TJBA - 0300925-12.2014.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 0300925-12.2014.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Anderson Da Silva De Oliveira Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Advogado: Laise Duarte Couto (OAB:BA54528) Interessado: Luciene Maria Neri Pinto De Oliveira Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Advogado: Laise Duarte Couto (OAB:BA54528) Interessado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Advogado: Francisco De Assis Souza Costa Junior (OAB:BA40737) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0300925-12.2014.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: ANDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA e outros Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pelas partes autoras, apresentado no ID. 454061798, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Santo Antônio de Jesus (BA), 2 de agosto de 2024.
Sarah de Sá Monteiro Aguiar Subescrivã Marcia Cristina Ferreira Cardoso Cad. 1552 -
07/10/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/10/2024 21:22
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 13:07
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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30/06/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0300925-12.2014.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Anderson Da Silva De Oliveira Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Advogado: Laise Duarte Couto (OAB:BA54528) Interessado: Luciene Maria Neri Pinto De Oliveira Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Advogado: Laise Duarte Couto (OAB:BA54528) Interessado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Advogado: Francisco De Assis Souza Costa Junior (OAB:BA40737) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300925-12.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: ANDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806), LAISE DUARTE COUTO (OAB:BA54528) INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR (OAB:BA40737) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de Id. 429635523, opostos por ANDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA e LUCIENE MARIA NERI PINTO DE OLIVEIRA em face de Decisão de Id. 423639496, que deixou de conhecer os embargos de declaração de Id. 391407293, por intempestividade, nos seguintes termos principais: “(...) verifica-se que a sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 19/05/2023 (sexta-feira) e publicada no primeiro dia útil seguinte 22/05/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso no dia 23/05/2023 (terça-feira).
Considerando que nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil esse prazo é contado em dias úteis e considerando que no dia 29/05/2023 (segunda-feira) foi feriado em Santo Antônio de Jesus, tem-se que o prazo para a interposição do recurso encerrou-se em 30/05/2023 (terça-feira).
Com isso, verifica-se que o presente recurso fora interposto no dia 31/05/2023 (quarta-feira) (ID nº 391407293), portanto, fora do prazo legal, já que o último dia do prazo foi 30/05/2023.
Ante o Exposto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, não devendo ter seguimento, ante a sua intempestividade.” Os embargantes aduzem que há equívoco na referida sentença, pois teria se baseado na certidão equivocada de id. 404381705, que atestou ser o recurso intempestivo.
Alega que referida certidão possui presunção relativa de veracidade e que provou documentalmente o seu erro, já que a disponibilização da sentença de Id. 381345330 teria ocorrido no dia 22/05/2023, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 23/05/2023 (quarta-feira).
Alega que, como houve suspensão de expediente na comarca de Santo Antônio de Jesus no dia 29/06/2023 (segunda-feira), conforme id. 429635535, o último dia do prazo foi prorrogado para 31/05/2023, data em que apresentou seus embargos de declaração.
O embargado não se manifestou (Id. 435754183).
Quanto aos primeiros embargos de declaração, de Id. 391407293, alega suposto erro material, defendendo que a presente ação teria sido ajuizada em 19/03/2014, enquanto que ploma legal citado na sentença – Lei do Marco Civil da Internet – teria entrado em vigor em 23/06/2014, sendo, por isso, inaplicável ao caso dos autos. É o relatório.
Decido.
Conforme artigos 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, a contradição, omissão, erro material ou obscuridade são, ao mesmo tempo, causa e pressuposto intrínseco aos embargos de declaração: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;” “Art. 489 (...) §1º.
A sentença será considerada não fundamentada quando: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.” Primeiramente, percebe-se que razão assiste ao embargante com relação ao recurso de id. 429635523, pois os embargos de Id. 391407293 são tempestivos.
Revisando o caso dos autos, percebe-se que houve equívoco na decisão, pois a disponibilização da sentença de Id. 381345330 ocorreu em 22/05/2023, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 23/05/2023 (quarta-feira).
