TJBA - 8003669-96.2025.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:38
Mandado devolvido Negativamente
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) n. 8003669-96.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA RÉU: Nome: ANTONIO CARLOS SANTOS SARMENTOEndereço: Rua São Félix, 737, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de Busca e Apreensão fundado nas novas disposições do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: "§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". 2.
Tendo sido deferido o pedido pelo juízo originário da causa (nº 8176650-05.2024.8.05.0001, oriunda da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, cópia da decisão ID nº 507283962), determino a expedição do mandado, por meio do qual será efetivada a Busca e Apreensão do veículo descrito na decisão liminar, qual seja: VEÍCULO MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA XEI 2.0 FLEX, CHASSIS 9BRBD3HE6K0388720, PLACA PKZ6E06, RENAVAM *11.***.*82-20, COR BRANCA, ANO 18/19, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, no endereço apresentado na inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, lavrando-se o auto competente. 3.
Após o cumprimento do mandado informe ao Juízo da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, para dar o regular prosseguimento à ação de origem, aplicando-se por analogia o artigo 268 do Código de Processo Civil in verbis: "Art. 268.
Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte." Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 3 de julho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
03/07/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500961-54.2019.8.05.0113
Iracema Freire Menezes
Joira Freire Menezes
Advogado: Iracema Freire Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2020 14:56
Processo nº 0500961-54.2019.8.05.0113
Joira Freire Menezes
Iracema Freire Menezes
Advogado: Thiago Ribeiro Barboza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2019 17:53
Processo nº 8034910-28.2025.8.05.0000
Nestor Duarte Guimaraes Neto
Marcelo Coelho Borges Stern
Advogado: Ana Beatriz Ventura dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2025 17:32
Processo nº 8005353-52.2022.8.05.0274
Magna de Queiroz Cruz
Viacao Vitoria LTDA
Advogado: Rodrigo Vitalino da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 09:38
Processo nº 0004275-41.2011.8.05.0244
Maria de Fatima Vieira de SA
Municipio de Senhor do Bonfim
Advogado: Everaldo Goncalves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2011 15:32