TJBA - 8014247-80.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:22
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/09/2025 23:59.
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19/09/2025 20:13
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 20:13
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8014247-80.2023.8.05.0274 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: JOAQUIM DA SILVA GATO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de id519426287, no prazo de 05 (cinco) dias. Vitória da Conquista - Bahia, 16 de setembro de 2025. MARIA ALESSANDRA DOS SANTOS AQUINO Analista Judiciário -
16/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8014247-80.2023.8.05.0274 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RÉU: JOAQUIM DA SILVA GATO INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIONa forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIONão ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.PRAZO PARA IMPUGNAÇÃOFica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.PENHORA DE BENSAdemais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.PROTESTO DA SENTENÇAPor fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Vitória da Conquista, 9 de julho de 2025.
Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente) -
10/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA GATO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA GATO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA GATO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8014247-80.2023.8.05.0274 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RÉU: JOAQUIM DA SILVA GATO RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de JOAQUIM DA SILVA GATO, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito.
Alega a parte autora que celebrou contrato de seguro com APARECIDO JORGE MARTINS SOUSA LUIZ, por meio da apólice nº 10691675, para cobertura do veículo marca MOBI LIKE 1.0 8V FLEX 4P, ano 2020, placa PLU1F35.
Narra que no dia 04 de fevereiro de 2023, por volta das 11h e 06min, o veículo segurado trafegava regularmente na Rua China em direção à Avenida Filipina, bairro Jurema, Vitória da Conquista, quando repentinamente, saindo da Rua Síria, o veículo do réu (Volkswagen 17.250 E, placa EUF-1412), conduzido por Joaquim da Silva Gato, não observando a via preferencial pela qual trafegava o condutor do auto segurado, invadiu a preferencial e colidiu contra a lateral esquerda do veículo segurado, causando danos materiais.
Aduz que, após o acidente, seu segurado formalizou o aviso de sinistro, tendo a seguradora realizado vistoria, recebido documentos e apurado os prejuízos.
Informa que, em 16/05/2023, indenizou seu segurado no valor de R$ 11.082,52 (onze mil e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sub-rogando-se nos seus direitos.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração, substabelecimento, documentos constitutivos da empresa, apólice de seguro, aviso de sinistro, boletim de ocorrência, fotografias do acidente, orçamento e notas fiscais do conserto.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 451310439), alegando, em síntese, que a dinâmica do acidente foi diferente da narrada na inicial.
Sustenta que foi o segurado da autora quem trafegava irregularmente na Rua China, de forma desatenciosa e sem a observância dos cuidados necessários, tendo realizado uma parada brusca que provocou o acidente.
Afirma que, mesmo sem culpa, desembolsou R$ 3.000,00 para arcar com os danos ao veículo segurado.
Contesta a conclusão do laudo de vistoria da seguradora e questiona sua imparcialidade.
Formulou pedido contraposto requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00, referentes ao conserto de seu veículo, lucros cessantes no valor de R$ 800,00, por ficar 6 dias sem poder trabalhar com o veículo, e danos morais no valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 32.180,00.
Pugnou também pela concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou réplica (ID 452352152), contestando o pedido contraposto por ser instrumento processual cabível apenas nas ações que tramitam no Juizado Especial, e não no procedimento comum.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça do réu por falta de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, reafirmou que o réu invadiu a via preferencial, colidindo na lateral do veículo segurado.
Alegou que, ao pagar a franquia ao segurado, o réu teria reconhecido tacitamente sua culpa.
Defendeu a idoneidade do orçamento apresentado e esclareceu que o valor da franquia não é objeto da demanda.
Em petição posterior (ID 469359604), a parte autora apresentou pontos controvertidos e requereu produção de prova testemunhal para comprovar a dinâmica dos fatos, com a oitiva do segurado APARECIDO JORGE MARTINS SOUSA LUIZ. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares Da inadequação do pedido contraposto Primeiramente, cabe analisar a adequação do pedido contraposto formulado pelo réu.