Como houve suspensão de expediente na comarca de Santo Antônio de Jesus no dia 29/06/2023 (segunda-feira), conforme id. 429635535, o último dia do prazo foi prorrogado para 31/05/2023, data em que apresentou seus embargos de declaração de id. 391407293.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração de Id. 429635523, para declarar os embargos de declaração de Id. 391407293 como tempestivos.
Assim, passo à análise dos embargos de declaração de Id. 391407293, ainda que a embargada não tenha se manifestado, pois não é o caso de concessão de efeitos modificativos.
O embargante traz termos vagos quanto à ideia de erro em premissa, promovendo citações genéricas, sem necessariamente conectá-las à sentença e sem demonstrar como se vinculam ao caso concreto, especialmente se considerado o fato de tal hipótese doutrinária carecer de base legal.
Nota-se, também, que o único fim material de análise do presente recurso é o reexame de matéria referente à aplicação do direito no tempo.
Assim, é nítido que a recorrente optou pela via eleita inadequada, pois os aclaratórios apenas são cabíveis caso ocorra contradição, omissão, obscuridade ou erro material na própria decisão.
O embargante visa a reanálise da matéria, o que apenas é possível através do recurso vertical de apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração de Id. 391407293, mantendo incólume a Sentença de Id. 388787864.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 02 de maio de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – núcleo 4.0 de justiça -
28/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA NERI PINTO DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
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02/05/2024 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2024 08:35
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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14/04/2024 08:35
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA NERI PINTO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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14/04/2024 08:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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14/04/2024 08:35
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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14/04/2024 08:35
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA NERI PINTO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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14/04/2024 08:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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13/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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13/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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12/04/2024 04:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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12/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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12/04/2024 04:18
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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12/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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04/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0300925-12.2014.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Anderson Da Silva De Oliveira Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Advogado: Laise Duarte Couto (OAB:BA54528) Interessado: Luciene Maria Neri Pinto De Oliveira Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Advogado: Laise Duarte Couto (OAB:BA54528) Interessado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Advogado: Francisco De Assis Souza Costa Junior (OAB:BA40737) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300925-12.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: ANDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806), LAISE DUARTE COUTO (OAB:BA54528) INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR (OAB:BA40737) DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada por ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA e LUCIENE MARIA NERI PINTO DE OLIVEIRA em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, todos qualificados na inicial.
Foi proferida sentença, nos seguintes termos (ID nº 381345330): “Isto posto, confirmo parcialmente a tutela de urgência deferida nestes autos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido exordial, somente para: 1.
DETERMINAR que a parte requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda RETIRE da rede social FACEBOOK, definitivamente, o perfil identificado como ATIVISMO SAJ - URL https://www.facebook.com/ativismosaj; 2.
DETERMINAR que a parte requerida forneça (obrigação de fazer) o número do IP do computador de cadastramento e de acesso do usuário, data e hora do uso do perfil identificado no item 1, nos 6 (seis) meses anteriores ao deferimento da liminar, ficando mantida, nesse tocante, a multa cominatória fixada na tutela de urgência.
Tendo em vista o quanto decidido nesta sentença e ante a sucumbência da parte autora quanto a um pedido de remoção e o pedido de indenização por dano moral, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte promovida, que fixo, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil) reais.” Os embargantes/requerentes opuseram Embargos de Declaração com Efeito Infringente (ID nº 391407293).
Sobreveio certidão, informando a intempestividade do recurso interposto, uma vez que o prazo inicial foi em 23/05/2023 e o prazo final em 30/05/2023; ao passo que os Embargos foram opostos em 31/05/2023. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil: “Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” (grifo nosso)
Por outro lado, dispõe o artigo 224 do diploma normativo citado: “Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” (grifo nosso) Analisando os autos, em especial a certidão do ID nº 392768329 e os Expedientes no PJE, verifica-se que a sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 19/05/2023 (sexta-feira) e publicada no primeiro dia útil seguinte 22/05/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso no dia 23/05/2023 (terça-feira).
