TJBA - 8000706-03.2025.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2025 23:59.
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18/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:07
Expedição de intimação.
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12/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 21:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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19/07/2025 05:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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19/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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11/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000706-03.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: IRIS LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada em garantia contratual por alienação fiduciária, em que a parte credora alega a inadimplência da parte devedora, inobstante tenha sido esta convocada a pagar as prestações não quitadas.
A inicial foi instruída com a cópia do contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial com aviso de recebimento.
O autor requer o deferimento de liminar de busca e apreensão para reintegrá-lo na posse do bem descrito na petição inicial.
Relatei.
Passo a DECIDIR.
A presente situação encontra-se regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, que trata dos casos de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O art. 3º, do referido Decreto-Lei, concede ao credor fiduciário o direito de pleitear a busca e apreensão do bem, "... a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Já o art. 2º, § 2º, diz que a mora poderá ser comprovada "... por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso dos autos, a parte credora comprovou a mora, nos termos da legislação aplicável, através da notificação que foi remetida ao endereço da parte ré.
Frise-se que, neste aspecto, o e.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, fixou tese vinculante no sentido de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (g.n.) O contrato demonstra a relação obrigacional entre as partes, bem como a garantia fiduciária outorgada em favor da parte demandante.
Ou seja, enquanto o devedor está em dia com as suas obrigações contratuais, lhe é garantido o direito de permanecer na posse do bem dado em garantia, na condição de possuidor direto.
Uma vez descumprido o contrato e comprovada a mora, ao credor é assegurado o direito de reaver a posse, que, até então era apenas indireta, pois a detenção do bem pelo devedor passou a ser clandestina.
Do quanto visto, estão presentes os requisitos legais do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR vindicada na inicial, para que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0L LT, chassi n. 9BGRP48F0CG181423, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor PRATA, placa NYY9501, renavam *03.***.*15-93, que se encontra em poder da parte RÉ, ou onde quer que seja encontrado, procedendo-se, em seguida, à avaliação e vistoria do bem, para, somente após, entregá-lo ao credor, mediante depósito. Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/1969, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/2004, deverá a parte ré ser intimada de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada e cientificada de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia, ainda que tenha pago a dívida cobrada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
O mandado somente deverá ser cumprido mediante o comparecimento de representante da parte autora, já que esta Comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor.
Para tanto, deverá a parte autora indicar, de forma imediata, o nome e qualificação do seu representante que deverá prestar compromisso como depositário do bem e, ainda, para manter contato com o oficial de justiça a fim de agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO FEITO.
Nos termos da Lei n. 13.043/2014, que acrescentou o § 9º, ao art. 3º, do DL 911/1969, proceda-se a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM relativamente ao bem objeto da presente demanda, utilizando o sistema RENAJUD, desde que a parte autora comprove o recolhimento das custas respectivas.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
26/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 21:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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03/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498848479
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23/05/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2025 03:10
Conclusos para decisão
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03/05/2025 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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