TJBA - 8004317-65.2025.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 23:54
Decorrido prazo de CAROLINE DE OLIVEIRA SUZART em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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20/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004317-65.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REPRESENTANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA SUZART Advogado(s): FABIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR (OAB:BA53680), THAISA FARIAS FALCAO COSTA (OAB:BA54087), THAYSE ROSA ABREU (OAB:BA52552) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CAROLINE DE OLIVEIRA SUZART em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando o pagamento de valores referentes ao FGTS não depositado pelo Município durante o período de março de 2016 até abril de 2019.
Alega a autora que foi admitida por meio de concurso público para integrar o quadro de servidores do réu em 12/08/2008, mas que o Município não efetuou corretamente os depósitos do FGTS relativos ao período mencionado.
Requer o pagamento das quantias devidas, corrigidas monetariamente, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, totalizando R$ 17.662,52.
Originariamente, a ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou de sua competência, remetendo os autos a esta Justiça Comum Estadual.
Devidamente citado, o Município não apresentou contestação nos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal De início, considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/02/2021, imperioso reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 15/02/2016, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, acolho a prescrição quinquenal para excluir do pleito eventuais valores de FGTS anteriores a 15/02/2016.
Mérito Do regime jurídico e do direito ao FGTS O cerne da questão consiste em verificar se a autora, servidora pública do Município de Itabuna, faz jus ao recolhimento do FGTS durante o período pleiteado (março de 2016 até abril de 2019).
Conforme informação trazida aos autos, a autora estava submetida ao regime celetista durante o período objeto da demanda, tendo ocorrido mudança para o regime estatutário apenas em 2019, com a edição da Lei Municipal nº 2442/2019, que instituiu o novo regime jurídico para os servidores municipais.
Portanto, durante o período pleiteado (março de 2016 até abril de 2019), a autora mantinha vínculo celetista com o Município réu, fazendo jus, inequivocamente, ao recolhimento do FGTS, direito assegurado a todos os trabalhadores sob o regime da CLT, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal e da Lei 8.036/90.
Ademais, os extratos juntados aos autos demonstram que o Município efetivamente realizou depósitos de FGTS em nome da autora durante períodos anteriores àqueles objeto da lide, o que reforça o reconhecimento, pelo próprio ente municipal, da obrigação de efetuar tais recolhimentos.
Diante desse cenário, e considerando que o Município, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação nos autos, aplica-se o efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, no sentido de que o réu deixou de efetuar os depósitos do FGTS no período indicado.
Quanto aos critérios de atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por não refletir a variação de preços da economia.
Assim, para fins de atualização monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Por fim, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora deverão observar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABUNA ao pagamento dos valores referentes ao FGTS não depositado no período de 15/02/2016 até abril de 2019.
O valor exato da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 17 de junho de 2025. -
26/06/2025 12:13
Expedição de intimação.
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26/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:16
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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