TJBA - 0300433-93.2013.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 05:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/05/2023 23:59.
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24/11/2023 20:31
Baixa Definitiva
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24/11/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 20:31
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/11/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0300433-93.2013.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Regina Poli Castro (OAB:BA912-B) Reu: Elson De Oliveira Prado Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em desfavor de ELSON DE OLIVEIRA PRADO, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID.382830102), sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, após a distribuição de decisão em ID.306319630, não houve qualquer manifesto posterior, pela parte autora, o que ensejou em sua intimação, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo.
No entanto, devidamente intimada, por seu advogado, via DJE (ID.393386219), para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte e sendo devidamente certificado o decurso de prazo em ID.410177900. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos.
Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.
Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Atente-se ao cartório, o recolhimento das custas referentes ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V6 -
03/10/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:10
Expedição de intimação.
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03/10/2023 16:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:22
Expedição de intimação.
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14/09/2023 17:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 07:18
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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08/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/08/2023 14:02
Expedição de intimação.
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29/07/2023 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/06/2023 23:59.
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26/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/10/2022 00:00
Publicação
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03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2022 00:00
Liminar
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13/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2022 00:00
Petição
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01/09/2022 00:00
Publicação
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30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2022 00:00
Mero expediente
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21/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2021 00:00
Petição
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03/09/2021 00:00
Publicação
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01/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/08/2021 00:00
Expedição de documento
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25/08/2021 00:00
Reativação
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11/04/2020 00:00
Por decisão judicial
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25/01/2020 00:00
Publicação
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23/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/01/2020 00:00
Liminar
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13/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Publicação
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22/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2019 00:00
Liminar
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08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2014 00:00
Publicação
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20/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2014 00:00
Mero expediente
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14/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2013 00:00
Petição
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23/07/2013 00:00
Documento
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23/07/2013 00:00
Documento
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18/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2013
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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