TJBA - 8000237-76.2023.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:27
Baixa Definitiva
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19/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 05:42
Decorrido prazo de ROSALVO DOS SANTOS UZEDA LUNA & CIA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 05:42
Decorrido prazo de ROSALVO DOS SANTOS UZEDA LUNA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:15
Expedição de sentença.
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16/07/2024 09:09
Expedição de despacho.
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16/07/2024 09:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 04:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:11
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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14/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:59
Expedição de despacho.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA DESPACHO 8000237-76.2023.8.05.0259 Embargos À Execução Jurisdição: Terra Nova Embargante: Rosalvo Dos Santos Uzeda Luna & Cia Ltda - Me Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Embargante: Rosalvo Dos Santos Uzeda Luna Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000237-76.2023.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA EMBARGANTE: ROSALVO DOS SANTOS UZEDA LUNA & CIA LTDA - ME e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO movida por ROSALVO DOS SANTOS UZEDA LUNA & CIA LTDA EPP (ACOUGUE UZEDA LUNA) e ROSALVO DOS SANTOS UZEDA LUNA, contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A parte autora pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No tocante a assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Em relação as pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 4º, da Lei Federal nº 1.060/50), manteve a regra de que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela Parte, não subsistindo dúvidas que tal declaração possui presunção relativa de veracidade, podendo, inclusive, o Órgão Julgador, diante de indícios de capacidade econômica para suportar despesas processuais, determinar que a parte postulante comprove, objetivamente, a sua condição de miserabilidade, na forma do citado artigo 99, § 2º, verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, a referido benefício da assistência judiciaria gratuita não é exclusivo das pessoas físicas.
Em relação as pessoas jurídicas, é pacifico o entendimento de que é possível conferir o benefício da assistência judiciária gratuita, desde que apresente prova cabal de sua insuficiência financeira, capaz de ameaçar ou impedir o acesso à Justiça, conforme súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesta senda, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas é medida excepcional, que exige comprovação suficiente, por parte de quem o postula, da insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Sobre a matéria, transcrevo jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
SÚMULA 481/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 2.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 290.405/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA AJG.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a sua própria manutenção (Súmula 83/STJ). 2.
Tendo o Tribunal de origem manifestado pela ausência de prova de miserabilidade, para afastar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 3.
O prequestionamento não se satisfaz com o simples fato da insurgência ter sido levada ao conhecimento do Tribunal, sendo imprescindível o efetivo debate sobre a matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 272.793/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESTADO DE NECESSIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica que pretende se valer das benesses da assistência judiciária gratuita precisa comprovar o efetivo estado de necessidade.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não comprovação do estado de necessidade na espécie.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 262.491/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 481/STJ. 1.
Cabe à requerente o ônus da comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Incidência do enunciado n° 481 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 263.590/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)” Na mesma linha, vem decidindo os demais Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 98 DO NCPC.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2.
In casu, o apelante não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.
No caso dos autos, não há como mitigar o entendimento de que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501481-18.2014.8.05.0039, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2018 ) (TJ-BA - APL: 05014811820148050039, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
EXEGESE DA SÚMULA DE Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2. É incabível o deferimento de benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica quando não comprovada a hipossuficiência a justificar referida benesse. 2.
O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de elidir ou modificar a decisão recorrida, cujo teor deve ser mantido na íntegra. (TJ-RN - AI: *01.***.*37-08 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves., Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara Cível).
In casu, analisando detidamente os autos, verifico que a ausência de recursos que impossibilite o adiantamento das custas e demais despesas processuais não restou efetivamente comprovado pelo autor, vez que a parte autora não coligiu nenhum documento capaz de comprovar a referida ausência de recursos.
Dessa forma, não se desincumbiu a parte autora de comprovar sua hipossuficiência financeira. À luz do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação da incapacidade econômica, para fins de assistência judiciária gratuita, ou comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem-me conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Publiquem-se.
Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
05/03/2024 22:26
Expedição de despacho.
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05/03/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 19:31
Decorrido prazo de ROSALVO DOS SANTOS UZEDA LUNA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 19:31
Decorrido prazo de ROSALVO DOS SANTOS UZEDA LUNA & CIA LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 21:39
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 13:56
Expedição de despacho.
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28/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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