporcional, principalmente porque não há informação acerca de outras consequências danosas, tais como suspensão do fornecimento do serviço ou inclusão do nome da promovente nos órgãos de restrição ao crédito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do débito cobrado a autora por suposta fraude no medidor; b) condenar a parte acionada a indenizar o autor, a título de danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. (Súmula 362 do STJ).
Ademais, quanto ao pedido contraposto, verifico que não merece prosperar, considerando a nulidade do débito pleiteado.
Imponho à acionada o pagamento das custas processuais, e honorários ao advogado da autora, que, com lastro no Art. 85 seguintes do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I FEIRA DE SANTANA, 28/11/2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito A.C.F. -
05/03/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 10:13
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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14/02/2024 05:18
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS BISPO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:51
Decorrido prazo de EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:03
Decorrido prazo de THEMYS DE OLIVEIRA BRITO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 02:40
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 02:21
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:21
Decorrido prazo de EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 23:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 11:27
Outras Decisões
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06/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:14
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 17:14
Decorrido prazo de THEMYS DE OLIVEIRA BRITO em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
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10/01/2023 07:21
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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19/12/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 16:01
Expedição de ofício.
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02/12/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:27
Juntada de informação
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29/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:58
Expedição de ofício.
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12/05/2022 13:02
Juntada de informação
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12/05/2022 12:54
Expedição de ofício.
-
12/05/2022 12:54
Expedição de Ofício.
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11/05/2022 16:29
Expedição de ofício.
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11/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2022 16:47
Conclusos para despacho
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16/11/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
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23/10/2021 07:18
Decorrido prazo de IBAMETRO em 10/09/2021 23:59.
-
21/10/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 22:57
Juntada de informação
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30/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 10:46
Juntada de informação
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28/07/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 11:43
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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26/07/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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22/07/2021 10:18
Expedição de ofício.
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21/07/2021 16:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2021 08:11
Conclusos para despacho
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16/07/2021 07:42
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA ANTUNES - ME em 14/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 07:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 04:06
Decorrido prazo de THEMYS DE OLIVEIRA BRITO em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 04:06
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 14/07/2021 23:59.
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12/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 07:31
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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02/07/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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02/07/2021 01:26
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
02/07/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
23/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 09:18
Expedição de despacho.
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16/06/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
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10/06/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 12:21
Publicado Despacho em 31/05/2021.
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06/06/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/06/2020 23:59.
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24/05/2021 02:27
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA ANTUNES - ME em 22/06/2020 23:59.
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23/05/2021 20:39
Publicado Despacho em 29/05/2020.
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23/05/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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20/05/2021 10:38
Expedição de citação.
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20/05/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:46
Conclusos para despacho
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22/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 09:52
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/11/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2020 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2020 19:16
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
08/10/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 22:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:38
Juntada de decisão
-
14/07/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 12:23
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/06/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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