TJBA - 8081919-90.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 06:59
Decorrido prazo de BRF REALIZACOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA TERESA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 03:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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19/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8081919-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nivia Valeria Carneiro Rosas Vencimento Advogado: Gessyca Vanessa Rabelo Santos (OAB:BA32741) Reu: Brf Realizacoes Ltda Advogado: Pedro Abreu Goes De Araujo (OAB:BA35095) Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003) Reu: Condominio Residencial Santa Teresa Advogado: Joao Victor De Carvalho Sampaio (OAB:BA51402) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081919-90.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NIVIA VALERIA CARNEIRO ROSAS VENCIMENTO Advogado(s): TAMARA VELARIA MELO DOS SANTOS DA MATA (OAB:BA57117) REU: BRF REALIZACOES LTDA e outros Advogado(s): JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA51402), GUSTAVO ALMEIDA MARINHO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB:BA22003), PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO (OAB:BA35095) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por NIVIA VALERIA CARNEIRO ROSAS VENCIMENTO em face do BRF REALIZACOES LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA TERESA, todos já qualificados nos autos.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que após iniciadas as obras de construção do Condomínio Residencial Santa Teresa (2ª acionada), passou a submeter-se à sucessivas adversidades decorrentes das atividades da empresa BRF Realizações LTDA (1ª acionada).
Requer em sede de antecipação de tutela, “o pagamento mensal das despesas de aluguel, condomínio e iptu do imóvel locado pela autora, no valor total de r$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), além do ressarcimento a autora do valor de r$ 15.006,52 (quinze mil, seis reais e cinquenta e dois centavos), para que a mesma quite os empréstimos tomado com parentes e cartões de crédito, uma vez que a quantia refere-se a gastos emergenciais e inesperados, motivados pelos incidentes de desabamento.”.
Deferida a gratuidade e determinada a citação (ID 51510153), o primeiro e segundo acionados apresentaram as respectivas contestações de ID 84897064 e 85008436 Réplica apresentada conforme ID 120423274 As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 167028041); O 1º e 2º Postulados atravessaram petições requerendo a produção de prova pericial (Ids 180948371 e 181085809).
A Postulante, por sua vez impugnou o requerimento de prova pericial e requereu a produção de prova testemunhal (ID 181459307). É o relatório Passo à organização e saneamento do feito.
Por primeiro, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 1.
Do ponto controvertido: Fixo como ponto controvertido a responsabilidade dos requeridos diante dos transtornos e custos suportados pela requerente. 2.
Da prova pericial: Considerando que o ponto fundamental da ratio decidendi consiste na verificação de aplicação das normas técnicas de construção civil, defiro o a produção de prova pericial a ser realizada por Expert da área de engenharia civil.
A atividade probatória, portanto, considerará a documentação já acostada aos autos, bem como recairá sobre o laudo pericial a ser produzido pelo Expert.
Para tanto, nomeio o Engenheiro Breno Mirante Alves, e-mail [email protected], telefone - (71) 99414-1275, CPF: *25.***.*78-03, fixando os seus honorários em 01 (hum) salário mínimo, que deverão ser depositados pela Ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculto às partes, no curso do prazo legal em alusão, a apresentação de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos.
Efetuado o Depósito concernente aos honorários periciais, intime-se o senhor Perito para assumir o munus, devendo informar data, hora e local da Perícia ora determinada, ficando, desde logo, cientificado de que o prazo para entrega do Laudo Técnico será de 30 (trinta) dias, após a realização da avaliação correlata, que deverá estar instruída, inclusive, com as respostas aos quesitos, eventual e oportunamente ofertados, devendo a partes, na sequência, isto é, após a realização da diligência pericial, ser intimadas, via Ato Ordinatório da Secretaria, a se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que o feito não sofra nenhuma solução de continuidade. 3.
Da prova oral: Sobre o requerimento de produção de prova oral, considerando que os fatos narrados à inicial, corroborados pela documentação apresentada, são suficientes para delinear eventual dano moral, a produção de prova oral mostra-se desnecessária ensejando desnecessário prolongamento do deslinde da questão.
Resta, portanto, INDEFERIDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. 4.
Da antecipação de tutela: Passo ao pedido de antecipação de tutela, ainda carecendo de apreciação. consoante inteligência do art. 300 do CPC “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do Requerente, na demanda, são consideráveis.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Feitas tais considerações, importa ressaltar que, por tratar-se de simples restituição de valores, devidamente corrigidos, não há que se falar em risco ao resultado útil do processo, de maneira que eventual procedência da ação restituirá à autora o status financeiro inicial sem qualquer prejuízo.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito Substituto (Força-tarefa / Ato Normativo Conjunto n. 26/2023) -
07/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 19:06
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2023 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
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12/02/2022 10:46
Decorrido prazo de BRF REALIZACOES LTDA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 13:18
Publicado Decisão em 11/01/2022.
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12/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2021 17:36
Conclusos para despacho
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21/07/2021 19:43
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2021 17:23
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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10/07/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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23/06/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 15:10
Expedição de citação.
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23/06/2021 15:10
Expedição de citação.
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23/06/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 03:32
Decorrido prazo de BRF REALIZACOES LTDA em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA TERESA em 04/05/2021 23:59.
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16/04/2021 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2021 21:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2021 05:18
Decorrido prazo de NIVIA VALERIA CARNEIRO ROSAS VENCIMENTO em 22/10/2020 23:59:59.
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10/12/2020 11:55
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2020 16:37
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2020 14:26
Publicado Despacho em 21/09/2020.
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18/09/2020 17:07
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/09/2020 17:07
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/09/2020 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 20:47
Juntada de conclusão
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28/08/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 09:00
Conclusos para despacho
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17/07/2020 02:05
Decorrido prazo de NIVIA VALERIA CARNEIRO ROSAS VENCIMENTO em 09/07/2020 23:59:59.
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15/04/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 15:06
Conclusos para decisão
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06/12/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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