TJBA - 0302454-08.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0302454-08.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luciano Lobo Fonseca Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391) Advogado: Layanna Piau Vasconcelos (OAB:BA33233) Advogado: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho (OAB:BA40279) Interessado: Isis Silva Santos Fonseca Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391) Advogado: Layanna Piau Vasconcelos (OAB:BA33233) Advogado: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho (OAB:BA40279) Interessado: Atmos Incorporadora Ltda Advogado: Gustavo Almeida Marinho (OAB:BA22003) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Perito Do Juízo: Silvio Rogerio De Sousa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302454-08.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUCIANO LOBO FONSECA e outros Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233), PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO registrado(a) civilmente como PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO (OAB:BA40279) INTERESSADO: ATMOS INCORPORADORA LTDA Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB:BA22003), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO Vistos, etc...
Intimado o perito para apresentação de proposta de honorários, após mais de seis meses, juntou petitório informando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Vieram os autos conclusos.
Ressalte-se a importância da perícia técnica na medida em que visa fornecer elementos técnico-científicos sólidos para garantir a prestação jurisdicional, cabendo ao perito a justa remuneração condizente com o trabalho executado, levando em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade em face à inexistência de critérios objetivos para sua fixação.
A fixação dos honorários deve ser feita de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização, obedecendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, os honorários devem ser fixados com prudência, de modo a não inviabilizar a realização da perícia.
No caso em questão, trata-se de perícia contábil de baixa complexidade.
Neste contexto, a quantia pleiteada pelo perito encontra-se em descompasso com a média praticada em casos análogos.
O cotejo das informações, apesar de exigir conhecimento técnico específico, não parece justificar, pelas regras ordinárias da experiência, trabalho a justificar o valor indicado pelo perito que ultrapassa cinco salários mínimos.
Destarte, considerando a média fixada em casos análogos, fixo os honorários periciais em dois salários mínimos, que deverão ser depositados nos autos pelas rés em dez dias.
Intime-se o perito acerca do valor fixado, tendo o prazo de cinco dias para informar se aceitará o múnus para o qual foi indicado com os honorários acima fixados.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos com prioridade para indicação de novo perito.
Intimem-se.
Salvador, 09 de novembro de 2023 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
29/09/2022 19:54
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:01
Decorrido prazo de LUCIANO LOBO FONSECA em 02/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:01
Decorrido prazo de ISIS SILVA SANTOS FONSECA em 02/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:01
Decorrido prazo de ATMOS INCORPORADORA LTDA em 02/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:15
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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12/09/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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16/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 08:08
Decorrido prazo de ATMOS INCORPORADORA LTDA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:08
Decorrido prazo de ISIS SILVA SANTOS FONSECA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:08
Decorrido prazo de LUCIANO LOBO FONSECA em 15/06/2022 23:59.
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23/05/2022 22:40
Conclusos para despacho
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04/05/2022 07:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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04/05/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 07:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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04/05/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 12:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/04/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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23/04/2022 19:53
Juntada de Petição de procuração
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23/04/2022 19:51
Juntada de Petição de procuração
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30/03/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2021 17:01
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/01/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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25/01/2016 00:00
Petição
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17/12/2015 00:00
Petição
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05/12/2015 00:00
Publicação
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05/11/2015 00:00
Mero expediente
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21/10/2015 00:00
Petição
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02/10/2015 00:00
Petição
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26/09/2015 00:00
Publicação
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27/07/2015 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2015 00:00
Publicação
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07/07/2015 00:00
Petição
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27/05/2015 00:00
Mero expediente
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05/08/2014 00:00
Petição
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02/07/2014 00:00
Publicação
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27/06/2014 00:00
Procedência
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27/06/2014 00:00
Recebimento
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10/10/2013 00:00
Publicação
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20/09/2013 00:00
Mero expediente
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26/07/2013 00:00
Petição
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12/07/2013 00:00
Recebimento
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04/07/2013 00:00
Publicação
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10/06/2013 00:00
Petição
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03/05/2013 00:00
Mandado
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30/04/2013 00:00
Mandado
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05/02/2013 00:00
Mero expediente
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10/01/2013 00:00
Recebimento
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10/01/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2013
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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