TJBA - 0000004-63.1994.8.05.0121
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:58
Decorrido prazo de JOAO GALVAO SOBRINHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 23:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 23:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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19/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000004-63.1994.8.05.0121 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: CALHEIRA ALMEIDA S A Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731) EXECUTADO: Espólio de JOÃO GALVÃO SOBRINHO Advogado(s): VIVONIL BATISTA RAMOS (OAB:BA9574) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CALHEIRA ALMEIDA S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em seus embargos declaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que o presente feito não seria uma execução fiscal, mas sim uma execução de título extrajudicial.
Alega que há mais de 30 (trinta) anos aguarda a satisfação de seu crédito, enfrentando diversos obstáculos processuais, sobretudo em razão dos constantes e longos lapsos de tempo em que o processo permaneceu sem movimentação.
Aduz ainda que, conforme atualização monetária apresentada nos autos (ID 355150040), o crédito da exequente, já em 11.12.2022, estava avaliado em R$ 223.164,96, não se enquadrando, portanto, na hipótese de extinção por "baixo valor" conforme fundamentado na sentença.
Por fim, argumenta que existem diversas petições nos autos requerendo a designação de praça do bem penhorado, evidenciando a existência de bens passíveis de penhora e o interesse processual da parte exequente no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, uma vez que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 07/03/2024, considerando-se publicada em 08/03/2024, e os embargos foram opostos em 15/03/2024, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.
Passo à análise do mérito dos embargos declaratórios.
Com efeito, após examinar detidamente os autos, reconheço a existência de erro material no provimento jurisdicional impugnado.
A sentença embargada fundamentou-se, essencialmente, na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral (RE 1355208), bem como na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor.
Ocorre que, ao contrário do que constou na sentença, o presente feito não se trata de execução fiscal, mas sim de execução de título extrajudicial.
Esta constatação evidencia o erro material apontado pela parte embargante, na medida em que a fundamentação jurídica utilizada para a extinção do processo (aplicável especificamente às execuções fiscais) não se adequa à natureza do presente feito.
Ademais, cumpre destacar que, conforme documentação juntada aos autos, o valor do crédito exequendo, atualizado em dezembro de 2022, alcançava a quantia de R$ 223.164,96, montante que, ainda que se tratasse de execução fiscal, não se enquadraria no conceito de "baixo valor" estabelecido pela Resolução n. 547/2024 do CNJ (inferior a R$ 10.000,00).
Por outro lado, verifica-se que existem nos autos diversas petições da parte exequente requerendo a designação de hasta pública para alienação de bem penhorado, o que contraria o fundamento da sentença no sentido de que, mesmo citado o executado, não teriam sido localizados bens penhoráveis.
Destarte, restam configurados os requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos declaratórios, por existência de erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, reconhecendo o erro material apontado, tornar sem efeito a sentença proferida no ID 433738209, determinando o prosseguimento do feito.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
26/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 10:27
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:00
Decorrido prazo de JOAO GALVAO SOBRINHO em 27/11/2024 23:59.
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01/12/2024 23:00
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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01/12/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:22
Decorrido prazo de JOAO GALVAO SOBRINHO em 23/04/2024 23:59.
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03/06/2024 23:22
Decorrido prazo de CALHEIRA ALMEIDA S/A em 02/05/2024 23:59.
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15/03/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2024 10:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:06
Expedição de intimação.
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04/03/2024 13:55
Outras Decisões
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17/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:57
Expedição de intimação.
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14/08/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 18:07
Decorrido prazo de JOAO GALVAO SOBRINHO em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 20:49
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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11/12/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:58
Expedição de intimação.
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02/12/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 09:56
Conclusos para despacho
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14/01/2020 11:54
Processo Desarquivado
-
14/01/2020 11:54
Arquivado Provisoriamente
-
13/11/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2014 17:09
PETIÇÃO
-
13/03/2014 16:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/03/2014 16:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/03/2014 11:44
DOCUMENTO
-
17/02/2014 08:50
MERO EXPEDIENTE
-
20/01/2014 17:32
CONCLUSÃO
-
20/01/2014 17:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/01/2014 16:22
DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2014 07:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/01/2014 10:57
DECURSO DE PRAZO
-
05/12/2013 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/12/2013 12:07
MERO EXPEDIENTE
-
03/12/2013 11:13
RECEBIMENTO
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28/11/2013 09:24
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
28/11/2013 09:11
CONCLUSÃO
-
26/06/2013 09:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/06/2013 09:41
DECURSO DE PRAZO
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07/05/2013 14:28
DOCUMENTO
-
06/05/2013 17:29
MANDADO
-
08/04/2013 09:44
MANDADO
-
08/04/2013 08:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/01/2013 10:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/01/2013 14:51
MERO EXPEDIENTE
-
01/11/2012 17:09
CONCLUSÃO
-
30/10/2012 13:55
PETIÇÃO
-
29/10/2012 15:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/10/2012 09:28
DOCUMENTO
-
17/10/2012 17:19
MERO EXPEDIENTE
-
17/10/2012 12:14
CONCLUSÃO
-
11/10/2012 15:44
DOCUMENTO
-
11/10/2012 13:29
MANDADO
-
17/09/2012 09:20
MANDADO
-
17/09/2012 09:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/09/2012 16:11
MERO EXPEDIENTE
-
10/09/2012 11:02
CONCLUSÃO
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10/09/2012 11:01
DOCUMENTO
-
10/09/2012 10:57
APENSAMENTO
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27/08/2012 16:20
MERO EXPEDIENTE
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27/08/2012 11:03
CONCLUSÃO
-
30/08/1994 09:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/1994
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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