Considerando que nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil esse prazo é contado em dias úteis e considerando que no dia 29/05/2023 (segunda-feira) foi feriado em Santo Antônio de Jesus, tem-se que o prazo para a interposição do recurso encerrou-se em 30/05/2023 (terça-feira).
Com isso, verifica-se que o presente recurso fora interposto no dia 31/05/2023 (quarta-feira) (ID nº 391407293), portanto, fora do prazo legal, já que o último dia do prazo foi 30/05/2023.
Ante o Exposto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, não devendo ter seguimento, ante a sua intempestividade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto em Atuação no Núcleo de Justiça 4.0 (Decreto Judiciário nº 672, de 31 de agosto de 2023) -
08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 11:31
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
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07/12/2023 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2023 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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02/09/2023 20:20
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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02/09/2023 20:20
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA NERI PINTO DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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02/09/2023 19:08
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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02/09/2023 19:08
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA NERI PINTO DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:20
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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16/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 23:06
Decorrido prazo de LAISE DUARTE COUTO em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:04
Decorrido prazo de LAISE DUARTE COUTO em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:00
Decorrido prazo de LAISE DUARTE COUTO em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:41
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2023 16:26
Decorrido prazo de LAISE DUARTE COUTO em 19/06/2023 23:59.
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12/08/2023 16:26
Decorrido prazo de LAISE DUARTE COUTO em 19/06/2023 23:59.
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29/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/06/2023 23:59.
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29/07/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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29/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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29/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 07:41
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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28/05/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 07:40
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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28/05/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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19/05/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 10:53
Decorrido prazo de LAISE DUARTE COUTO em 04/11/2022 23:59.
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07/05/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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01/05/2023 16:37
Decorrido prazo de LAISE DUARTE COUTO em 04/11/2022 23:59.
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01/05/2023 16:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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17/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
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15/04/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 22:19
Decorrido prazo de EDILTON DE OLIVEIRA TELES em 04/11/2022 23:59.
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29/03/2023 03:53
Decorrido prazo de EDILTON DE OLIVEIRA TELES em 04/11/2022 23:59.
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28/03/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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08/03/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/12/2022 20:27
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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30/12/2022 19:32
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
30/12/2022 11:10
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
30/12/2022 06:10
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
27/10/2022 20:01
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
27/10/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 20:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
27/10/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 20:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
27/10/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 19:59
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
27/10/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2019 00:00
Petição
-
09/01/2019 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2018 00:00
Petição
-
09/10/2018 00:00
Documento
-
09/10/2018 00:00
Documento
-
25/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2016 00:00
Documento
-
22/01/2016 00:00
Documento
-
14/10/2015 00:00
Petição
-
09/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2015 00:00
Publicação
-
15/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
15/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
15/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2015 00:00
Expedição de Carta
-
19/08/2015 00:00
Audiência Designada
-
18/08/2015 00:00
Mero expediente
-
14/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2014 00:00
Petição
-
22/09/2014 00:00
Petição
-
18/09/2014 00:00
Publicação
-
15/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2014 00:00
Mero expediente
-
10/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2014 00:00
Documento
-
08/07/2014 00:00
Petição
-
07/07/2014 00:00
Expedição de Edital
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30/06/2014 00:00
Publicação
-
26/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/06/2014 00:00
Expedição de Edital
-
25/06/2014 00:00
Petição
-
16/06/2014 00:00
Petição
-
12/06/2014 00:00
Petição
-
12/06/2014 00:00
Petição
-
30/05/2014 00:00
Expedição de Carta
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30/05/2014 00:00
Publicação
-
29/05/2014 00:00
Mero expediente
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28/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2014 00:00
Petição
-
14/05/2014 00:00
Petição
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25/03/2014 00:00
Antecipação de Tutela
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20/03/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/03/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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