TJBA - 8000059-10.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:55
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000059-10.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JARLEM BRANDAO DE OLIVEIRA Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067), BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71372), STEFANY CARVALHO FERREIRA (OAB:BA83785) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por JARLEM BRANDAO DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Extrai-se dos autos que houve composição de acordo entre as partes, conforme ID nº 497673226.
Consta na minuta de acordo que a parte Ré pagará a quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), em favor da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da minuta de acordo aos autos, mediante depósito em conta da patrona do autor.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Nesse sentido, observados os pressupostos necessários para a homologação do acordo - quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide -, não há óbice jurisdicional para sua homologação.
Nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, compete ao juiz conduzir o processo e conceder ampla autonomia às partes para a composição de seus interesses.
Assim, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em juízo, sendo todos os objetos do acordo suscetíveis de autocomposição.
Dito isto, constata-se que as partes transacionaram nos termos constantes na petição de ID nº 497673226, sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, motivo pelo qual não há óbice para obter a chancela judicial.
Ante o exposto, feitas tais considerações, acolho os termos consignados em petição sob ID nº 497673226, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que surta seus legais efeitos jurídicos.
Sem condenação em custas processuais, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, § único, do CPC).
Após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos, reservado o direito, às partes, em requerer o desarquivamento para possível continuidade do trâmite processual, caso haja descumprimento do acordo, ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular MF -
30/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:11
Expedição de intimação.
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 19:20
Decorrido prazo de JARLEM BRANDAO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:11
Homologada a Transação
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18/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 19:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada conduzida por 21/05/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:15
Decorrido prazo de JARLEM BRANDAO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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21/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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21/04/2025 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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21/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 12:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/05/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 10/02/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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09/01/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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