Como bem apontado pela parte autora, o pedido contraposto é instrumento processual cabível apenas nas ações possessórias com caráter dúplice (art. 556 do CPC) e nas ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível (art. 31 da Lei 9.099/95).
No procedimento comum, como é o caso dos presentes autos, a via adequada para que o réu formule pretensão própria contra o autor é a reconvenção, que deve observar os requisitos estabelecidos nos artigos 286, parágrafo único, 292 e 343 do CPC, o que não foi feito pelo réu.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos recursos do processo civil, não enseja autorização para, numa interpretação analógica, se conhecer de pedido contraposto em lugar de reconvenção, haja vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento desta na hipótese dos autos. Portanto, não conheço do pedido contraposto formulado pelo réu, por inadequação da via eleita.
Do pedido de gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, verifico que não foi juntado qualquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira, como declaração de rendimentos, extratos bancários ou outros elementos que demonstrem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos que indiquem a capacidade financeira da parte.
No caso em tela, o próprio réu afirma ser proprietário de um caminhão que utiliza como instrumento de trabalho, o que, por si só, não indica situação de penúria que justifique a concessão do benefício.
Além disso, o réu alega ter desembolsado R$ 3.000,00 para arcar com parte dos danos ao veículo segurado, o que também sugere capacidade financeira incompatível com a gratuidade pretendida.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Do mérito A controvérsia principal dos autos cinge-se à responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 04/02/2023, envolvendo o veículo segurado e o veículo do réu, bem como ao dever de indenizar os danos decorrentes.
Da sub-rogação e legitimidade ativa da seguradora Inicialmente, é inconteste que a seguradora autora, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, sub-rogou-se nos direitos deste, estando legitimada a buscar o ressarcimento do valor pago junto ao causador do dano, nos termos do artigo 786 do Código Civil: "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." A súmula 188 do STF corrobora tal entendimento ao preconizar que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." No caso dos autos, a autora comprovou, por meio das notas fiscais apresentadas (IDs 411631729 e 411631730), que efetuou o pagamento da indenização ao seu segurado no valor de R$ 11.082,52 (onze mil e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sub-rogando-se, portanto, nos direitos do segurado em relação ao ressarcimento do referido valor.
Da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil No tocante à dinâmica do acidente, há versões conflitantes.
A autora alega que o réu invadiu a via preferencial sem as devidas cautelas, colidindo na lateral esquerda do veículo segurado.
O réu, por sua vez, sustenta que o segurado estava trafegando irregularmente e realizou uma parada brusca, causando o acidente.
No caso de responsabilidade civil subjetiva, como a dos autos, é necessária a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo causal entre ambos.
Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência (ID 411630016 e 451310440) e as fotografias do local do acidente (IDs 411630018, 411631717, 411631720 e 411631722), concluo que assiste razão à parte autora.
O boletim de ocorrência, embora não constitua prova absoluta, goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos nele descritos.
No caso concreto, o documento indica que o veículo do réu avançou sobre a via preferencial (Rua China), onde trafegava o veículo segurado, causando a colisão.
As fotografias juntadas aos autos corroboram essa versão, ao evidenciarem danos na lateral esquerda do veículo segurado, o que é compatível com a narrativa de que este foi atingido lateralmente pelo veículo do réu ao cruzar a via.
O croqui do acidente constante do boletim de ocorrência também demonstra que o veículo do réu saiu da Rua Síria e invadiu a Rua China, onde trafegava o veículo segurado, provocando a colisão.
Importante destacar que, conforme o artigo 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro, "quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem (...) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela".
Ademais, o artigo 44 do mesmo diploma legal estabelece que "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." No caso em tela, ainda que não houvesse sinalização específica no local, como alega o réu, caberia a ele adotar as cautelas necessárias ao se aproximar do cruzamento, certificando-se de que poderia avançar sem perigo para os demais usuários da via.
