TJBA - 8014013-13.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LUDIMILA CONCEICAO SANTANA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS BASTOS VEIGA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA DE CUSTODIA DA COMARCA DE SALVADOR /BAHIA em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 19:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
03/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:31
Denegado o Habeas Corpus a FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA - CPF: *61.***.*00-83 (IMPETRANTE)
-
02/04/2024 13:44
Denegado o Habeas Corpus a LUDIMILA CONCEICAO SANTANA - CPF: *63.***.*27-16 (PACIENTE)
-
02/04/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 12:55
Deliberado em sessão - julgado
-
17/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LUDIMILA CONCEICAO SANTANA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS BASTOS VEIGA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA DE CUSTODIA DA COMARCA DE SALVADOR /BAHIA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:37
Incluído em pauta para 26/03/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
11/03/2024 21:59
Solicitado dia de julgamento
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 14:58
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2024 13:43
Juntada de Petição de HC 8014013_13.2024.8.05
-
07/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8014013-13.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ludimila Conceicao Santana Advogado: Matheus Bastos Veiga Santos (OAB:BA67794-A) Advogado: Felipe Cruz Rocha Da Silva (OAB:BA70577-A) Impetrado: Juiz Da Vara De Custodia Da Comarca De Salvador /bahia Impetrante: Matheus Bastos Veiga Santos Impetrante: Felipe Cruz Rocha Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014013-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: LUDIMILA CONCEICAO SANTANA e outros (2) Advogado(s): MATHEUS BASTOS VEIGA SANTOS (OAB:BA67794-A), FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA (OAB:BA70577-A) IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE CUSTODIA DA COMARCA DE SALVADOR /BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUDIMILA CONCEIÇÃO SANTANA, brasileira, portadora do CPF de nº. *63.***.*27-16, que se encontra presa, desde 11/02/2024, apontando como autoridade coatora, o Juiz de direito da Vara de Audiência de Custódia de Salvador.
Relata que a Paciente foi presa dia 11/02/2024, acusada de roubo nas proximidades do circuito do carnaval.
Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, carece de fundamentação em indícios concretos de autoria do crime de roubo, mas sim de vias de fato e receptação qualificada, os quais não admitem a segregação cautelar.
Destaca que não foi cumprido o que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento pessoal da investigada.
Alega que a prisão cautelar não reúne os requisitos legais, à vista das condições pessoais da Paciente.
Requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus.
Sabe-se que a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas é admitida diante da cumulação dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
No caso em apreço, não se vislumbram os requisitos exigidos.
Com efeito, a princípio, verifica-se que o decreto constritivo foi subsidiado nos indícios de autoria e prova da materialidade, tendo a Autoridade coatora apontado a necessidade da preservação da ordem pública, a partir do modus operandi do delito, o que, ao menos nessa fase inaugural, não permite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Falar-se em indícios de autoria ou desclassificação do delito, em sede de habeas corpus, por sua vez, ultrapassaria os limites desta augusta via.
Outrossim, as condições pessoais favoráveis, ainda que restassem demonstradas, não autorizam, isoladamente, o afastamento da segregação cautelar, se presentes os seus fundamentos legais.
Isto posto, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se as informações no prazo de lei.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 5 de março de 2024.
Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora -
06/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 07:28
Conclusos #Não preenchido#
-
05/03/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000185-32.2019.8.05.0191
Francisco de Assis Lopes
Edna Martins de Moura
Advogado: Jackson Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2023 12:34
Processo nº 0504045-35.2015.8.05.0103
Dina Alves da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Carlos Henrique Souza Gundim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2015 12:10
Processo nº 8004193-03.2022.8.05.0044
Angela da Costa Caldas
Prefeito Municipal de Candeias
Advogado: Lucas Santos de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2022 10:55
Processo nº 8004193-03.2022.8.05.0044
Angela da Costa Caldas
Prefeito Municipal de Candeias
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 10:44
Processo nº 8100495-29.2022.8.05.0001
Delmara Oliveira Araujo
Picpay Servicos S.A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2022 10:31