A tese do réu de que o segurado realizou uma parada brusca não encontra respaldo nas provas dos autos.
Além disso, o réu não apresentou qualquer elemento probatório que sustente essa versão, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Ademais, o próprio réu afirma em sua contestação que "se vendo pressionado pelas palavras de desconforto do proprietário do auto segurado, foi obrigada a desembolsar um importe de três mil reais, cujo valor foi usado para arcar com o suposto 'dano' supostamente causado ao auto segurado".
Tal conduta, embora não constitua confissão formal, sugere reconhecimento tácito de responsabilidade pelo acidente.
Quanto à alegação da parte autora de que o pagamento da franquia pelo réu configuraria reconhecimento inequívoco de culpa, entendo que, embora seja um indício, não constitui prova definitiva, pois tal pagamento poderia ter sido efetuado por outros motivos, como evitar litígios ou acordo extrajudicial.
De toda forma, considerando o conjunto probatório disponível nos autos, concluo que o réu agiu de forma imprudente ao não observar o dever de cautela ao se aproximar do cruzamento, invadindo a via preferencial e causando o acidente, o que configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Dos danos materiais Com relação aos danos materiais, a autora comprovou por meio de orçamento (ID 411631728) e notas fiscais (IDs 411631729 e 411631730) que desembolsou R$ 11.082,52 (onze mil e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) para reparar os danos causados ao veículo de seu segurado.
O réu contesta a veracidade do orçamento, alegando falta de imparcialidade por ser o segurado cliente da seguradora.
Contudo, não apresentou orçamento alternativo ou qualquer outro elemento que pudesse invalidar ou questionar os valores apresentados pela autora.
O orçamento apresentado pela oficina CONFIAR OFICINA ESPECIALIZADA (CNPJ: 10.***.***/0001-74), é detalhado, mencionando todas as peças danificadas que necessitaram de reparação ou substituição, com especificação do preço de cada uma delas, o que lhe confere credibilidade.
Quanto à alegação do réu de que já teria pago R$ 3.000,00 ao segurado pelos danos, não foram apresentadas provas desse pagamento, como recibo ou qualquer outro documento comprobatório.
Além disso, mesmo que tal pagamento tivesse sido comprovado, não afetaria o direito de ressarcimento da seguradora, uma vez que, conforme o § 2º do artigo 786 do Código Civil, "é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo." Ademais, como bem esclarecido pela parte autora, o valor da franquia não é objeto da demanda, pois esse valor é pago pelo segurado diretamente à oficina que procede ao reparo do veículo, e não à seguradora.
As notas fiscais juntadas aos autos comprovam o valor exato desembolsado pela seguradora para indenizar os reparos realizados.
Assim, considerando a comprovação do pagamento realizado pela seguradora e a ausência de elementos que afastem ou reduzam o valor pleiteado, deve ser acolhido o pedido de ressarcimento no montante de R$ 11.082,52 (onze mil e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Dos juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, tratando-se de ação regressiva de seguradora sub-rogada, o termo inicial é a data do efetivo desembolso pela seguradora, ou seja, em 16/05/2023.
Portanto, devem incidir juros de mora ao mês e correção monetária a partir de 16/05/2023, data do desembolso pela seguradora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu JOAQUIM DA SILVA GATO a pagar à autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. a quantia de R$ 11.082,52 (onze mil e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária juros de mora ao mês, ambos a partir de 16/05/2023, data do efetivo desembolso pela seguradora.
Não conheço do pedido contraposto formulado pelo réu, por inadequação da via eleita.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 6 de maio de 2025.
Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente) -
26/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 04:01
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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15/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 07:33
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
13/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 09:40
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
05/06/2024 13:27
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 07/06/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
02/06/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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20/05/2024 07:54
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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20/05/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
24/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 05:36
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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04/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:41
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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18/02/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
16/12/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
29/11/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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